DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tratamento térmico por calor - Secagem em estufa
Art. 2º Revogar a Portaria 5.310 de 12/11/2019, publicada no Diário oficial da
União de 22 de novembro de 2019.
Art. 3º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 6º O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCELO BRESSAN
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 172, DE 16 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos
262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de
11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de
21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art.
75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção,
Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante dos autos do
processo nº 21042.011053/2020-91, resolve:
Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os
Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos
números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle
e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
ANEXO I
MÉDICOS
VETERINÁRIOS
APROVADOS
EM
CAPACITAÇÃO
EAD
PARA
HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA
.
NOME
CRMV PRIMÁRIO
UF
. ADOLFO DA SILVA MACIEL
20277
RS
. OTÁVIO ZOLIN PIVOTO
19616
RS
. KARINE MOREIRA KRAUSE
20002
RS
. LUÍSA NEUKAMP DIEDRICH
13977
RS
. ADOLFO DA SILVA MACIEL
20277
RS
. EVERALDO BATISTA DOS SANTOS
20446
RS
. SERGIO SILVA BORGES
3855
RS
. ROSAINE MORAES
6007
RS
. GEÓRGIA CAMARGO GÓSS
14275
RS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 525, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SÃO PAULO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.
292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018,
página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº.
21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no
Processo SEI SFA/SP n°. 21052.000001/2022-32, resolve:
Art. 1 - Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer
Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e
dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais:
AVES E OVOS FÉRTEIS:
. Número
Médico Veterinário
CRMV-SP nº
. 1223 - SP
Juliana Job Serodio
24.322
. 1224 - SP
Vinicius Toneloto de Araujo
34.380
EQ U Í D EO S :
. Número
Médico Veterinário
CRMV-SP nº
. 1225 - SP
Nathalia Clemente Frias
32.182
ANIMAIS AQUÁTICOS:
. Número
Médico Veterinário
CRMV-SP nº
. 1226 - SP
Camila Kimie Onaga
53.351
ANIMAIS DE LABORATÓRIO:
. Número
Médico Veterinário
CRMV-SP nº
. 1227 - SP
Alexandre Agreli de Melo
23.953
. 1228 - SP
José Eduardo Laus
01.656
. 1229 - SP
Márcia Carolina Millan Olivato
33.854
Art. 2 - Esta Portaria tem validade até 30 de abril de 2023 e entra em vigor na
data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de
qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação
vigente, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013.
ESEQUIEL LIUSON
PORTARIA Nº 526, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SÃO PAULO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.
292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018,
página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº.
21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no
Processo SEI SFA/SP n°. 21052.000001/2022-32, resolve:
Art. 1 - Cancelar a Habilitação dos Médicos Veterinários abaixo relacionados,
constante na Portaria nº 504, de 29/03/2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 30/03/2022, por infringir o disposto na Instrução Normativa 22, de 20 de junho de
2013, item VII do Artigo 9º, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares
atinentes à defesa sanitária animal:
AVES E OVOS FÉRTEIS:
. Número
Médico Veterinário
CRMV-SP nº
. 009 - SP
Walter Marques Esteves
03.016
ANIMAIS E AVES SILVESTRES:
. Número
Médico Veterinário
CRMV-SP nº
. 1208 - SP
Carolina Aparecida Ramos
49.577
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESEQUIEL LIUSON
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 4 DE MAIO DE 2022
Referência: Processo SEI nº 21000.065238/2020-11.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
do
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 15406197), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 167/2021/CG/MAPA (SEI nº
15699420), pela
Consultoria Jurídica, conforme PARECER
n. 00625/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21397551), o DESPACHO CONJUR n. 01938/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21397565), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
00752/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21397571), os quais adoto, na forma do
descrito no Despacho nº 359/CORREG (21442148), sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVO:
Art.1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.065238/2020-11,
em relação aos fatos objetos dos referidos procedimentos administrativos, decorrentes da
Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia Federal, ante a comprovação de
concessão de vantagem indevida, subvenção de atos ilícitos, utilização de interposta pessoa
e interferência na fiscalização, infringindo os incisos I, II, III e V do art. 5º da Lei nº 12.846,
de 2013 para aplicar aos Entes Privados PROJETO ARAPAIMA, IMPORTAÇÃO E EXPOR T AÇ ÃO
DE AQUICULTURA LTDA, CNPJ 14.113.625/0001-74, e COPEOR-XINGU COMÉRCIO DE P E I X ES
ORNAMENTAIS LTDA., CNPJ: 12.956.097/0001-90 (anteriormente Edinalva Rodrigues da
Silva - ME), nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, as seguintes
penalidades:
a) multa pecuniária ao Ente Privado PROJETO ARAPAIMA, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA LTDA, CNPJ 14.113.625/0001-74, no valor de R$
963.800,00 (novecentos e sessenta e três mil e oitocentos reais), que corresponde à
vantagem auferida pelo cometimento do ilícito, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº
12.846/2013, arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, em razão do reconhecimento da
responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal,
previsto nos incisos I, II, III e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;
b) multa pecuniária à COPEOR-XINGU COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS
LTDA., CNPJ: 12.956.097/0001-90 (anteriormente Edinalva Rodrigues da Silva - ME), no
valor de R$ 536.200,00 (quinhentos e trinta e seis mil e duzentos reais), que corresponde
à vantagem auferida pelo cometimento do ilícito, com fundamento no inciso I do art. 6º da
Lei nº 12.846, de 2013, arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, em razão do
reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à Administração
Pública Federal, previsto no art. 5º, incisos I, II, III e V, da Lei nº 12.846/2013;
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II
e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os
seguintes
títulos
dos
extratos,
"MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043799/2018-36",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, individualmente, às expensas
dos Entes Privados apenados, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha
da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos.
Em edital afixado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o Ente Privado
PROJETO
ARAPAIMA, IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO
DE AQUICULTURA
LTDA,
CNPJ
14.113.625/0001-74, e pelo prazo mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) dias para o Ente
Privado
COPEOR-XINGU
COMÉRCIO
DE
PEIXES
ORNAMENTAIS
LTDA.,
CNPJ:
12.956.097/0001-90 (anteriormente Edinalva Rodrigues da Silva - ME), nos próprios
estabelecimentos ou nos locais de exercício das atividades, em posição que permita a
visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e
"20" para o restante do texto.
Nos sítios eletrônicos dos Entes Privados, acessível mediante link disponibilizado
em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, o prazo fixado na
alínea anterior, para cada Ente apenado, na página principal da empresa na internet, em
local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do
navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na
sua ausência, na página de redes sociais vinculada aos Entes Privados, caso possuam.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
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