DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios será regida unicamente pelos princípios, objetivos e
finalidades desta Lei, e os recursos poderão ser utilizados de forma complementar
para fomentar projetos culturais apoiados por leis de incentivo vigentes em qualquer
âmbito da Federação."
"Art. 5º Para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, a Política
Nacional
Aldir
Blanc de
Fomento
à
Cultura
apoiará
as seguintes
ações
e
atividades:
I - fomento, produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural,
inclusive a remuneração de direitos autorais;
II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, festas populares,
feiras e espetáculos, no País e no exterior, inclusive a cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultural;
III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar
agentes culturais públicos e privados;
V - realização de levantamentos, de estudos, de pesquisas e de curadorias nas
diversas áreas da cultura;
VI - realização de inventários e concessão de incentivos para as manifestações
culturais brasileiras que estejam em risco de extinção;
VII - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, de criação, de trabalho e de
residência artística, no País ou no exterior, a artistas, a produtores, a autores, a
gestores culturais, a pesquisadores e a técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes
no País ou vinculados à cultura brasileira;
VIII - aquisição de bens culturais e obras de arte para distribuição pública e
outras formas de expressão artística e de ingressos para eventos artísticos;
IX - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de
promoção e de difusão do patrimônio cultural, inclusive acervos, arquivos, coleções
e ações de educação patrimonial;
X - construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus, de
bibliotecas, de centros culturais, de cinematecas, de teatros, de territórios arqueológicos e
de paisagens culturais, além de outros equipamentos culturais e obras artísticas em espaço
público;
XI - elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais,
inclusive a digitalização de acervos, de arquivos e de coleções, bem como a produção de
conteúdos digitais, de jogos eletrônicos e de videoarte, e o fomento à cultura digital;
XII - aquisição de imóveis tombados com a estrita finalidade de instalação de
equipamentos culturais de acesso público;
XIII - manutenção de grupos, de companhias, de orquestras e de corpos artísticos
estáveis, inclusive processos de produção e pesquisa continuada de linguagens artísticas;
XIV - proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial, inclusive os bens
registrados e salvaguardados e as demais expressões e modos de vida de povos e
comunidades tradicionais;
XV - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;
XVI - ações, projetos, políticas e programas públicos de cultura previstos nos
planos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas
e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica;
XVIII - apoio a projetos culturais não previstos nos incisos I a XVII deste caput
considerados relevantes em sua dimensão cultural e com predominante interesse
público,
conforme
critérios
de
avaliação
estabelecidos
pelas
autoridades
competentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo e os recursos de que trata
esta Lei não poderão ser destinados:
I - para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta; e
II - para empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta, ou para custeio da estrutura e de ações administrativas
públicas da gestão local, salvo, até o limite de 5% (cinco por cento) do total do valor
recebido pelo ente federativo, estritamente para a execução das ações finalísticas previstas
neste artigo, entre as quais, atividades de consultoria, de emissão de pareceres e de
participação em comissões julgadoras de projetos, de ações, de iniciativas e de candidatos
a prêmios e a bolsas em editais e congêneres."
Caput e incisos I ao XXIV do caput do art. 10
"Art. 10. Compreendem-se como espaços, ambientes e iniciativas artístico-
culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade
civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com
finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos
2 (dois) anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar
atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas
de dança;
IV - circos, inclusive itinerantes;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários e centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - comunidades e povos indígenas e seus espaços, ambientes e iniciativas
artístico-culturais;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel;
XI - comunidades quilombolas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-
culturais;
XII - povos e comunidades tradicionais e seus espaços, ambientes e iniciativas
artístico-culturais;
XIII - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em
espaços públicos;
XIV - livrarias, editoras e sebos;
XV - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVI - estúdios de fotografia;
XVII - produtoras de cinema e audiovisual;
XVIII - ateliês de pintura, de moda, de design e de artesanato;
XIX - galerias de arte e de fotografias;
XX - feiras permanentes de arte e de artesanato;
XXI - espaços de apresentação musical;
XXII - espaços de literatura, de poesia e de literatura de cordel;
XXIII - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária e agroecológica
e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXIV - outros espaços, ambientes, iniciativas e atividades artístico-culturais
validados nos cadastros aos quais se refere o art. 9º desta Lei."
Caput e incisos III, IV, IX, X e XI do caput do art. 13
"Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como
fontes de recursos:"
"III - doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;"
"IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;
XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas."
Caput e § 1º, § 3º e § 4º do art. 14
"Art. 14. A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura é de responsabilidade
das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º No caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos
a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para
estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor."
"§ 3º Em nenhum caso o repasse de recursos obriga à celebração, com a
União, de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere do
ente federativo recebedor ou do órgão gestor do consórcio público intermunicipal.
§ 4º A autoridade federal competente disporá sobre os procedimentos operacionais
e os mecanismos de repasse, de contrapartidas e de elaboração e divulgação das
prestações de contas referentes à utilização dos recursos de que trata esta Lei."
Caput e incisos I ao IV do caput do art. 15
"Art. 15. No que se refere à prestação de contas de projetos culturais, inclusive
audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais
de incentivo à cultura, deve ser observado o seguinte:
I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme
descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de
execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva
realização;
II - fica vedado ao poder público condicionar autorização para captação de
recursos incentivados referentes a novos projetos culturais e audiovisuais à
conclusão de quaisquer análises de prestações de contas de outros projetos;
III - reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos
de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e consideradas
regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do poder
público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2 (dois)
anos após o encerramento da referida prestação de contas;
IV - fica vedada a aplicação de normas regulamentares posteriores à data de
encerramento definitivo de prestação de contas de projetos culturais e audiovisuais,
mesmo quando haja eventual reabertura, reanálise ou quaisquer procedimentos
administrativos de desarquivamento de prestação de contas;"
Art. 16
"Art. 16. A autoridade federal responsável pelo setor da cultura definirá as
diretrizes gerais para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe sobre a instituição da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura, que seria baseada na parceria da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem
como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à
cultura no País. Para tanto, a referida proposição estabelece quais seriam os seus
objetivos e os seus beneficiários, a saber, os trabalhadores da cultura e as entidades
e pessoas físicas e jurídicas que atuassem na produção, na difusão, na promoção, na
preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais,
inclusive de patrimônio cultural material e imaterial.
Ademais, a proposição legislativa estabelece que a aplicação dos recursos
recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios seria regida
unicamente pelos princípios, pelos objetivos e pelas finalidades desta Lei, e que os
recursos poderiam ser utilizados de forma complementar para fomentar projetos
culturais apoiados por leis de incentivo vigentes em qualquer âmbito da Federação.
Além de definir as ações e as atividades para a consecução dos objetivos previstos,
detalhar o que se compreenderia como espaços, ambientes e iniciativas artístico-
culturais, determinar o que poderia ser utilizado como fonte de recursos, dispor
sobre a prestação de contas, entre outros.
Entretanto, a proposição contraria o interesse público ao retirar a autonomia
do Poder Executivo federal em relação à aplicação dos recursos, enfraquecer as
regras de priorização, monitoramento, controle, eficiência, gestão e transparência
elaboradas para auditar os recursos federais e a sua execução, de modo que haveria
uma ingerência sobre a fiscalização e a gestão de prestação de contas de projetos
culturais, ao se estabelecer o que deveria ser observado, e ao criar a obrigatoriedade
do repasse pelo Governo federal de recursos provenientes do Fundo Nacional de
Cultura e de outros fundos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Isso
possibilitaria que os entes federativos gerissem os recursos do Fundo Nacional de
Cultura por meio de editais, chamadas públicas, entre outros instrumentos, o que
impactaria no pacto federativo e causaria insegurança jurídica.
Por fim, em alguns aspectos, a proposição legislativa viola o disposto no inciso III do
caput do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, o qual estabelece
que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.
Quanto a esta última, destaca-se que a referida Lei Complementar dispõe que as exceções
ao disposto no artigo, bem como os aspectos complementares à norma, devem ser
expressos por meio de parágrafos. A esse exemplo, a proposição legislativa apresentaria
contradições em seu art. 3º, o qual apresentava princípios como eficiência e
desburocratização, e, ao mesmo tempo, criava instâncias burocráticas e procedimentos
que tornariam proibitivo o acesso ao fomento da cultura.
Art. 6º
"Art. 6º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em vigor desta
Lei e nos 4 (quatro) anos seguintes.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União, em
prazo estabelecido na forma do regulamento, plano de ação para o exercício,
juntamente com a solicitação dos recursos.
§ 2º Os Municípios vinculados a consórcio público intermunicipal que tenha, no
seu instrumento administrativo constitutivo, previsão para atuar na área da cultura,
poderão solicitar os recursos à União por meio de plano de ação apresentado pelo
órgão gestor
do consórcio público
intermunicipal que integram,
em prazo
estabelecido na forma do regulamento.
§ 3º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição
financeira federal.
§ 4º Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de
recursos orçamentários próprios em montante não inferior à média dos valores
consignados nos últimos 3 (três) exercícios."
Art. 7º
"Art. 7º Os recursos a que se refere o art. 6º desta Lei serão executados da
seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) em ações de apoio ao setor cultural por meio
de:
a) editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços,
de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia
criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais,
bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas
por meios telemáticos e digitais;
b) subsídio para manutenção de espaços artísticos e de ambientes culturais que
desenvolvam atividades regulares de forma permanente em seus territórios e comunidades;
II - 20% (vinte por cento) em ações de incentivo direto a programas, a projetos
e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em
áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades
tradicionais."
Art. 8º
"Art. 8º Os recursos previstos no art. 6º desta Lei serão repassados aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação
publicada pelos
Municípios em
até 180
(cento e
oitenta) dias
deverão ser
automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município
se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
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