DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
município de Piquet Carneiro-CE. EMPRESAS HABILITADAS:
META EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA LTDA; MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA;
A.I.L.
CONSTRUTORA
LTDA-ME
e
SARAIVA
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. EMPRESAS
INABILITADAS:
São
elas:
ITAPAJÉ
CONSTRUÇÃO
E
SERVICOS EIRELI, por não cumprir as exigências do edital referente
ao item: 5.1.1.6 - relativa à qualificação econômico-financeira,
subitem (5.4), não anexou a Certidão Simplificada da Junta Comercial
da sede da licitante; T.C.S. DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI,
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 –
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―E‖) não anexou o
Comprovante de Regularidade perante a Fazenda Municipal, mediante
apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela
Secretaria Municipal da Fazenda, do domicilio ou sede; ARCOS
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 - Habilitação Jurídica,
letra (―C‖) não anexou a Declaração de que não possui em seu quadro
societário sócio administrador servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
REAL SERVIÇOS EIRELI, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.2 – Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra
(―E‖), não anexou à 1ª (primeira) página do Comprovante de
Regularidade
perante
a
Fazenda
Municipal;
e
PILARTEX
CONSTRUÇÕES LTDA, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.6 - relativa à qualificação econômico-
financeira, subitem (5.4), anexou a Certidão Simplificada da Junta
Comercial da sede da licitante emitida a mais de 30 (trinta) dias. A
Comissão informa que foram adotados todos os critérios técnicos para
a aferição da documentação. Que sejam abertos os prazos de recursos
relativos à documentação de habilitação após a publicação deste aviso,
nos termos do art. 109, I ―a‖ da Lei 8.666/93.
Piquet Carneiro, 05 de maio de 2022.
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA-
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:B72B68CE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 19/2022 - REVOGAÇÃO DA JUNTA MÉDICA
DECRETO Nº 18 DE 03 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO
Nº 36, DE 29 DE JULHO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, no
uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 36, de 18 de abril de 2011, que
dispõe sobre a validação de atestados e avaliação médica por
profissional do Município de Potengi-CE, para concessão de licenças
de saúde e outros atos correlatos e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do
Ceará, em 03 de maio de 2022.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:545442BE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 018/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO
DA
IGUALDADE
RACIAL
E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS – CE, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A política de Promoção de Igualdade Racial será regida por
esta lei e será efetivada por meio de:
I. Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a
plena inserção socioeconômica da comunidade negra, quilombola e
aos povos indígenas e demais comunidades tradicionais presentes no
Município;
II. Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos
no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem;
III. Programas de ações afirmativas.
TÍTULO
II
-
DA
POLÍTICA
DE
PROMOÇÃO
DA
IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – A política de Promoção da igualdade Racial será garantida a
partir da criação do:
I. Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR
CAPITULO II
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
PROMOÇÃO
DA
IGUALDADE RACIAL – COMPIR
Art. 3º - Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial
de
Quiterianópolis,
órgão
deliberativo,
normativo,
monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a
Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo Único. O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será
vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Quiterianópolis.
Art. 4º - o Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial será
composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo
poder público, constituído por:
I. 09 (nove) representantes da administração pública no município,
sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria da Assistência Social;
c) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, desporto e
juventude;
e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural
f) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
g) um representante do Gabinete da prefeita;
h) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
i) um representante da Câmara Municipal.
II. 9 (nove) representantes da sociedade civil descendentes de negros,
indígenas, quilombolas, ribeirinhas, povos ciganos e outras
descendências legalmente constituídas, indicados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, Organizações religiosas com sede no
Município, Organizações comunitárias das diversas comunidades
tradicionais que compõe o Município de Quiterianópolis.
§ 1º - Os representantes da administração pública serão indicados pela
Prefeita, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada
Secretaria, órgão ou entidade.
§ 2º - As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo
menos um ano, reunir-se-ão em Assembleias para indicação de seus
representantes,
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