DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:0F7015E7
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°848
INSTITUI
A
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Altaneira, o controle de
natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de
acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de
esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou
de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros
procedimentos veterinários.
Parágrafo único: O poder executivo poderá regulamentar os termos
da presente lei para fins da sua regular implantação e cumprimento.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio ou qualquer prática de
maus tratos aos cães e gatos como método de controle populacional e
sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada pelo Poder Público
municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de
comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os
seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em
situação de rua.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar,
através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários
para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a
pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades
protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de
zoonoses;
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica
ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados
pertencentes a Prefeitura Municipal de Altaneira.
Art. 6º – Além da castração, vacinação, vermífugos, como também na
educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo
executivo e, consequentemente, pelo zoonoses.
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou
consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas
do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de
ser castrado.
§ 1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas
conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
§ 2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização,
deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas
sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio,
as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação
ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um
programa de campanhas educativas, através dos meios de
comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de
noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais,
universidades,
estabelecimentos
veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e
logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou
denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário
mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
§1º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o
Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do
Município.
Art. 11 – Fica determinado ao setor de zoonoses do Município a
proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de
cadastrar os cuidadores e líderes de ONGs e Abrigos para que tenham
prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram
abandonados, deverão ser castrados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:B95D1496
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº405/2022
Dispõe sobre Renovação de Licença Para Tratar de
Assuntos de Interesses Particulares, e dá adota outras
providências.
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do
Município, especialmente o disposto no art. 106, II, e
Considerando que o direito a Licença para Tratar de Assuntos de
Interesses Particulares consiste no afastamento do servidor
público efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo
período de até 3 anos consecutivos, art. 90 do Estatuto dos
Servidores Civis de Altaneira-CE;
Considerando que não será concedida nova licença da mesma
natureza sem que antes tenha decorridos seis meses do término da
anterior;
Considerando o teor do Parecer Jurídico oriundo da Procuradoria
Geral do Município pelo indeferimento da renovação pedida pela
servidora;
Considerando que não há o devido preenchimento dos requisitos
legais para renovação do pedido, já que a licença anterior teve seu
término em junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. Indeferir a renovação para licença para tratar de assuntos
particulares em favor da servidora pública efetiva Sra ANTONIA
LUCIMEIRE
PEREIRA
DA
SILVA,
portadora
de
CPF
nº037.553.723-63,
RG:2006029119812,
expedida
por
SSP/CE,ocupante do cargo de zeladora, conformidade com o disposto
no Art.90, § 3º, do Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE.
Parágrafo único: Notifique a servidora acima identificada para que
retorne, no prazo de 5 dias, ao seu posto de trabalho, sob pena de
apuração de eventual falta funcional.
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