DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - o parágrafo único do art. 67;
IX - o parágrafo único do art. 71; e
X - o art. 72.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - sessenta dias após a data de sua publicação:
a) quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do
Decreto nº 9.579, de 2018:
1.os § 2º a § 4º do art. 45;
2. o art. 51-A; e
3. o art. 66; e
b) quanto à alínea "c" do inciso VII do caput do art. 5º;
II - em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os
seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
a) o art. 49-A;
b) o art. 49-C;
c) o § 5º do art. 50, e
d) o art. 75-B; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira
DECRETO Nº 11.062, DE 4 DE MAIO DE 2022
Desqualifica como organização social o Centro Brasileiro
de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de
Ev e n t o s .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 9.637, de 15 de
maio de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica desqualificada como organização social o Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, associação civil
com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ sob o nº 18.284.407/0001-53.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.078, de 19 de agosto de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
DECRETO Nº 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022
Estabelece os critérios e os requisitos para a
avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas
com transtorno do espectro autista para fins de
concessão de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,
inciso IV, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 21
da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de
pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão
de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que
trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à
regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com
deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob
a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta
e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos
hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III - deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco
centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco
centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas
"a", "b" e "c"; e
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol
das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que
trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da
deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de
concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de
avaliação emitido:
I - por prestador de serviço público de saúde;
II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde - SUS;
III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou
IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado
por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
§ 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de
avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10,
contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência
mental.
§ 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de
avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais
e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico ( F. 8 4 . 1 ) .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Cristiane Rodrigues Britto
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 206, de 4 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.116, de 4 de maio de 2022.
Nº 207, de 4 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.330, de 4 de maio de 2022.
Nº 208, de 4 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022.
Nº 209, de 4 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e
Eleitoral, crédito suplementar, no valor de R$ 11.456.199,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente".
Nº 210, de 4 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.332, de 4 de maio de 2022.
Nº 211, de 4 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.333, de 4 de maio de 2022.
Nº 212, de 4 de maio de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.518, de 2021, que "Institui a Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura".
Ouvidos, o Ministério do Turismo e o Ministério da Economia manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º ao art. 5º
"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura,
baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com
a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à
democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil.
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo estabelece também
diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais,
realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo
à cultura."
"Art. 2º São objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:
I - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de
apoio e de fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - garantir o financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de
ambientes e de iniciativas artístico-culturais que contribuam para o pleno exercício
dos direitos culturais pelos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e os insumos
necessários para a produção, o registro, a gestão e a difusão cultural de suas
práticas e seus saberes, fazeres, modos de vida, bens, produtos e serviços
culturais;
III - democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, inclusive em suas áreas periféricas, urbanas e rurais;
IV - garantir o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os programas
públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal;
V - estabelecer diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais,
inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e
distritais de incentivo à cultura."
"Art. 3º São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:
I - eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;
II - universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;
III - descentralização dos recursos de que trata esta Lei;
IV - respeito à diversidade cultural;
V - gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre
eles e a sociedade civil;
VI - universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos
mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à
aplicação dos recursos de que trata esta Lei;
VII - desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata
esta Lei;
VIII - estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de
cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IX - direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber
benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por
Municípios ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo
deve ser implementado por meio de Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR),
ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermédio de seus representantes
nos Conselhos de Cultura."
"Art. 4º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários
os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na
produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou
serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.

                            

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