Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:0F7015E7 GABINETE DO PREFEITO LEI N°848 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído no Município de Altaneira, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Parágrafo único: O poder executivo poderá regulamentar os termos da presente lei para fins da sua regular implantação e cumprimento. Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio ou qualquer prática de maus tratos aos cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º - A população deverá ser conscientizada pelo Poder Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses; Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Altaneira. Art. 6º – Além da castração, vacinação, vermífugos, como também na educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. § 1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. § 2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido. §1º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município. Art. 11 – Fica determinado ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de ONGs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas. Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:B95D1496 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº405/2022 Dispõe sobre Renovação de Licença Para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares, e dá adota outras providências. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente o disposto no art. 106, II, e Considerando que o direito a Licença para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares consiste no afastamento do servidor público efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo período de até 3 anos consecutivos, art. 90 do Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE; Considerando que não será concedida nova licença da mesma natureza sem que antes tenha decorridos seis meses do término da anterior; Considerando o teor do Parecer Jurídico oriundo da Procuradoria Geral do Município pelo indeferimento da renovação pedida pela servidora; Considerando que não há o devido preenchimento dos requisitos legais para renovação do pedido, já que a licença anterior teve seu término em junho de 2021; RESOLVE: Art. 1º. Indeferir a renovação para licença para tratar de assuntos particulares em favor da servidora pública efetiva Sra ANTONIA LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA, portadora de CPF nº037.553.723-63, RG:2006029119812, expedida por SSP/CE,ocupante do cargo de zeladora, conformidade com o disposto no Art.90, § 3º, do Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE. Parágrafo único: Notifique a servidora acima identificada para que retorne, no prazo de 5 dias, ao seu posto de trabalho, sob pena de apuração de eventual falta funcional.Fechar