Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 Art. 66 Qualquer modificação nas instalações externas e internas das agências, guichês e quaisquer unidades comerciais, somente serão permitidos pela Administração, após análise do projeto proposto segundo estabelecido nos contratos firmados entre empresa comercial e Administração. Parágrafo único. Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados nos projetos de Programação Visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o Terminal Rodoviário. Art. 67 O Terminal Rodoviária poderá dispor de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a Programação Visual do Terminal. Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comum do Terminal Rodoviário fora dos locais de instalações de que trata este artigo. Art. 68 A exploração de propaganda comercial na área do Terminal Rodoviário é de exclusividade da Administração, que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições desta Lei, obediência aos Projetos de Programação Visual e Normas Específicas a serem baixadas. Art. 69 Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação prévia da Administração, que observará as diretrizes do respectivo Plano de Programação Visual. Art. 70 É expressamente proibida a colocação de cartazes, impressos ou quaisquer outros tipos de publicidade de caráter religioso ou político-partidário nas dependências internas e externas do Terminal. SECÃO II DOS CARGOS Art. 71 Altera o Anexo IV da Lei 416/2010, para incluir na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças os cargos comissionados a seguir definidos e detalhados no Anexo I desta Lei. 01 (um) cargo de Diretor do Terminal Rodoviário – Simbologia DAS- 2, de acordo com o Anexo I; 01 (um) cargo de Chefe de Acesso do Terminal Rodoviário – Simbologia DAS 3, de acordo com o Anexo I. SEÇÃO III DO FUNDO MUNICIPAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO Art. 72 Fica instituído o Fundo Municipal do Terminal Rodoviária – FMTR, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade do respectivo terminal, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de atendimento para os turistas e população local. Art. 73 Constituem-se fontes de receita do Terminal Rodoviário: Taxa de Manutenção, Conservação e Limpeza (TMCL) – parcelas pagas à Administração pelas transportadoras, permissionárias e empresas comerciais, destinadas ao ressarcimento de despesas com serviços de manutenção e limpeza de todas áreas ocupadas no Terminal Rodoviário e seus equipamentos, cujos valores serão definidos pela Administração; Aluguel de espaços destinados a agências e bilheterias – pagos pelas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário; Aluguel de espaços destinados aos permissionários e/ou concessionários; Exploração direta e/ou Aluguel de espaços destinados a unidades e áreas – receitas decorrentes de locação de lojas para exercício de atividades comerciais e utilização de áreas regidas por contratos específicos, além das lojas; Taxa de Embarque – cobrada ao passageiro pelo embarque no Terminal, de acordo com as normas específicas. Serviços de guarda-volumes – receita decorrente da utilização, pelo usuário, do espaço para a guarda de volumes; Publicidade – receita decorrente da exploração, pela Administração, de propaganda por meios visuais, sistema de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeita a sinalização indicativa e de orientação para os usuários; Juros, correção e multas – Correspondentes aos acréscimos incidentes sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas; Outras – Correspondentes a quaisquer outras fontes de arrecadação não previstas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes às fontes de arrecadação constantes deste artigo serão feitos através de boletos bancários, nos prazos e condições convencionadas em contratos próprios. Art. 74 A arrecadação obtida a partir dos incisos do artigo anterior será distribuída da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para o Fundo Municipal do Terminal Rodoviário – FMTR, com objetivo de ser aplicado em manutenção, melhoria e recuperação da qualidade do respectivo Terminal; 40% (quarenta por cento) para o Fundo Geral do Município, com o objetivo de gerar receita. SEÇÃO IV DO CONSELHO DELIBERADO DO TERMINAL RODOVIÁRIO Art. 75 Fica criado o Conselho Deliberado do Terminal Rodoviário – CTR, que será constituído por 05 (cinco) membros efetivos, sendo: 01 (um) Diretor do Terminal Rodoviário; 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 01 (um) representante do legislativo; e 01 (um) representante dos permissionários do Terminal. Art. 76 Compete ao Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário: Auxiliar, assessorar e sugerir, à Administração, nos estudos, planos e medidas que interessem ao bom andamento do Terminal Rodoviário; Levar ao conhecimento do Chefe do Executivo erros administrativos, que estejam prejudicando a regularidade funcional do Terminal Rodoviário; e Participar, juntamente com a Administração da solução de fatos não previstos nesta Lei. SEÇÃO V DOS CONVÊNIOS Art. 77 As dependências destinadas aos Órgãos públicos e empresas de economia mista serão cedidas a tais órgãos, se necessário, mediante locação ou comodato celebrado com a Administração, do qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso. Art. 78 Todas as decisões da Administração deverão ser cientificadas, por escrito, às locatárias, permissionárias, comodatárias, prestadoras de serviços e demais interessados. Art. 79 Todas as locatárias, permissionárias, comodatárias, prestadoras de serviços e demais interessados deverão atender às exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais ligadas a seu tipo de atividade. Art. 80 Os movimentos de coletivos e passageiros constituem o principal elemento quantitativo de avaliação do atendimento ao objetivo básico do Terminal Rodoviário. Art. 81 Os dados relativos à utilização do guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação, também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal Rodoviário. Art. 82 A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registras variações que se verificam ao longo de um determinado período de tempo.Fechar