DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação do Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022 
assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, o funcionamento 
das atividades econômicas, no município de Icapuí, observará o que 
segue. 
  
Seção II 
Das Atividades de Ensino 
  
Art. 7º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do município de Icapuí. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º As instituições de ensino no âmbito do município de Icapuí 
deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho 
de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas 
autoridades sanitárias. 
  
Seção III 
Das Atividades Econômicas, Comportamentais e Religiosas 
  
Art. 8º Em todo o Município, as atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto. 
Art. 9º Poderão ser realizados concursos e seleção públicos 
destinados ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da 
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento. 
Art. 10. É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá em 
protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada 
por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de 
saúde. 
Art. 11. Os restaurantes, os flats e pousadas serão estimulados a se 
certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa. 
Art. 12. Os eventos esportivos, individuais ou coletivos, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Sesa. 
  
Seção IV 
Das Regras Aplicáveis a Eventos 
  
Art. 13. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, 
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Seção V 
Do Passaporte Sanitário 
  
Art. 14. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público municipal. 
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria de 
Saúde do Município. 
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose 
única, a depender do imunizante. 
§ 4º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à 
população vacinável, sendo a todos incentivada. 
§ 5º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 6º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 7º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 8º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, ficando 
excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam 
prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 9º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 10. O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
  

                            

Fechar