DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:0F7015E7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°848 
 
INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituído no Município de Altaneira, o controle de 
natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de 
acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de 
esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou 
de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros 
procedimentos veterinários. 
Parágrafo único: O poder executivo poderá regulamentar os termos 
da presente lei para fins da sua regular implantação e cumprimento. 
  
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio ou qualquer prática de 
maus tratos aos cães e gatos como método de controle populacional e 
sanitário. 
  
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada pelo Poder Público 
municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de 
comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os 
seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em 
situação de rua. 
  
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, 
através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários 
para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a 
pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades 
protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de 
zoonoses; 
  
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica 
ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados 
pertencentes a Prefeitura Municipal de Altaneira. 
  
Art. 6º – Além da castração, vacinação, vermífugos, como também na 
educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo 
executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. 
  
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou 
consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas 
do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de 
ser castrado. 
§ 1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico 
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas 
conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. 
§ 2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, 
deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas 
sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, 
as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação 
ou outros procedimentos que julgar necessários. 
  
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um 
programa de campanhas educativas, através dos meios de 
comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de 
noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. 
  
Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou 
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não 
governamentais, 
universidades, 
estabelecimentos 
veterinários, 
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 
  
Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e 
logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou 
denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário 
mínimo nacional, vigente na data do ocorrido. 
§1º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o 
Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do 
Município. 
  
Art. 11 – Fica determinado ao setor de zoonoses do Município a 
proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de 
cadastrar os cuidadores e líderes de ONGs e Abrigos para que tenham 
prioridade na fila de castração nas campanhas. 
  
Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram 
abandonados, deverão ser castrados. 
  
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, 
suplementadas se necessário. 
  
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:B95D1496 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº405/2022 
 
Dispõe sobre Renovação de Licença Para Tratar de 
Assuntos de Interesses Particulares, e dá adota outras 
providências. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, especialmente o disposto no art. 106, II, e 
Considerando que o direito a Licença para Tratar de Assuntos de 
Interesses Particulares consiste no afastamento do servidor 
público efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo 
período de até 3 anos consecutivos, art. 90 do Estatuto dos 
Servidores Civis de Altaneira-CE; 
  
Considerando que não será concedida nova licença da mesma 
natureza sem que antes tenha decorridos seis meses do término da 
anterior; 
  
Considerando o teor do Parecer Jurídico oriundo da Procuradoria 
Geral do Município pelo indeferimento da renovação pedida pela 
servidora; 
  
Considerando que não há o devido preenchimento dos requisitos 
legais para renovação do pedido, já que a licença anterior teve seu 
término em junho de 2021; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Indeferir a renovação para licença para tratar de assuntos 
particulares em favor da servidora pública efetiva Sra ANTONIA 
LUCIMEIRE 
PEREIRA 
DA 
SILVA, 
portadora 
de 
CPF 
nº037.553.723-63, 
RG:2006029119812, 
expedida 
por 
SSP/CE,ocupante do cargo de zeladora, conformidade com o disposto 
no Art.90, § 3º, do Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE. 
Parágrafo único: Notifique a servidora acima identificada para que 
retorne, no prazo de 5 dias, ao seu posto de trabalho, sob pena de 
apuração de eventual falta funcional. 
  

                            

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