DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947
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Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa:
3.3.90.14.00.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 02 de maio de 2022.
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:F2F01206
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022
DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2022, DE 02 DE MAIO DE
2022.
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE ICAPUÍ-CE, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio
do Decreto Legislativo n° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu,
nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da
pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 009, de 26 de março de
2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito do
município de Icapuí;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de
2022;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos indicam uma
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário,
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde do Município de Icapuí-CE se manterá em alerta e atenta no
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o território,
buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Permanecerá em vigor, no município de Icapuí, de 2 a 15 de
maio de 2022, a política de isolamento social, observadas a liberação
de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 2° No período da prorrogação do isolamento social, a que se
refere o art. 1º deste Decreto, permanecem em vigor todas as medidas
gerais e regras de isolamento, observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma do artigo
6º, do Decreto Estadual n. 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalham no local;
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 1° e 2°, deste
artigo.
§ 1° Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
§ 2° Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto
neste Decreto.
Art. 4º Durante a emergência de saúde pública de importância
nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a servidora
gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o
referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo
Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI),
deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1° A servidora gestante afastada nos termos docaputdeste artigo
ficará à disposição do Município para exercer as atividades em seu
domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma
de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela
servidora gestante na forma do § 1º deste artigo, o órgão poderá,
respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as
condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções
por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando
retornar ao trabalho presencial.
§ 3º A servidora gestante do município de Icapuí deverá retornar à
atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do
dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
II - mediante o exercício de legítima opção individual pela não
vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido
disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de
saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste
artigo;
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, a
servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre
consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-
se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela
Administração Pública Municipal.
§ 5º O exercício da opção a que se refere o inciso II do § 3º deste
artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de
autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que
fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em
razão dela.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no sítio oficial da Prefeitura Municipal de
Icapuí.
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