DOE 05/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº095  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº045/2022.
DISPÕE SOBRE O RELATÓRIO DE GESTÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – 
EXERCÍCIO 2021.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI 
do artigo 18 da Lei Nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada 
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 28 de abril de 2022, CONSIDERANDO o artigo 120 
da NOB/Suas-2012 que normatiza que os Conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das atribuições e o exercício do controle 
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Relatório de Gestão do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas-CE – exercício – 2021.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2022.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº485/2022– CEDCA-CE, 16 de fevereiro de 2022.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS A SEREM 
FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, nos termos da Lei Federal 
Nº13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Federal Nº8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual Nº11.889 de 20 de 
dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais Nº12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); 
CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo para a Criança 
e o Adolescente do Ceará – FECA, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – art. 88, IV) e da lei 
estadual 12.183 de 05 de outubro de 1993; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência 
previstos no art. 37, “caput” da CF; CONSIDERANDO as propostas definidas e priorizadas durante a XI Conferência Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Ceará; CONSIDERANDO as diretrizes e linhas de ação priorizadas por este colegiado publicizada através da Resolução nº. 455/2022, 
de 19 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO as orientações da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010 do CONANDA, Seção II – Art. 9º, incisos I e V; 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONANDA Nº194, de 10 de julho de 2017, que inclui o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução137, de 21 
de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONANDA Nº218 que estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e 
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos. CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Estadual Nº32.810, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas 
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE, 
em reunião realizada em 16 de fevereiro de 2022 RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados, na forma desta Resolução, os requisitos, critérios e prioridades para a análise e aprovação de projetos a serem financiados 
com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/CE.
Art. 2º. O Colegiado receberá projetos apresentados em conformidade com esta Resolução e os Chamamentos Públicos tanto com recursos próprios 
como para emissão de Certificado de Captação de Recursos – CCR.
§ 1º. São elegíveis para fins de parceria, as instituições privadas sem fins lucrativos, cujas finalidades se relacionem com as características dos 
programas e ações aos quais concorrerão, devendo seguir os seguintes critérios:
I - Somente as entidades que tiverem 02 (dois) anos de registro de seus atos constitutivos em cartório é que estarão aptas a apresentar projetos 
solicitando a liberação de recursos do FECA-CE;
II - As entidades deverão ter entre seus objetivos estatutários ou regimentais a competência para realização de atividades relacionadas ao objeto do 
projeto proposto;
III - As entidades deverão possuir comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, 
no mínimo, 2 (dois) anos de capacidade institucional, técnica e operacional, no desenvolvimento de ações voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos 
direitos humanos de crianças e adolescentes;
IV - As entidades deverão ter prévio cadastro e estarem atualizados no . E-PARCERIA no endereço eletrônico http://e-parcerias.cge.ce.gov.br;
§ 2º. As entidades deverão apresentar junto com o projeto:
I - Comprovante de cadastro no E-Parceria
II - Cópia atualizada do registro junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, para entidades que desenvolvem programas 
previstos no artigo 90 da Lei 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente;
§3º - Em se tratando de construção ou reforma, deverá ser apresentada cópia legível da escritura do terreno comprovando a propriedade em nome 
da instituição proponente.
Art. 3º. A cada chamada pública para apresentação de projetos a serem financiados pelo FECA/CE, este Conselho divulgará os critérios, linhas de 
financiamento, calendário e todas as etapas especificadas;(publicação da chamada, apresentação das propostas, análise, recursos, divulgação do resultado, etc)
Art. 4º. Os Projetos candidatos devem atender as diretrizes do CEDCA - CE, previstas na Resolução Nº455/2022, especialmente os objetivos, metas 
e estratégias previstas nos artigos 4º ao 6º e nos eixos 1 ao 5 do Plano Nacional Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Deverão ainda 
constar quando da definição do projeto os seguintes aspectos:
I – Articulação da ação proposta: deverão ser citadas quantas e quais instituições estão ou serão envolvidas no projeto;
II – Amplitude de atendimento: deverão ser quantificados o número de beneficiários diretos e indiretos do projeto;
III – Impacto social: deverá ser explicitada a capacidade de alterar significativamente a realidade social e/ou a vida das crianças e adolescentes atendidos.
IV - Caráter preventivo: deverão ser estudados um conjunto de ações articuladas que possam também prevenir a ocorrência da situação-problema 
definida no projeto.
V - Relação custo-benefício deverá ser buscada: garantia de qualidade da ação a um custo compatível com a realidade local.
Art. 5º. Os projetos apresentados em Edital de Chamamento Público serão apreciados por uma Comissão de Conselheiro(a)s especialmente criada 
para esse fim consoante Lei Nº13.019 de 31 de julho de 2014;
Art. 6º Os projetos que derem entrada nos Editais de Credenciamento de entidades para emissão de Certificado de Captação de Recursos – CCR, 
serão analisados pela Comissão de Orçamento e Fundos que após análise encaminhará para deliberação do colegiado com um parecer, recomendando a 
aprovação ou desaprovação do mesmo.
§ 1º. Para a elaboração de parecer aludido no caput a Comissão de Orçamento e Fundos requisitará da Secretaria a que este Conselho é vinculado, 
um parecer técnico e visita às instalações da entidade a fim de que sejam verificadas todas as condições previstas nesta Resolução bem como no Estatuto 
da Criança e do Adolescente, com relação à adequação das instalações físicas, aplicabilidade do projeto, bem como se o valor solicitado é compatível em 
relação ao porte da entidade.
§ 2º. Durante a análise poderão ser solicitados à entidade, esclarecimentos complementares ao projeto apresentado.
 § 3º. Todos os procedimentos de análise e avaliação tanto da Comissão Especial de análise do Edital, quanto a Comissão de Orçamento e Fundos 
seguirão a ordem da numeração do protocolo do requerimento que encaminhou o projeto.
§ 4º. O(a) Conselheiro(a) ficará impedido(a) de analisar, emitir parecer ou votar projeto que diga respeito à instituição por ele, porventura, representada 
no Colegiado, com vinculação profissional ou associativa ou prestação de serviço remunerada.
Art. 7º. Será deduzido 20% do valor captado pela entidade para o FECA que beneficiará outras entidades e\ou projetos aprovados pelo colegiado.
Art.8º. Após a aprovação pelo Colegiado, será expedida resolução e adotados os procedimentos para elaboração da referida parceria entre a instituição 
beneficiada e a Secretaria a que este Conselho é vinculado, com a interveniência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE.
Parágrafo Primeiro – As entidades só estarão aptas a captar recursos, após a certificação. As entidades que captarem recursos, sem ainda estarem 
com a certificação, terão seus projetos automaticamente desaprovados pelo Colegiado.
Parágrafo Segundo – Os recursos captados só serão direcionados ao projeto específico, quando depositados na conta do FECA após a publicação 
da Resolução que aprovar a certificação. Depósitos eventualmente realizados antes da data da publicação da Resolução serão direcionados a outros projetos 
através de edital de chamada pública.
Art. 9º. Todos os projetos aprovados deverão ser acompanhados de forma sistemática pelos técnicos da Secretaria a que este Conselho é vinculado, 
que deverão encaminhar relatório a este Conselho assegurando a execução, eficácia e o retorno social previsto quando da apresentação dos mesmos, seguindo 
os parâmetros do E-parcerias.
Art. 10. A liberação de recursos financeiros será condicionada ao atendimento pela Organização da Sociedade Civil dos seguintes requisitos:
I – regularidade cadastral; e
II – adimplência.
§ 1º As instituições são responsáveis por garantir a aplicação e comprovação da contrapartida para a complementação dos recursos, quando os 
projetos aprovados assim o estabelecerem
§ 2º.As prestações de contas dos valores repassados deverão ser apresentadas de acordo com a orientação recebida da Secretaria a que este Conselho 
é vinculado.
§ 3º. Todos os documentos deverão estar datados e dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o recurso
§ 4º. Na hipótese de desvio da finalidade do projeto ou dos recursos previstos para a sua execução, o fato será encaminhado ao Ministério Público 
conforme previsto na Lei 8.429/92.

                            

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