DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
COM 
LOTAÇÃO 
NA 
SECRETARIA 
DE 
OBRAS 
E 
INFRAESTRUTURA 
DO 
MUNICÍPIO DE AIUABA. 
  
Nesta data, na BASE DO DEMUTRAN/AIUABA, perante o Chefe 
do 
Poder 
Executivo, 
compareceu 
o 
Sr. 
SEBASTIÃO 
ALBUQUERQUE DOS SANTOS NETO, nomeado pelo Senhor 
Prefeito Municipal, em 04 de maio de 2022, para exercer em caráter 
efetivo o cargo de AGENTE TRÂNSITO, com lotação na 
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, por ter 
satisfeito todas condições legais para a investidura no cargo em 
referência, presta o compromisso de desempenhar bem e fielmente as 
atribuições do cargo para o qual foi nomeado e empossado, em 
conformidade com a Lei Municipal nº 021, de 22 de dezembro de 
1997. E, para constar vai o presente termo assinado pelo Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal e pelo empossado. 
  
Aiuaba em 04 de maio de 2022. 
  
RAMILSON ARAÚJO MORAES 
Prefeito Municipal 
  
SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DOS SANTOS NETO 
Agente de Trânsito  
Publicado por: 
Antonio Liude Elias da Silva 
Código Identificador:B6A12F0D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°847 
 
DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA 
DE 
PAGAMENTO 
DOS 
SERVIDORES 
E 
EMPREGADOS 
PÚBLICOS 
DO 
PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º.As consignações em folha de pagamento dos servidores e 
empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração 
pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal são 
regulamentadas por esta Lei. 
  
Art. 2º.Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I–CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal 
integrante da administração pública municipal direta ou indireta, 
aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o 
consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; 
II–CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou 
privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações 
compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica 
estabelecida com o consignado; 
III–CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública 
municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da 
consignatária. 
  
Art. 3º.As consignações em folha de pagamento são classificadas em 
obrigatórias ou facultativas. 
§ 1ºConsignação obrigatória é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão 
judicial, compreendendo: 
I–contribuição previdenciária; 
II–pensão alimentícia fixada na forma da lei; 
III–imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 
IV–reposição e indenização ao erário; 
V–cumprimento de decisão judicial; 
VI–outros descontos instituídos por lei. 
§ 2ºConsignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal 
do consignado, compreendendo: 
I–pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; 
II–contribuições para a previdência complementar; 
III–contribuições a sindicatos e associações; 
IV–pagamento de seguros; 
V–financiamento da casa própria; e 
VI–empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras 
regulamentadas pelo Banco Central. 
§ 3ºNão poderão autorizar os descontos facultativos os consignados 
que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação 
e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado. 
§ 4ºAs contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre 
todas as outras consignações facultativas. 
§ 5ºA consignação facultativa pode ser cancelada: 
I–por interesse da administração; 
II–por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação 
formal encaminhada ao órgão competente; ou 
III–a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão 
competente. 
§ 6ºOs contratados por tempo determinado poderão autorizar o 
desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e 
associações. 
  
Art. 4º.O total de descontos facultativos não poderá exceder a 35% 
(trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo 
se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual 
poderá alcançar os 45% (quarenta e cinco por cento). 
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração 
líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento 
do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes. 
  
Art. 5º.Poder Executivo Municipal está autorizado a altera a margem 
consignável definida no art. 4º mediante Decreto. 
  
Art. 6º.Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e 
geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em 
folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das 
consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada 
consignado, reajustável anualmente por índice oficial. 
Parágrafo único: O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser 
revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais. 
  
Art. 7º.A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou 
pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo 
consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização 
expressa. 
§ 1ºA utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a 
servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do 
agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de 
tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. 
§ 2ºApurada a responsabilidade do agente público, e havendo 
providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele 
vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as 
medidas cabíveis. 
  
Art. 8º.As consignações de que trata esta Lei não implicam 
responsabilidade 
do 
consignante 
por 
dívida, 
inadimplência, 
desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo 
consignado perante a entidade consignatária. 
  
Art. 9º.O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras e 
regulamentares para a execução da presente lei.  
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 

                            

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