DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que
não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento
de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios,
inclusive o previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos
pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos
no caput deste artigo.
§ 3º Os Estados, na implementação das iniciativas previstas no art. 5º desta Lei,
buscarão regulamentar formas de estimular a desconcentração territorial de ações,
de iniciativas e de atividades apoiadas, beneficiando em especial os Municípios que
não obtiverem recursos da União oriundos desta Lei.
§ 4º Nos editais e congêneres de que trata esta Lei, os entes federativos
recebedores dos repasses da União deverão estabelecer políticas de ação afirmativa."
Art. 9º
"Art. 9º O subsídio a espaços e a ambientes culturais previsto na alínea "b" do
inciso I do caput do art. 7º desta Lei será pago de acordo com critérios estabelecidos
pelo gestor local, considerado o valor de manutenção mensal de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode ser destinado ao uso em
atividades-meio ou em atividades-fim, observado que essa faixa de valores deverá
ser corrigida anualmente, conforme índice de inflação referido em regulamento.
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços e os
ambientes culturais que comprovarem atividade regular de acesso público e a sua
inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros existentes ou que venham a ser criados nos entes
federativos referentes a atividades e a identidades culturais e comunitárias, bem
como a projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, e em leis de incentivo estaduais, distritais ou municipais, nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, para
garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos
cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular, bem como para promover a progressiva integração entre os cadastros
federais e os dos demais entes federativos.
§ 3º Os Estados, com o apoio dos Municípios que se encontram em seu
território, e o Distrito Federal deverão fornecer à União as informações relacionadas
à implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e ao disposto
no § 2º deste artigo.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido
para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo,
mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural."
§ 1º e § 2º do art. 10
"§ 1º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere a alínea "b" do inciso
I do caput do art. 7º desta Lei a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais
criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a
espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a
institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas,
a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos
empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 2º Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas
culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições
beneficiadas com o subsídio previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta
Lei ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em
intervalos regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo
com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com
planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura
do local."
Art. 11
"Art. 11. O beneficiário do subsídio a espaços e a ambientes de que trata a
alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei deverá apresentar prestação de
contas referente ao uso do benefício ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal,
conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após o final do exercício
financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão
ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este
artigo."
Art. 12
"Art. 12. Os recursos destinados conforme o disposto no art. 6º desta Lei serão
executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal por meio do Fundo
Nacional da Cultura (FNC) mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens
e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais e de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que
possam ser transmitidas por meios telemáticos e digitais."
Inciso I do caput do art. 13
"I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;"
§ 2º do art. 14
"§ 2º É facultado o recebimento de repasses aos órgãos gestores de consórcios
públicos intermunicipais quando os Municípios se associarem para receber os recursos
federais respectivos por meio desse instrumento, considerado o cálculo referido no
inciso II do caput do art. 8º desta Lei para a somatória dos recursos e da população dos
Municípios consorciados."
Art. 17
"Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, nos termos do
art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos arts. 6º, 7º e 13
desta Lei terá vigência por 5 (cinco) anos."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que, para custear a Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura, que seria instituída, a União entregaria aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, anualmente, em parcela única, o valor correspondente a R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada
em vigor desta Lei e nos quatro anos seguintes. Estabelece, ainda, que poderiam ser
utilizadas como fonte de recurso, dentre outras, as dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e
contraria o interesse público, uma vez que não atende ao disposto nos art. 107, art.
109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no inciso I do
caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição. Ademais, viola o disposto
na Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro 2016, nos art. 16 e art. 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e
nos art.124, art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2022, tendo em vista que haveria a ampliação da despesa
primária obrigatória, de natureza corrente, com duração de cinco exercícios
financeiros, sem a apresentação das medidas de compensação em relação a
aumento permanente de receita ou diminuição permanente de despesa, cujas fontes
de financiamento propostas
não garantiriam impacto neutro.
A proposição
legislativa, ainda, não cumpriria o teto de gastos, nem o resultado primário, uma vez
que não haveria espaço fiscal para novos aportes de recursos da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Outrossim, ao retirar a autonomia do Poder Executivo federal em relação à
aplicação dos recursos, engessaria as possibilidades quanto ao emprego desses
recursos para políticas públicas culturais cuja operacionalização depende de fundos e
verbas pertencentes ao próprio Poder Executivo. Além disso, enfraqueceria as regras
de
priorização, monitoramento,
controle,
eficiência,
gestão e
transparência
elaboradas para auditar os recursos federais e a sua execução, de modo que haveria
uma ingerência sobre a fiscalização e a gestão de prestação de contas de projetos
culturais, ao estabelecer o que deveria ser observado, e ao criar a obrigatoriedade
do repasse pelo Governo federal de recursos provenientes do Fundo Nacional de
Cultura e de outros fundos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Isso
possibilitaria que os entes federativos gerissem os recursos do Fundo Nacional de
Cultura por meio de editais, chamadas públicas, entre outros instrumentos, o que
impactaria no pacto federativo e causaria insegurança jurídica.
Oportuno mencionar que foram expressivos os repasses da União para os entes
federativos em decorrência do enfrentamento à pandemia da covid-19, de maneira que
o País encontra-se em situação fiscal delicada, na qual não há espaço para novas
transferências financeiras da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Nesse sentido, importa ressaltar a transferência realizada no âmbito do Programa
Federativo de Enfrentamento ao Covid-19, instituído pela Lei Complementar nº 173, de
27 de maio de 2020, no valor total de R$ 60.148.000.000,00 (sessenta bilhões e cento
e quarenta e oito milhões de reais), nos meses de junho, julho, agosto e setembro de
2020, e a transferência realizada aos entes federativos pela Lei nº 14.041, de 18 de
agosto de 2020, no total de R$ 15.098.000.000,00 (quinze bilhões e noventa e oito
milhões de reais)."
Incisos V e VI do caput do art. 13
"V - 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos
e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal,
deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;
VI - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser
criada por lei específica;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que poderiam ser utilizadas como fontes
de recursos, dentre outras, três por cento da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização estivesse sujeita a
autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios,
além dos recursos provenientes da arrecadação da loteria federal da cultura, que
seria instituída por lei específica.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade,
tendo em vista que implicaria na expansão de despesa obrigatória de caráter
continuado, que geraria impacto orçamentário e financeiro para o Tesouro Nacional
e assim, deveria cumprir o disposto nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, no inciso I do caput do art. 167 e no § 5º
do art. 195 da Constituição, na Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de
2016, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.194, de
20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Ademais, contraria o interesse público, uma vez que poderia prejudicar a
comercialização dos produtos lotéricos, em decorrência da diminuição dos valores
dos prêmios oferecidos, o que desencadearia a redução da atratividade das loterias
federais para o público apostador, e, diminuiria a arrecadação dessas loterias.
Consequentemente, isso implicaria na diminuição dos repasses legais para outros
segmentos sociais beneficiados, tais como o esporte, a seguridade social, a saúde, a
segurança e a educação. Acrescenta-se, ainda, que a loteria federal da cultura é
modalidade lotérica não existente.
Ressalta-se que outro possível impacto da eventual redução do valor disponível
para premiação seria a migração dos apostadores das loterias federais para outras
modalidades de jogos e apostas ilegais ou não regulamentadas no País, que não
apresentariam retorno à sociedade e tampouco recolheriam os tributos incidentes
sobre a sua atividade.
Por fim, ao retirar a autonomia do Poder Executivo federal em relação à
aplicação dos recursos, engessaria as possibilidades quanto ao emprego desses
recursos para políticas públicas culturais cuja operacionalização depende de fundos e
verbas pertencentes ao próprio Poder Executivo."
Ouvidos, a Controladoria-Geral da União, o Ministério do Turismo e o
Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto
de Lei:
Inciso II do caput do art. 13
"II - o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que poderia ser utilizado como fonte de
recurso o superávit do Fundo Nacional de Cultura, apurado em 31 de dezembro do
exercício anterior.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público ao autorizar
que parte dos recursos do Fundo Nacional de Cultura fossem utilizados pelo Governo
federal para cumprir o proposto, haja vista que colocaria em risco a execução de
projetos culturais, pelos entes federativos, uma vez que as medidas propostas não
atenderiam requisitos tais como a necessidade de constarem do programa de
trabalho anual do referido Fundo, de serem submetidos à análise técnica da área
responsável e serem aprovados por Ministro de Estado, em conformidade com o
disposto no art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Outrossim, ao retirar a autonomia do Poder Executivo federal em relação à
aplicação dos recursos, engessaria as possibilidades quanto ao emprego desses
recursos para políticas públicas culturais cuja operacionalização depende de fundos e
verbas pertencentes ao próprio Poder Executivo. Além disso, enfraqueceria as regras
de
priorização, monitoramento,
controle,
eficiência,
gestão e
transparência
elaboradas para auditar os recursos federais e a sua execução, de modo que haveria
uma ingerência sobre a fiscalização e a gestão de prestação de contas de projetos
culturais, ao estabelecer o que deveria ser observado, e ao criar a obrigatoriedade
do repasse pelo Governo federal de recursos provenientes do Fundo Nacional de
Cultura e de outros fundos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Isso
possibilitaria que os entes federativos gerissem os recursos do Fundo Nacional de
Cultura por meio de editais, chamadas públicas, entre outros instrumentos, o que
impactaria no pacto federativo e causaria insegurança jurídica.
Por fim, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e
contraria o interesse público, tendo em vista que haveria a ampliação da despesa
primária obrigatória, de natureza corrente, com duração de cinco exercícios
financeiros, sem a apresentação das medidas de compensação em relação a
aumento permanente de receita ou diminuição permanente de despesa, cujas fontes
de financiamento propostas
não garantiriam impacto neutro.
A proposição
legislativa, ainda, não cumpriria o teto de gastos, nem o resultado primário, uma vez
que não haveria espaço fiscal para novos aportes de recursos da União para os
Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, viola o disposto nos art. 107, art.
109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no inciso I do
caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição, na Emenda à Constituição
nº 95, de 15 de dezembro de 2016, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125
e art. 126 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2022.
Outrossim, ao permitir a vinculação dos recursos identificados como superávit
financeiro do Fundo Nacional da Cultura para pagamento das despesas relativas ao
auxílio financeiro que seria prestado, pela União, no exercício de 2023, retiraria a
possibilidade de utilização de tais recursos pelo Poder Executivo para a amortização
da dívida pública, o que viola o disposto no art. 5º da Emenda à Constituição nº 109,
de 15 de março de 2021."
Incisos VII e VIII do caput do art. 13
"VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a
título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit
referido no inciso II do caput;

                            

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