DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
LEI Nº 14.330, DE 4 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para
incluir o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento
à Violência contra a Mulher como instrumento de
implementação da Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS).
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 8º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher,
nas ações pertinentes às políticas de segurança, implementadas em conjunto com os
órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de
prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e
a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor
sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os
requisitos da petição inicial em litígios e em medidas
cautelares
relativos
a benefícios
assistenciais
e
previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo
da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários
periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com
deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da
petição inicial
em litígios e
em medidas
cautelares relativos a
benefícios por
incapacidade.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários
periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de
benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários
decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da
legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil).
.....................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por
processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do
Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido
o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou
procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da
perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa
com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral
previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição
suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias
médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos
honorários periciais.
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste
artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na
Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o
pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá
de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos
peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado
ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual,
os honorários periciais serão antecipados pelo INSS." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 129-A e 135-A:
"Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por
incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho,
observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia
médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos
no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de
que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver
litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento
adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação,
quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente
do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a
causa da incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do
juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo,
indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que
amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade,
sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado
pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o
pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame
médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento
ao processo, com a citação do réu."
"Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no
cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por
incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários
de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses."
Art. 4º A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da
Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização
física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.
Art. 5º As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de
publicação desta Lei serão pagas observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei
nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.
Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; e
II - § 3º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira
LEI Nº 14.332, DE 4 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades
beneficentes de assistência social por meio de títulos
de capitalização.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas as entidades beneficentes de assistência social,
certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a
arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização.
§ 1º É pressuposto da aquisição dos títulos de capitalização que tenham por
objetivo contribuir com as entidades de assistência social a cessão do direito de
resgate em favor dessas entidades.
§ 2º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do
direito de resgate para a entidade, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização
até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.
Art. 2º Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar
entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser
garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.
§ 1º Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de
loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.
§ 2º Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de
divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.
§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do
Poder Executivo.
Art. 3º Os recursos obtidos por intermédio de campanhas das entidades
beneficentes de assistência social com títulos de capitalização deverão ser utilizados,
exclusivamente, nas atividades das entidades, admitindo-se apenas a realização de
despesas com divulgação e promoção das campanhas de arrecadação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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