DOE 05/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº095 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2022
§ 1.º O prazo para apresentação da declaração mencionada neste artigo é de 30 (trinta dias), a contar da data limite da entrega da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, salvo as hipóteses previstas
no art. 5.º, I a IV, desta Portaria.
§ 2.º Aplica-se o prazo previsto no § 1º deste artigo quando o servidor de que trata o art. 2º desta Portaria apresentar a Declaração Retificadora de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3.º O compartilhamento dos dados pessoais pela Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP poderá ocorrer para atender à atribuição legal pelos órgãos
e entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº13.719/2018, dispensado o consentimento
de seu titular.
§ 4º. O meio eletrônico de que este artigo será preferencialmente o Sistema Tramita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, cuja chancela de
sigilo será obrigatoriamente assinalada pelo servidor que estiver encaminhando a documentação pertinente.
Art. 4.º A declaração de que trata esta Portaria poderá ser substituída por autorização, mediante formulário constante do ANEXO ÚNICO desta
Portaria, a ser disponibilizado na intranet da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para fins de acesso à declaração de imposto de renda e proventos de
qualquer natureza, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo:
I – será entregue, por meio eletrônico, à Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP da Secretaria da Fazenda;
II - terá validade por tempo indeterminado;
III - poderá ser tornada sem efeito, por meio eletrônico, a qualquer momento, pelo servidor público de que trata o art. 2.º desta Portaria, que tenha
autorizado anteriormente;
IV - não exime o servidor público de que trata o art. 2.º desta Portaria de informar, na forma prevista no caput, seus bens e atividades econômicas
ou profissionais que não constem da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
V - implica autorização para acesso e armazenamento de todos os dados das declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza pela
Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP;
VI – perderá validade sobre os exercícios seguintes àquele em que o servidor deixar de se enquadrar na hipótese do art. 2.º desta Portaria.
Art. 5.º A declaração de que trata esta Portaria será apresentada, conforme o caso:
I - no ato da posse em cargo na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
II - no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de cargo em comissão;
III - no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de servidor de que trata o art. 2.º desta Portaria que se encontrava,
a qualquer título, afastado, licenciado sem remuneração do serviço público, ou da devolução à origem por período igual ou superior a um ano;
IV - na data da exoneração, da dispensa, da demissão ou da aposentadoria, no caso de o servidor de que trata o art. 2.º desta Portaria deixar o cargo
que estiver ocupando ou exercendo; e
V - anualmente.
Art. 6.º Compete à Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP, no âmbito de sua competência, fiscalizar o cumprimento da exigência de apresentação
da declaração de que trata esta Portaria ou de autorização de acesso nos termos do disposto no caput e parágrafo único do art. 4º pelos servidores públicos
de que trata o art. 2.º desta Portaria.
§ 1.º Compete, ainda, à Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP:
I - informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares
das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza das pessoas físicas cujo acesso tenha sido autorizado;
II - certificar a existência e a validade das autorizações de acesso às declarações de que trata o inciso I;
III - garantir que os dados e as informações sigilosas encaminhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
permanecerão sob sigilo, com vedação de divulgação ou de utilização para finalidade diversa da prevista nesta Portaria;
IV - zelar pela integridade e pela rastreabilidade dos dados e das informações, observado o disposto na Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018;
V – assegurar, no mínimo, os mesmos requisitos de segurança da informação e de comunicação adotados por esta Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará para dados e informações fiscais de contribuintes e que garantam a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações;
VI – implementar as boas práticas da segurança da informação, de acordo como Capítulo VII da Lei Federal nº13.709/2018;
VII - vedar o acesso ao banco de dados por terceiros não autorizados.
§ 2.º Os servidores da Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP são obrigados a zelar pelo sigilo dos dados e informações recebidas.
Art. 7.º Poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público de que trata o art. 2.º desta Portaria que se recusar ou
apresentar falsamente a declaração de que trata esta Portaria, observado o disposto no caput e parágrafo único do art. 4º.
Art. 8.º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
III - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
IV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
V - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VI - encarregado: pessoa indicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em normativo próprio para atuar como canal de comunicação entre
o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VII - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
VIII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
IX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº13.709/2018
em todo o território nacional; e
X - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Art. 9.º A Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP adotará, no que couber, as regras estabelecidas no art. 23 e parágrafos da Lei Federal nº13.709/2018,
quanto ao tratamento de dados pessoais e fiscais dos servidores públicos de que tratam o art. 2.º desta Portaria.
§ 1.º Não se aplica à declaração e à autorização de que trata esta Portaria o disposto nos seguintes dispositivos da Lei Federal nº13.709/2018:
I - o art. 8º e seus parágrafos; e
II - o inciso III do art. 15.
§ 2.º O legítimo interesse previsto na Lei Federal nº13.709/2018 não se aplica ao tratamento de dados pessoais de que trata esta Portaria, visto que
a entrega da declaração e da autorização de que trata esta Portaria são necessários para o cumprimento de obrigações e atribuições legais por parte do Poder
Público.
§ 3.º O ciclo de vida do tratamento dos dados terá duração equivalente:
I - à vida funcional do servidor de que trata o art. 2º desta Portaria; ou
II - aos prazos definidos na legislação que fundamenta a compulsoriedade de entrega da declaração de que trata esta Portaria.
§ 4.º Encerrado o ciclo de vida de que trata o § 3.º deste artigo, os dados pessoais dos servidores de que trata o art. 2º desta Portaria permanecerão
conservados, com vistas a atender o disposto nos incisos I e III do art. 16 da Lei Federal nº13.709/2018.
Art. 10. A Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP adotará, no que couber, as funções de controlador e de operador, constantes na Lei Federal
nº13.709/2018, no que tange aos dados pessoais presentes na declaração de que trata esta Portaria.
Art. 11. O encarregado previsto no art. 41 da Lei Federal. nº13.709/2018 é aquele formalmente designado para exercer tal função por ato normativo
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1.º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 2.º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os servidores públicos de que trata o art. 2º desta Portaria a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
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