DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
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Art. 66 Qualquer modificação nas instalações externas e internas das 
agências, guichês e quaisquer unidades comerciais, somente serão 
permitidos pela Administração, após análise do projeto proposto 
segundo estabelecido nos contratos firmados entre empresa comercial 
e Administração. 
Parágrafo único. Na elaboração de projeto de modificações de 
instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em 
consideração os padrões estipulados nos projetos de Programação 
Visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o 
Terminal Rodoviário. 
Art. 67 O Terminal Rodoviária poderá dispor de locais e instalações 
próprias para a fixação de cartazes de exposição temporária e 
promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de 
caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a 
Programação Visual do Terminal. 
Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas 
comum do Terminal Rodoviário fora dos locais de instalações de que 
trata este artigo. 
  
Art. 68 A exploração de propaganda comercial na área do Terminal 
Rodoviário é de exclusividade da Administração, que poderá outorgar 
sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, 
disposições desta Lei, obediência aos Projetos de Programação Visual 
e Normas Específicas a serem baixadas. 
  
Art. 69 Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda 
visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação 
prévia da Administração, que observará as diretrizes do respectivo 
Plano de Programação Visual. 
  
Art. 70 É expressamente proibida a colocação de cartazes, impressos 
ou quaisquer outros tipos de publicidade de caráter religioso ou 
político-partidário nas dependências internas e externas do Terminal. 
  
SECÃO II 
DOS CARGOS 
  
Art. 71 Altera o Anexo IV da Lei 416/2010, para incluir na estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
os cargos comissionados a seguir definidos e detalhados no Anexo I 
desta Lei. 
  
01 (um) cargo de Diretor do Terminal Rodoviário – Simbologia 
DAS- 2, de acordo com o Anexo I; 
01 (um) cargo de Chefe de Acesso do Terminal Rodoviário – 
Simbologia DAS 3, de acordo com o Anexo I. 
  
SEÇÃO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
  
Art. 72 Fica instituído o Fundo Municipal do Terminal Rodoviária – 
FMTR, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma 
adequada gestão, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da 
qualidade do respectivo terminal, de forma a garantir um 
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de 
atendimento para os turistas e população local. 
  
Art. 73 Constituem-se fontes de receita do Terminal Rodoviário: 
Taxa de Manutenção, Conservação e Limpeza (TMCL) – parcelas 
pagas à Administração pelas transportadoras, permissionárias e 
empresas comerciais, destinadas ao ressarcimento de despesas com 
serviços de manutenção e limpeza de todas áreas ocupadas no 
Terminal Rodoviário e seus equipamentos, cujos valores serão 
definidos pela Administração; 
Aluguel de espaços destinados a agências e bilheterias – pagos pelas 
transportadoras que operam no Terminal Rodoviário; 
Aluguel 
de 
espaços 
destinados 
aos 
permissionários 
e/ou 
concessionários; 
Exploração direta e/ou Aluguel de espaços destinados a unidades e 
áreas – receitas decorrentes de locação de lojas para exercício de 
atividades comerciais e utilização de áreas regidas por contratos 
específicos, além das lojas; 
Taxa de Embarque – cobrada ao passageiro pelo embarque no 
Terminal, de acordo com as normas específicas. 
Serviços de guarda-volumes – receita decorrente da utilização, pelo 
usuário, do espaço para a guarda de volumes; 
Publicidade – receita decorrente da exploração, pela Administração, 
de propaganda por meios visuais, sistema de vídeo ou outros 
dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeita 
a sinalização indicativa e de orientação para os usuários; 
Juros, correção e multas – Correspondentes aos acréscimos incidentes 
sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas; 
Outras – Correspondentes a quaisquer outras fontes de arrecadação 
não previstas nos incisos anteriores. 
Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes às fontes de 
arrecadação constantes deste artigo serão feitos através de boletos 
bancários, nos prazos e condições convencionadas em contratos 
próprios. 
  
Art. 74 A arrecadação obtida a partir dos incisos do artigo anterior 
será distribuída da seguinte forma: 
60% (sessenta por cento) para o Fundo Municipal do Terminal 
Rodoviário – FMTR, com objetivo de ser aplicado em manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade do respectivo Terminal; 
40% (quarenta por cento) para o Fundo Geral do Município, com o 
objetivo de gerar receita. 
  
SEÇÃO IV 
DO 
CONSELHO 
DELIBERADO 
DO 
TERMINAL 
RODOVIÁRIO 
  
Art. 75 Fica criado o Conselho Deliberado do Terminal Rodoviário – 
CTR, que será constituído por 05 (cinco) membros efetivos, sendo: 
01 (um) Diretor do Terminal Rodoviário; 
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; 
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
01 (um) representante do legislativo; e 
01 (um) representante dos permissionários do Terminal. 
  
Art. 76 Compete ao Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário: 
Auxiliar, assessorar e sugerir, à Administração, nos estudos, planos e 
medidas que interessem ao bom andamento do Terminal Rodoviário; 
Levar ao conhecimento do Chefe do Executivo erros administrativos, 
que estejam prejudicando a regularidade funcional do Terminal 
Rodoviário; e 
Participar, juntamente com a Administração da solução de fatos não 
previstos nesta Lei. 
  
SEÇÃO V 
DOS CONVÊNIOS 
  
Art. 77 As dependências destinadas aos Órgãos públicos e empresas 
de economia mista serão cedidas a tais órgãos, se necessário, mediante 
locação ou comodato celebrado com a Administração, do qual 
constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou 
uso. 
  
Art. 78 Todas as decisões da Administração deverão ser cientificadas, 
por escrito, às locatárias, permissionárias, comodatárias, prestadoras 
de serviços e demais interessados. 
  
Art. 79 Todas as locatárias, permissionárias, comodatárias, 
prestadoras de serviços e demais interessados deverão atender às 
exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e 
Municipais ligadas a seu tipo de atividade. 
  
Art. 80 Os movimentos de coletivos e passageiros constituem o 
principal elemento quantitativo de avaliação do atendimento ao 
objetivo básico do Terminal Rodoviário. 
  
Art. 81 Os dados relativos à utilização do guarda-volumes e sanitários 
constituem elementos complementares de informação, também 
necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal 
Rodoviário. 
  
Art. 82 A coleta de informações será feita de forma contínua, com 
apuração por períodos definidos, de modo a registras variações que se 
verificam ao longo de um determinado período de tempo.  

                            

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