DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
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Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 02 de maio de 2022. 
  
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:F2F01206 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2022, DE 02 DE MAIO DE 
2022. 
  
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE ICAPUÍ-CE, COM A LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município. 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio 
do Decreto Legislativo n° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, 
nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, 
estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da 
pandemia do Novo Coronavírus; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 009, de 26 de março de 
2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito do 
município de Icapuí; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 
2022; 
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos indicam uma 
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à 
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há 
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a 
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário, 
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante; 
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Município de Icapuí-CE se manterá em alerta e atenta no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o território, 
buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às 
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia: 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Permanecerá em vigor, no município de Icapuí, de 2 a 15 de 
maio de 2022, a política de isolamento social, observadas a liberação 
de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Art. 2° No período da prorrogação do isolamento social, a que se 
refere o art. 1º deste Decreto, permanecem em vigor todas as medidas 
gerais e regras de isolamento, observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma do artigo 
6º, do Decreto Estadual n. 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalham no local; 
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 1° e 2°, deste 
artigo. 
§ 1° Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
§ 2° Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto 
neste Decreto. 
Art. 4º Durante a emergência de saúde pública de importância 
nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a servidora 
gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o 
referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo 
Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), 
deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. 
§ 1° A servidora gestante afastada nos termos docaputdeste artigo 
ficará à disposição do Município para exercer as atividades em seu 
domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma 
de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. 
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela 
servidora gestante na forma do § 1º deste artigo, o órgão poderá, 
respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as 
condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções 
por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e 
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando 
retornar ao trabalho presencial. 
§ 3º A servidora gestante do município de Icapuí deverá retornar à 
atividade presencial nas seguintes hipóteses: 
I - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do 
dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; 
II - mediante o exercício de legítima opção individual pela não 
vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido 
disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de 
saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste 
artigo; 
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, a 
servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre 
consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-
se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela 
Administração Pública Municipal. 
§ 5º O exercício da opção a que se refere o inciso II do § 3º deste 
artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de 
autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que 
fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em 
razão dela. 
  
CAPÍTULO III 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
  
Seção I 
Das Regras Gerais 
  
Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no sítio oficial da Prefeitura Municipal de 
Icapuí. 

                            

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