Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 RESOLVE: Das Disposições Gerais Art. 1º. A concessão de horário especial ao servidor estudante e ao servidor com deficiência ou àquele que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência no âmbito do Município de Farias Brito fica disciplinada por este Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se horário especial a redução da jornada, a limitação de trabalho em determinados turnos ou a aplicação de quaisquer condicionantes ao horário e/ou à jornada de trabalho do servidor. Art. 2º. O horário especial previsto no art. 100 da Lei nº 1.178/2006 será concedido ao servidor: I – estudante; II – com deficiência, independentemente de compensação, quando junta médica oficial comprovar a necessidade; III – com cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação, quando junta médica oficial comprovar o grau de deficiência do periciado e a necessidade de assistência do servidor. Art. 3º. A concessão de horário especial deve ser solicitada à Secretaria de Administração e Finanças. Art. 4º. O horário especial do servidor será mantido enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivarem sua concessão. Parágrafo único. O servidor deve solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos de sua concessão, sob pena de abertura de sindicância, nos termos da legislação vigente. Do Horário Especial para o Servidor Estudante Art. 5º. O horário especial será concedido ao servidor estudante mediante compensação, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho no Município, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único: A compensação de que trata o caput deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência e não poderá ultrapassar, em cada dia de compensação, mais que duas horas além da jornada diária do servidor. Art. 6º. Serão beneficiados pelo horário especial os servidores estudantes do ensino médio e superior. § 1º O servidor matriculado em mais de um curso concomitantemente deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial. § 2º O servidor autorizado a se ausentar do serviço para exames e provas deverá apresentar comprovação oficial do estabelecimento de ensino da realização destes. Do Horário Especial para o Servidor com Deficiência ou para Aquele que Tenha Cônjuge, Companheiro, Filho ou Dependente com Deficiência Art. 7º. A concessão de horário especial ao servidor visa promover a acessibilidade e a equidade, bem como atender as necessidades decorrente de sua condição ou de seu cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência. Art. 8º. A redução da jornada de trabalho contempla, caso necessário, o período despendido em tratamentos relacionados à deficiência que enseje a concessão, os quais deverão ser realizados fora do horário de trabalho. Art. 9º. Para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou àquele que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, será realizada perícia por junta médica oficial do Município de Farias Brito e avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, formada por servidores do Município de Farias Brito. § 1º Nas hipóteses descritas no caput, poderão ser solicitados exames complementares e laudos de profissionais da área de saúde que fazem atendimentos especializados. § 2º O não comparecimento do servidor à perícia da junta médica e à avaliação biopsicossocial sem justificativa por duas convocações consecutivas acarretará o arquivamento do processo. Art. 10. A concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência deverá atentar para: I – necessidade indispensável da assistência direta do servidor ao dependente com deficiência, quando não puder ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho; II – comprovação da necessidade de reabilitação do dependente com deficiência, desde que indispensável a presença do servidor na reabilitação e incompatível com o horário ou modalidade de trabalho. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados como reabilitação apenas os tratamentos de saúde reconhecidos pela comunidade científica e de eficácia comprovada. Art. 11. A equipe da junta médica oficial e a da avaliação biopsicossocial emitirão laudo pericial que fundamentará a decisão do Secretário de Administração e Finanças. Art. 12. As constatações do exame pericial e da avaliação obiopsicossocial devem ser registradas em laudo pericial e conter, no mínimo, o seguinte: I – se o periciado é considerado pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor; II – se o servidor faz jus ao horário especial e, no caso de redução da jornada, qual é a carga horária diária recomendada ou necessária para assistência direta do servidor ao dependente com deficiência; III – se o servidor pode eventualmente fazer banco de horas e/ou hora extraordinária e, sendo afirmativa a resposta, o quantum permitido na jornada diária, semanal e mensal; IV – qual deve ser a periodicidade do reexame das condições que ensejaram a concessão do horário especial. § 1º A redução da carga horária, de acordo com a necessidade do periciado, poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada e observará os seguintes parâmetros: I – deficiência leve: uma hora; II – deficiência moderada: duas horas; III – deficiência grave: até três horas. § 2º A periodicidade a que se refere o inciso IV não poderá ultrapassar 08 meses. Art. 13. A critério da Administração, o servidor pode ser convocado, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejarem a concessão do horário especial. Parágrafo único. O não comparecimento do servidor à reavaliação médica pericial e à biopsicossocial sem justificativa por duas vezes consecutivas acarretará a suspensão do horário especial ou o arquivamento do processo, conforme ocaso.Fechar