DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá
ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e
tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.
§ 11. Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário
formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.
§ 12. Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento
cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 429. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao
término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado
para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver
contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.
§ 5º Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será
contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se
enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de
medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de
22 de novembro de 2018;
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência." (NR)
"Art. 430. ..........................................................................................................
I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;
.....................................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que
oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:
I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas
de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que
desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário
formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de
cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V
do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
a) cursos técnicos de nível médio;
b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou
c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação." (NR)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da
cota de aprendizagem profissional; ou
II - de forma indireta:
a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;
b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea
"a", entre outras, de:
1. assistência social;
2. cultura;
3. educação;
4. saúde;
5. segurança alimentar e nutricional;
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
7. ciência e tecnologia;
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou
c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 1º Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto
quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada
às qualidades e às aptidões demonstradas.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, as atividades práticas do
contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos
estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o
inciso I do caput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.
§ 3º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, as atividades
práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades
ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores
da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados
nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.
§
5º
Ato do
Ministro
de
Estado
do
Trabalho e
Previdência
poderá
regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta
prevista neste artigo." (NR)
"Art. 432. ........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
§ 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere
o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não
será computado na jornada diária." (NR)
"Art. 434. .......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem
profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta
Consolidação, por aprendiz não contratado." (NR)
Art. 29. Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de
alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade
contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A contagem em dobro prevista no § 5º do art. 429 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, somente será aplicável aos contratos
de aprendizagem profissional celebrados após a publicação desta Medida Provisória, e será
vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.
Art. 31. O disposto no § 4º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, somente será aplicável aos contratos por
prazo indeterminado celebrados após a publicação desta Medida Provisória.
Art. 32. Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos
empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos
do disposto nos art. 373-A e art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943.
Art. 33. O Sistema Nacional de Emprego - Sine implementará iniciativas com
vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham
filhos, enteados ou guarda judicial de crianças de até cinco anos de idade.
Art. 34. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 473. ........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
.........................................................................................................................
X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar
sua esposa
ou companheira
em até
seis consultas
médicas, ou
exames
complementares, durante o período de gravidez;
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a
partir da data de nascimento do filho." (NR)
Art. 35. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - o art. 11 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, na parte em
que altera o inciso III do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III - o art. 1º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, na parte em que
altera o inciso I do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
IV - o art. 18 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, na parte em que
altera o § 5º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943;
V - o art. 19 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na parte em que
altera o § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943;
VI - o art. 37 da Lei 13.257, de 8 de março de 2016, na parte em que altera
o inciso X do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
VII - o art. 5º da Lei 13.420, de 13 de março de 2017.
Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira
DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de
2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de
2021, para dispor sobre o direito à profissionalização
de adolescentes e jovens por meio de programas de
aprendizagem profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título
III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes
e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos
termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem
profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades
com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou
habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto
no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que
desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar
ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade
de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a
partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que
envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de
idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade." (NR)
"Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em
programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias à formação a que se refere o inciso I.
§ 1º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior
a três anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite
máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos
de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo
de até quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a V
do caput do art. 51-C, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo
de até quatro anos.
§ 2º O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de
aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitado o
prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo,
conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a continuidade do itinerário formativo poderá
ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e
tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se o início do itinerário formativo
aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos § 2º a § 4º, desde que o estabelecimento cumpridor
da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não
ter concluído o ensino médio; e
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência
psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas
com a profissionalização." (NR)
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