DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948
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EXECUTIVO
MUNICIPAL
COM
LOTAÇÃO
NA
SECRETARIA
DE
OBRAS
E
INFRAESTRUTURA
DO
MUNICÍPIO DE AIUABA.
Nesta data, na BASE DO DEMUTRAN/AIUABA, perante o Chefe
do
Poder
Executivo,
compareceu
o
Sr.
SEBASTIÃO
ALBUQUERQUE DOS SANTOS NETO, nomeado pelo Senhor
Prefeito Municipal, em 04 de maio de 2022, para exercer em caráter
efetivo o cargo de AGENTE TRÂNSITO, com lotação na
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, por ter
satisfeito todas condições legais para a investidura no cargo em
referência, presta o compromisso de desempenhar bem e fielmente as
atribuições do cargo para o qual foi nomeado e empossado, em
conformidade com a Lei Municipal nº 021, de 22 de dezembro de
1997. E, para constar vai o presente termo assinado pelo Exmo. Sr.
Prefeito Municipal e pelo empossado.
Aiuaba em 04 de maio de 2022.
RAMILSON ARAÚJO MORAES
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DOS SANTOS NETO
Agente de Trânsito
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:B6A12F0D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°847
DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE
PAGAMENTO
DOS
SERVIDORES
E
EMPREGADOS
PÚBLICOS
DO
PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.As consignações em folha de pagamento dos servidores e
empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal são
regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º.Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I–CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal
integrante da administração pública municipal direta ou indireta,
aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o
consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
II–CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações
compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica
estabelecida com o consignado;
III–CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública
municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da
consignatária.
Art. 3º.As consignações em folha de pagamento são classificadas em
obrigatórias ou facultativas.
§ 1ºConsignação obrigatória é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão
judicial, compreendendo:
I–contribuição previdenciária;
II–pensão alimentícia fixada na forma da lei;
III–imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV–reposição e indenização ao erário;
V–cumprimento de decisão judicial;
VI–outros descontos instituídos por lei.
§ 2ºConsignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal
do consignado, compreendendo:
I–pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II–contribuições para a previdência complementar;
III–contribuições a sindicatos e associações;
IV–pagamento de seguros;
V–financiamento da casa própria; e
VI–empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras
regulamentadas pelo Banco Central.
§ 3ºNão poderão autorizar os descontos facultativos os consignados
que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação
e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado.
§ 4ºAs contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre
todas as outras consignações facultativas.
§ 5ºA consignação facultativa pode ser cancelada:
I–por interesse da administração;
II–por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação
formal encaminhada ao órgão competente; ou
III–a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão
competente.
§ 6ºOs contratados por tempo determinado poderão autorizar o
desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e
associações.
Art. 4º.O total de descontos facultativos não poderá exceder a 35%
(trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo
se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual
poderá alcançar os 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração
líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento
do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes.
Art. 5º.Poder Executivo Municipal está autorizado a altera a margem
consignável definida no art. 4º mediante Decreto.
Art. 6º.Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e
geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em
folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das
consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada
consignado, reajustável anualmente por índice oficial.
Parágrafo único: O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser
revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais.
Art. 7º.A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou
pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo
consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização
expressa.
§ 1ºA utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a
servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do
agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de
tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2ºApurada a responsabilidade do agente público, e havendo
providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele
vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as
medidas cabíveis.
Art. 8º.As consignações de que trata esta Lei não implicam
responsabilidade
do
consignante
por
dívida,
inadimplência,
desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo
consignado perante a entidade consignatária.
Art. 9º.O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras e
regulamentares para a execução da presente lei.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
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