DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
MODERNIZAR A CASA DE ACOLHIMENTO MENINO 
EXPEDITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES – CE, 
conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor 
Total do Contrato: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vigência 
Contratual: 31/12/2022. Signatários: PAULO ROBERTO ALVES DE 
SOUSA e LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO. 
  
Data de Assinatura do Contrato: 29 de abril de 2022. 
 
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:47A5DA04 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 
CONTRATUAL 
 
NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 
CONTRATUAL 
REF. AO CONTRATO Nº 03.2022.02.02.12.FME 
CONTRATADO: DIAGA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E 
REPRESENTAÇÕES 
LTDA, 
inscrita 
no 
CNPJ 
nº 
41.557.349/0001-06. 
OBJETO DO CONTRATO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR 
PARA O ANO LETIVO 2022, VISANDO ATENDER AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES-CE. 
O Município de Campos Sales, Estado do Ceará, pessoa jurídica de 
direito público interno, através do FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 06.076.958/0001-42 neste 
ato representado pela Secretária Municipal de Políticas de Educação, 
Sr.ª Maria Gonçalves de Oliveira, denominado de CONTRATANTE, 
vem através destaNOTIFICAR o fornecedor acima descrito, pelos 
motivos a seguir: 
Ocorre, todavia, que apesar das constantes cobranças para a entrega 
dos produtos contratados, a empresa não estar fornecendo-os como 
solicitado, prejudicando o essencial e regular fornecimento da 
merenda escolar, em franco prejuízo ao interesse público e coletivo, 
ocasionando alteração indevida no cardápio da merenda escolar. 
Considerando que o contrato foi assinado no dia 16 de março de 
2022, e que sua proposta de preço ocorreu na data de 23 de fevereiro 
de 2022, possuindo validade de 60 dias ou seja até 23 de abril de 
2022. 
O pedido de realinhamento de preços realizado pela empresa 
Contratada foi datado no dia 07 de abril de 2022, ou seja ainda estava 
no período de validade da proposta de preços. 
Portanto, aCONTRATANTE teriao prazo de30 (trinta) dias para 
analisar e responder a solicitação de realinhamento de preços, ainda é 
importante considerar que o realinhamento de preços não se aplica a 
contratos firmados e/ou aditivados a menos de 60 (sessenta) dias, 
como é o presente caso, conforme dispõe oArtigo 37, Inciso XXI,da 
Constituição Federal de 1988 e art. 49 da lei Lei 9.784/1999, não 
assistindo razão para que CONTRATADA interrompa o fornecimento 
do objeto contratual. 
Por certo, o não fornecimento do gêneros alimentícios, objeto do 
CONTRATO Nº 03.2022.02.02.12.FME, caracteriza descumprimento 
de obrigação contratual assumida, conforme prevê a CLÁUSULA 
OITAVA, 
assim 
redigida: 
"CLÁUSULA 
OITAVA 
– 
DAS 
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – ... 8.1.7 Entregar no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da respectiva 
Ordem de Compra”. 
  
Ademais, a Cláusula Décima do Contrato administrativo, prevê as 
penalidades pelo descumprimento contratual, neste termos cita-
se:"CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES – 10.2 O atraso 
injustificado na execução do contrato, inadimplemento, sujeitará a 
contratada às seguintes sanções: ... II – multas (que poderão ser 
recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de 
Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM, a ser preenchido de acordo com instruções 
fornecidas pela Contratante); a) de 1% (um por cento) sobre o valor 
contratual total do exercício, por dia de atraso na prestação dos 
serviços ou indisponibilidade do mesmo, limitada a 10% do mesmo 
valor;” 
  
No particular, o art. 86 da Lei 8.666/93, aplicável ao caso concreto, 
dispõe que: 
―Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato. 
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração 
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções 
previstas nesta Lei. 
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será 
descontada da garantia do respectivo contratado. 
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a 
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.‖ 
  
Ainda no mesmo sentido, arremata a citada legislação: 
―Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes 
sanções: 
I - advertência; 
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) 
anos; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com 
base no inciso anterior.‖ 
  
Neste sentido, determina-se o imediato fornecimento DOS GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR, na 
quantidade solicitada pela Administração Municipal, a fim de evitar 
danos irreparáveis aos usuários do sistema municipal de educação. 
Acaso, ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, tal 
obrigação não seja devidamente cumprida, proceda-se a abertura de 
procedimento administrativo, para a aplicação do que se entender de 
direito, bem como todas as medidas cabíveis para cumprimento da 
obrigação contratual. 
  
A presente notificação deverá ser encaminhada a Procuradoria 
Jurídica Municipal, para ciência e providencias cabíveis caso 
descumprimentobem como sua publicação no diário oficial do 
município. 
  
Campos Sales – CE, 04 de maio de 2022. 
  
MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Secretaria de Políticas Para a Educação 
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:4092ED2A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DESTINADO 
A SELECIONAR CANDIDATOS PARA O PROCESSO 
SELETIVO 005/2022 
 
PORTARIA 006/2022 - SME – CARIÚS/CE. 
  
NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO 
PROCESSO 
DESTINADO 
A 
SELECIONAR 
CANDIDATOS PARA O PROCESSO SELETIVO 
005/2022 
FORMAÇÃO 
DE 
CADASTRO 
RESERVA 
PARA 
CONTRATAÇÃO 

                            

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