DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.333, DE 4 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e
materiais
pedagógicos
adequados à
idade
e
às
necessidades específicas de cada aluno.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade
e
a
quantidade
mínimas,
por
aluno,
de
insumos
indispensáveis
ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às
necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de
mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e
altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS
Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à
inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da
implementação das seguintes medidas:
I - para apoio à parentalidade na primeira infância:
a) pagamento de reembolso-creche;
b) liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
para auxílio no pagamento de despesas com creche; e
c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;
II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:
a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;
b) regime de tempo parcial;
c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
d) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, quando a atividade permitir;
e) antecipação de férias individuais; e
f) horário de entrada e de saída flexíveis;
III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com
qualificação;
b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional;
e
c) estímulo à ocupação das vagas
de gratuidade dos serviços sociais
autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da
licença-maternidade:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento
do desenvolvimento dos filhos; e
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme
prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; V - para reconhecimento de boas
práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega +
Mulher; e
VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:
a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e
b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO II
DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Reembolso-creche
Art. 2º Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-
creche, de que trata a alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de
livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de
serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
II - o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que
possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais
preceitos de proteção à maternidade;
III - os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da
existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e
IV - o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará
premiação.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de
valores para a concessão do reembolso-creche.
Art. 3º A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização
de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. O acordo ou a convenção a que se refere o caput estabelecerá
condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção
à maternidade.
Art. 4º Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I - não possuem natureza salarial;
II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e
IV - não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Art. 5º Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam
desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de
empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no § 1º do art. 389 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para auxílio no
pagamento de despesas com creche
Art. 6º Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual
vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho,
enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.
Parágrafo único. Resolução do Conselho Curador do FGTS disporá sobre a
quantidade de parcelas, o valor máximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada
ao FGTS que poderão ser utilizados e os demais requisitos necessários ao cumprimento do
disposto no caput.
Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais
autônomos
Art. 7º Os seguintes serviços sociais autônomos manterão ou subvencionarão,
de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil
destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:
I - Serviço Social da Indústria, de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de
junho de 1946;
II - Serviço Social do Comércio, de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de
setembro de 1946; e
III - Serviço Social do Transporte, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de
setembro de 1993.
CAPÍTULO III
DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO À PARENTALIDADE
Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados
Art. 8º Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com
filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação
de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância, nos termos do disposto no Capítulo II-A do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados
Art. 9º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão
ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação
entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de
banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III - jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horário de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que trata este artigo poderão ser adotadas durante o
primeiro ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio
de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de
horas
Art. 10. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em
regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas
ainda não compensadas serão:
I - descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de
banco de horas em favor do empregador; ou
II - pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de
horas em favor do empregado.
Antecipação de férias individuais
Art. 11. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao
empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, ainda que não
tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
Parágrafo único. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período
inferior a cinco dias corridos.
Art. 12. Para as férias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador
poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua
concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 13. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do
art. 11 poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo
das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 14. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias
ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias
antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado
no caso de pedido de demissão.
Horários de entrada e saída flexíveis
Art. 15. Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho
poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no
§ 1º do art. 9º.
Parágrafo único. A flexibilização de que trata o caput ocorrerá em intervalo de
horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de
trabalho diário.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO
PROFISSIONAL
Qualificação de mulheres com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 16. Fica autorizado o saque, por mulheres, de valores acumulados na
conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualificação
profissional.
§ 1º Resolução do Conselho Curador do FGTS disporá sobre os valores
máximos, os prazos de utilização, o público prioritário e os demais requisitos necessários
ao cumprimento do disposto no caput.
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