DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em
empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que poderiam ser utilizadas como fontes de
recursos, dentre outras: o reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio
do Fundo Nacional de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados os
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservassem o valor real e que
contribuíssem para gerar o superávit referido; e o retorno dos resultados econômicos
provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com
recursos do referido Fundo.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público ao autorizar
que parte dos recursos do Fundo Nacional de Cultura fossem utilizados pelo Governo
federal para cumprir o proposto, haja vista que colocaria em risco a execução de
projetos culturais, pelos entes federados, uma vez que as medidas propostas não
atenderiam requisitos tais como a necessidade de constarem do programa de
trabalho anual do referido Fundo, de serem submetidos à análise técnica da área
responsável e serem aprovados por Ministro de Estado, em conformidade com o
disposto no art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Outrossim, ao retirar a autonomia do Poder Executivo federal em relação à
aplicação dos recursos, engessaria as possibilidades quanto ao emprego desses
recursos para políticas públicas culturais cuja operacionalização depende de fundos e
verbas pertencentes ao próprio Poder Executivo. Além disso, enfraqueceria as regras
de
priorização, monitoramento,
controle,
eficiência,
gestão e
transparência
elaboradas para auditar os recursos federais e a sua execução, de modo que haveria
uma ingerência sobre a fiscalização e a gestão de prestação de contas de projetos
culturais, ao estabelecer o que deveria ser observado, e ao criar a obrigatoriedade
do repasse pelo Governo federal de recursos provenientes do Fundo Nacional de
Cultura e de outros fundos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Isso
possibilitaria que os entes federativos gerissem os recursos do Fundo Nacional de
Cultura por meio de editais, chamadas públicas, entre outros instrumentos, o que
impactaria no pacto federativo e causaria insegurança jurídica."
Ouvidos, o Ministério do Turismo e a Controladoria-Geral da União manifestaram-
se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso V do caput do art. 15
"V - ato ou omissão de gestor do Poder Executivo que caracterize desídia ou
descaso em relação à análise de prestação de contas de projeto cultural ou
audiovisual isenta os proponentes de vedações, de inabilitações ou de quaisquer
outras sanções decorrentes da prestação de contas desses projetos específicos."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, no que se refere à prestação de contas
de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais,
estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura, deveria ser observado, dentre
outros, que ato ou omissão de gestor do Poder Executivo que caracterizasse desídia ou
descaso em relação à análise de prestação de contas de projeto cultural ou audiovisual
isentaria os proponentes de vedações, de inabilitações ou de quaisquer outras sanções
decorrentes da prestação de contas desses projetos específicos.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em
vista que limitaria o poder de aplicação de sanções pelo Poder Executivo federal ao
estabelecer que, caso houvesse desídia ou omissão de gestor do Poder Executivo
federal na prestação de contas, os proponentes ficariam isentos de aplicação de
qualquer penalidade. Afigura-se, pois, como medida inadequada, uma vez que os
termos desídia e descaso são termos gerais, subjetivos e inexatos, e possibilitariam
interpretações diversas sobre o prazo limite de análise conclusiva sobre a prestação
de contas pelo Poder Executivo federal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 213, de 4 de maio de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei no 141, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.114, de 2011, na Câmara dos Deputados), que
"Dispõe sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos
e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e
cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito)".
Ouvidos, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Economia
manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa estabelece a isenção de impostos e de contribuições na
importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo,
repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.
Todavia, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público,
ao instituir o benefício fiscal de caráter não geral, sem apresentar a estimativa
trienal do impacto para o exercício do início da vigência dos benefícios e para os
dois anos seguintes, tampouco as medidas compensatórias necessárias, as metas e
os objetivos que designariam o órgão gestor responsável por seu acompanhamento.
Dessa forma, o benefício acarretaria renúncia de receita, em violação ao art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e
no art. 124, no art. 125 e nos incisos II e III do caput do art. 136 da Lei nº 14.194,
de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Ademais, há contrariedade ao interesse público, uma vez que a isenção de
imposto de importação de produto abrangido pela Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM que não esteja grafado como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT e
Bens de Capital - BK e que não esteja amparado por outro mecanismo de exceção à
Tarifa Externa Comum - TEC poderia constituir violação das regras do Mercosul, passível
de contestação pelos Estados partes do bloco. Nesse sentido, apenas alguns dos
produtos classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07 e 90.10 estariam abrangidos
pela Decisão do Conselho do Mercado Comum de nº 08/2002."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 214, de 4 de maio de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 2.753, de 2021, que "Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para
prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e
qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros
contratualizados em sua integralidade".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas
seguintes razões:
"A proposição legislativa dispõe sobre a alteração da Lei nº 13.992, de 22 de
abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das
metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de
saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e garantir
os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.
Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, as
instituições de saúde encontravam dificuldade para cumprir as metas estipuladas,
tendo em vista a pandemia da covid-19, em razão da qual tiveram que adotar
rigoroso protocolo para resguardar a segurança dos pacientes e colaboradores no
atendimento e na assistência em saúde e canalizar todos os esforços para o
enfrentamento da emergência de saúde pública.
Nesse sentido, com a intenção de minimizar os impactos resultantes da pandemia,
foi suspensa a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas
contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no
âmbito do SUS.
Entretanto, com a edição da Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, que
declarou o encerramento da ESPIN em decorrência da covid-19, a qual entrará em
vigor em 22 de maio de 2022, não será necessária nova prorrogação.
É dever da administração pública atuar na gestão e na fiscalização do cumprimento
das referidas metas pelos Estados e pelos Municípios, os quais voltarão a receber os
repasses de recursos em conformidade com o cumprimento e deixarão de percebê-los em
sua integralidade em razão de eventual descumprimento."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 215, de 4 de maio de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 19, de 2021 - CN, transformado
na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual
restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PROJOTEC CONTABILIDADE.
Processo n° 00100.000971/2022-45.
DEFIRO o credenciamento da AR HCITIS BRASIL. Processo n° 00100.004172/2021-67.
DEFIRO
o 
credenciamento
da 
AR
EBITS
TECNOLOGIA. 
Processo
n°
00100.003431/2021-32.
DEFIRO 
o
credenciamento 
da
AR 
EVCORRETORA.
Processo 
n°
00100.004190/2021-49.
DEFIRO o credenciamento da AR CONSERV CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000393/2022-47.
DEFIRO o credenciamento da AR
XPRESSA TECNOLOGIA. Processo n°
00100.000401/2022-55.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de credenciamento formulado pela empresa MOREIRA
ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S, CNPJ 09.285.766/0001-34, com endereço
na Rua Brasil, nº 632, bairro Centro, Canoas (RS), para exercer atividades de auditoria
independente do Tipo 1 (entidades autorizadas a realizar auditorias em AC, ACT, AR,
PSBio, PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas, com
respectivos PSS), no âmbito da ICP-Brasil. Processo n° 00100.001941/2020-94.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 13, DE 27 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela
Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio
de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021,
na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002,
e o que consta no Processo 21034.015027/2017-36, resolve:
Art. 1° Renovar o credenciamento sob o número BR-PR0610, concedido ao
prestador de serviço MADEVAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA ,
CNPJ 12.579.164/0001-02, localizado na Estrada Principal de Passo Amarelo, 1958/696,
no município de Fazenda Rio Grande - PR, 83.839-990, para realizar tratamento
fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de
vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na(s)
seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Secagem em Estufa
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco
anos.
Art. 3º A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias
antes do seu vencimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 14, DE 27 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.009013/2018-64, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0699, a empresa RANDA PORTAS,
MOLDURAS E COMPENSADOS LTDA, CNPJ 79.082.939/0001-00, localizada na Av. Ismael
Camargo dos Santos, nº 539, Bairro São Cristovão, CEP: 84.640-000, Bituruna - PR, para na
qualidade 
de
empresa 
cadastrada
realizar 
tratamento
fitossanitário 
com
fins
quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, na(s) seguinte(s) modalidade(s):

                            

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