Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 EXECUTIVO MUNICIPAL COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE AIUABA. Nesta data, na BASE DO DEMUTRAN/AIUABA, perante o Chefe do Poder Executivo, compareceu o Sr. SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DOS SANTOS NETO, nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, em 04 de maio de 2022, para exercer em caráter efetivo o cargo de AGENTE TRÂNSITO, com lotação na SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, por ter satisfeito todas condições legais para a investidura no cargo em referência, presta o compromisso de desempenhar bem e fielmente as atribuições do cargo para o qual foi nomeado e empossado, em conformidade com a Lei Municipal nº 021, de 22 de dezembro de 1997. E, para constar vai o presente termo assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal e pelo empossado. Aiuaba em 04 de maio de 2022. RAMILSON ARAÚJO MORAES Prefeito Municipal SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DOS SANTOS NETO Agente de Trânsito Publicado por: Antonio Liude Elias da Silva Código Identificador:B6A12F0D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI N°847 DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.As consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal são regulamentadas por esta Lei. Art. 2º.Para os efeitos desta Lei, considera-se: I–CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal integrante da administração pública municipal direta ou indireta, aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; II–CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado; III–CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária. Art. 3º.As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou facultativas. § 1ºConsignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: I–contribuição previdenciária; II–pensão alimentícia fixada na forma da lei; III–imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; IV–reposição e indenização ao erário; V–cumprimento de decisão judicial; VI–outros descontos instituídos por lei. § 2ºConsignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, compreendendo: I–pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; II–contribuições para a previdência complementar; III–contribuições a sindicatos e associações; IV–pagamento de seguros; V–financiamento da casa própria; e VI–empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central. § 3ºNão poderão autorizar os descontos facultativos os consignados que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado. § 4ºAs contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre todas as outras consignações facultativas. § 5ºA consignação facultativa pode ser cancelada: I–por interesse da administração; II–por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente; ou III–a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão competente. § 6ºOs contratados por tempo determinado poderão autorizar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e associações. Art. 4º.O total de descontos facultativos não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 45% (quarenta e cinco por cento). Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 5º.Poder Executivo Municipal está autorizado a altera a margem consignável definida no art. 4º mediante Decreto. Art. 6º.Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado, reajustável anualmente por índice oficial. Parágrafo único: O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais. Art. 7º.A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. § 1ºA utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. § 2ºApurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 8º.As consignações de que trata esta Lei não implicam responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária. Art. 9º.O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras e regulamentares para a execução da presente lei. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de AltaneiraFechar