DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947
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Art. 66 Qualquer modificação nas instalações externas e internas das
agências, guichês e quaisquer unidades comerciais, somente serão
permitidos pela Administração, após análise do projeto proposto
segundo estabelecido nos contratos firmados entre empresa comercial
e Administração.
Parágrafo único. Na elaboração de projeto de modificações de
instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em
consideração os padrões estipulados nos projetos de Programação
Visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o
Terminal Rodoviário.
Art. 67 O Terminal Rodoviária poderá dispor de locais e instalações
próprias para a fixação de cartazes de exposição temporária e
promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de
caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a
Programação Visual do Terminal.
Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas
comum do Terminal Rodoviário fora dos locais de instalações de que
trata este artigo.
Art. 68 A exploração de propaganda comercial na área do Terminal
Rodoviário é de exclusividade da Administração, que poderá outorgar
sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais,
disposições desta Lei, obediência aos Projetos de Programação Visual
e Normas Específicas a serem baixadas.
Art. 69 Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda
visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação
prévia da Administração, que observará as diretrizes do respectivo
Plano de Programação Visual.
Art. 70 É expressamente proibida a colocação de cartazes, impressos
ou quaisquer outros tipos de publicidade de caráter religioso ou
político-partidário nas dependências internas e externas do Terminal.
SECÃO II
DOS CARGOS
Art. 71 Altera o Anexo IV da Lei 416/2010, para incluir na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
os cargos comissionados a seguir definidos e detalhados no Anexo I
desta Lei.
01 (um) cargo de Diretor do Terminal Rodoviário – Simbologia
DAS- 2, de acordo com o Anexo I;
01 (um) cargo de Chefe de Acesso do Terminal Rodoviário –
Simbologia DAS 3, de acordo com o Anexo I.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 72 Fica instituído o Fundo Municipal do Terminal Rodoviária –
FMTR, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade do respectivo terminal, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de
atendimento para os turistas e população local.
Art. 73 Constituem-se fontes de receita do Terminal Rodoviário:
Taxa de Manutenção, Conservação e Limpeza (TMCL) – parcelas
pagas à Administração pelas transportadoras, permissionárias e
empresas comerciais, destinadas ao ressarcimento de despesas com
serviços de manutenção e limpeza de todas áreas ocupadas no
Terminal Rodoviário e seus equipamentos, cujos valores serão
definidos pela Administração;
Aluguel de espaços destinados a agências e bilheterias – pagos pelas
transportadoras que operam no Terminal Rodoviário;
Aluguel
de
espaços
destinados
aos
permissionários
e/ou
concessionários;
Exploração direta e/ou Aluguel de espaços destinados a unidades e
áreas – receitas decorrentes de locação de lojas para exercício de
atividades comerciais e utilização de áreas regidas por contratos
específicos, além das lojas;
Taxa de Embarque – cobrada ao passageiro pelo embarque no
Terminal, de acordo com as normas específicas.
Serviços de guarda-volumes – receita decorrente da utilização, pelo
usuário, do espaço para a guarda de volumes;
Publicidade – receita decorrente da exploração, pela Administração,
de propaganda por meios visuais, sistema de vídeo ou outros
dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeita
a sinalização indicativa e de orientação para os usuários;
Juros, correção e multas – Correspondentes aos acréscimos incidentes
sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas;
Outras – Correspondentes a quaisquer outras fontes de arrecadação
não previstas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes às fontes de
arrecadação constantes deste artigo serão feitos através de boletos
bancários, nos prazos e condições convencionadas em contratos
próprios.
Art. 74 A arrecadação obtida a partir dos incisos do artigo anterior
será distribuída da seguinte forma:
60% (sessenta por cento) para o Fundo Municipal do Terminal
Rodoviário – FMTR, com objetivo de ser aplicado em manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade do respectivo Terminal;
40% (quarenta por cento) para o Fundo Geral do Município, com o
objetivo de gerar receita.
SEÇÃO IV
DO
CONSELHO
DELIBERADO
DO
TERMINAL
RODOVIÁRIO
Art. 75 Fica criado o Conselho Deliberado do Terminal Rodoviário –
CTR, que será constituído por 05 (cinco) membros efetivos, sendo:
01 (um) Diretor do Terminal Rodoviário;
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
01 (um) representante do legislativo; e
01 (um) representante dos permissionários do Terminal.
Art. 76 Compete ao Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário:
Auxiliar, assessorar e sugerir, à Administração, nos estudos, planos e
medidas que interessem ao bom andamento do Terminal Rodoviário;
Levar ao conhecimento do Chefe do Executivo erros administrativos,
que estejam prejudicando a regularidade funcional do Terminal
Rodoviário; e
Participar, juntamente com a Administração da solução de fatos não
previstos nesta Lei.
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS
Art. 77 As dependências destinadas aos Órgãos públicos e empresas
de economia mista serão cedidas a tais órgãos, se necessário, mediante
locação ou comodato celebrado com a Administração, do qual
constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou
uso.
Art. 78 Todas as decisões da Administração deverão ser cientificadas,
por escrito, às locatárias, permissionárias, comodatárias, prestadoras
de serviços e demais interessados.
Art. 79 Todas as locatárias, permissionárias, comodatárias,
prestadoras de serviços e demais interessados deverão atender às
exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e
Municipais ligadas a seu tipo de atividade.
Art. 80 Os movimentos de coletivos e passageiros constituem o
principal elemento quantitativo de avaliação do atendimento ao
objetivo básico do Terminal Rodoviário.
Art. 81 Os dados relativos à utilização do guarda-volumes e sanitários
constituem elementos complementares de informação, também
necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal
Rodoviário.
Art. 82 A coleta de informações será feita de forma contínua, com
apuração por períodos definidos, de modo a registras variações que se
verificam ao longo de um determinado período de tempo.
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