DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.053044/2020-64
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade
de multa, no valor de R$4.702,80 (quatro mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos), e de
publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
J GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. - CNPJ 86.694.056/0001- 09
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida e interferência na
fiscalização, infringindo o disposto nos incisos I e V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
DECISÃO DE 4 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 130/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043799/2018-36.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a declaração de
impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 21436582) e a competência
designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no DOU
de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que consta dos autos
epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante (SEI nº
14188355), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, conforme
Nota Técnica nº 156/2021/CG/MAPA (SEI nº 15522110), pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n. 00538/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392871), o DESPACHO CONJUR n.
01612/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392881), ratificados pelo DESPACHO DE
APROVAÇÃO n. 01936/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392888), de 29/04/2022, bem
como nos Despachos nº 355 e 357/CORREG (21436582 e 21436634), os quais adoto, na forma
do
descrito
no Despacho
nº
357/CORREG
(21436634),
sem necessidade
de
nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do
Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVO:
Art.1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043799/2018-36,
em relação aos fatos objetos dos referidos procedimentos administrativos, decorrentes da
Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, ante a comprovação de
concessão de vantagem indevida, consistente no pagamento de propinas a servidor público,
infringindo o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013, para aplicar ao Ente
Privado ARTACHO COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 08.263.761/0001-48, nos termos do art. 6º, I e II da
citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) multa, no valor de R$ 516.754,05 (quinhentos e dezesseis mil, setecentos e
cinquenta e quatro reais e cinco centavos) de acordo com a memória de cálculo contida no
Despacho nº 357/CORREG (21436634).
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art.
15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º
da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo o título do extrato,
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR
ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 21000.043799/2018-36", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às
expensas do Ente ARTACHO COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 08.263.761/0001-48, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou
maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal
da internet desses veículos.
Em edital afixado pelo prazo mínimo 45 (quarenta e cinco) dias no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a visibilidade pelo
público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner
fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias na página
principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início
da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente
Privado, caso possua.
Art. 3º - DETERMINAR o arquivamento dos autos em relação à pessoa jurídica M. C.
ARTACHO CIA LTDA., CNPJ 04.976.126/0001-57, em razão da não comprovação de
cometimento de irregularidade;
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-Jurídico
Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao
desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
b) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com os
dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à
Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover a
cobrança administrativa, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.043799/2018-36
Decisão da Corregedora - Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 516.754,05 (quinhentos e dezesseis mil,
setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ARTACHO COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 08.263.761/0001-48
cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida, consistente no uso de
interposta pessoa física para o pagamento em pecúnia a agente público, infringindo o disposto
no inciso I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 566, DE 2 DE MAIO DE 2022
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de mudas in vitro de limonium (limonium
spp.) com origem da Colômbia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de
abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos
autos do processo nº21000.060726/2021-12, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in
vitro (Categoria 4) de limonium (Limonium spp.) produzidas na Colômbia.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF da Colômbia será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de
mudas in vitro de limonium até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 01 de junho de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 33, DE 2 DE MAIO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24, da
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido de alteração da razão social da
titular de cultivares protegidas junto ao SNPC, de HZPC IPR B.V. para IPR B.V..
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
DECISÃO Nº 34, DE 4 MAIO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei
nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) a EXTINÇÃO dos direitos de
proteção pela renúncia da empresa Rijk Zwaan Zaadteelt en Zaadhandel B.V., da Holanda, da
cultivar de tomate (Solanum lycopersicum L.), denominada Operino, Certificado Provisório
de Proteção nº 20210205, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 831, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre arrecadação de terras devolutas da União
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRARIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
21,
da
Estrutura
Regimental,
aprovada pelo
Decreto
n°
8.955
de
11/01/2017,
combinado com inciso II, do art. 107, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela
Portaria n° 338, de 09 de março de 2018, e;
Considerando a faculdade prevista no artigo 28 da Lei n° 6.383, de 07 de
dezembro de 1976;
Considerando a inexistência de domínio particular sobre o Imóvel Cerro
Negro - 1ª Parte - lotes 9, 87, 88, 89, 36B, 36A e 36 compondo o 1° Perímetro, lote
33 compondo o 2° Perímetro e lotes 31 e 53 compondo o 3° Perímetro, localizados no
Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, conforme Certidões
fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do
Sudoeste, inserta às folhas n° 3/8, do Processo INCRA-SR(09) n°. 54200.001107/2012-
90;
Considerando que sobre o referido imóvel não existe contestações ou
reclamações administravas promovidas por terceiros quanto ao domínio e posse,
consoante certidões negativas expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União -SPU,
Gerência Regional do Paraná às folhas 18, e do Instituto de Terras, Cartografia e
Geologia do Paraná, às folhas 169 do processo 54200.001107/2012-90;
Considerando que as áreas estão abrangidas pelos efeitos da Lei n° 6.634,
de 02 de maio de 1979, combinada com a Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981,
situadas no Município
de Santo Antônio do Sudoeste, Estado
do Paraná, na
circunscrição judiciária
da Comarca
de Santo
Antônio do
Sudoeste, no
mesmo
Estado;
Considerando, finalmente, a aprovação da proposta pelo Comitê de Decisão
Regional - CDR do Incra no Paraná, conforme Ata de reunião inserida às folhas 141 e
141-verso do retromencionado processo;, resolve:
Art. 1° - ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-a ao Patrimônio da
União Federal, os Lotes 09, 87, 88, 89, 36-B, 36-A e 36, com área de 55,0641 ha
(cinqüenta e cinco hectares, seis ares e quarenta e um centiares), situados na gleba
Cerro Negro - 1ª parte da Colônia Santo Antônio, município de Santo Antônio do
Sudoeste, Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações: "Inicia-
se a descrição do 1° Perímetro no vértice denominado B83M0396, de coordenadas N
7.116.739,690m e E 232.133,360m, situado na confrontação com o Lote 25 da Gleba
223-SA, proprietário SÉRGIO ARGENTA E OUTROS, matrícula n° 3.739, código INCRA
722.200.015.881-9, deste segue por linha seca, confrontando com o lote 34,
proprietário JORGE SALLA, matrícula n° 102, código INCRA 950.106.206.091-5, com o
azimute de 180°40'38" e distância 294,1m, até o vértice B83-M-0407, de coordenadas
N 7.116.445,60m e E 232.129,89m; deste, segue por linha seca confrontando com o
Lote 90,
proprietário AGNELO
DE SOUZA, matrícula
n° 9.332,
código INCRA
722.200.010.081-0 com o azimute de 270°24'19" e distância 266,77m, ate o vértice
B83-M-0408, de coordenadas N 7.116.447,49m e E 231.863,12m; deste, segue por
linhas secas, confrontando com o Lote 22, proprietário CLÁUDIO CAUDURO, matrícula
n° 7.483, código INCRA 722.200.011.517-5, com os seguintes azimutes e distâncias:
271°00'24" e 56,34m, até o vértice B83-M-0409, de coordenadas N 7.116.448,48m e E
231.806,78m; 273°03'12" e 409,63m, até o vértice B83-M-0410, de coordenadas N
7.116.470,30m e E 231.397,74m; 275°18'46" e 94,20m, até o vértice B83-M-0411, de
coordenadas N 7.116.479,02m e E 231.303,94m; 268°36'36" e 6,00m, até o vértice B83-
V-0011, de coordenadas N 7.116.478,87m e E 231.297,94m; situado na margem da
Sanga Aurorinha, deste segue a jusante, margem direita da referida água, com os
seguintes azimutes e distâncias: 205°06'29" e 23,60m até o vértice B83-P-1229, de
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