DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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RESOLVE: 
Das Disposições Gerais  
Art. 1º. A concessão de horário especial ao servidor estudante e ao 
servidor com deficiência ou àquele que tenha cônjuge, companheiro, 
filho ou dependente com deficiência no âmbito do Município de 
Farias Brito fica disciplinada por este Decreto. 
  
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se 
horário especial a redução da jornada, a limitação de trabalho em 
determinados turnos ou a aplicação de quaisquer condicionantes ao 
horário e/ou à jornada de trabalho do servidor. 
  
Art. 2º. O horário especial previsto no art. 100 da Lei nº 1.178/2006 
será concedido ao servidor: 
  
I – estudante; 
  
II – com deficiência, independentemente de compensação, quando 
junta médica oficial comprovar a necessidade; 
  
III – com cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, 
independentemente de compensação, quando junta médica oficial 
comprovar o grau de deficiência do periciado e a necessidade de 
assistência do servidor. 
  
Art. 3º. A concessão de horário especial deve ser solicitada à 
Secretaria de Administração e Finanças. 
  
Art. 4º. O horário especial do servidor será mantido enquanto 
permanecerem inalteradas as condições que motivarem sua concessão. 
  
Parágrafo único. O servidor deve solicitar imediatamente o 
cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos de sua 
concessão, sob pena de abertura de sindicância, nos termos da 
legislação vigente. 
  
Do Horário Especial para o Servidor Estudante 
  
Art. 5º. O horário especial será concedido ao servidor estudante 
mediante compensação, desde que comprovada a incompatibilidade 
entre o horário escolar e o horário de trabalho no Município, sem 
prejuízo do exercício do cargo. 
  
Parágrafo único: A compensação de que trata o caput deverá ocorrer 
até o mês subsequente ao da ocorrência e não poderá ultrapassar, em 
cada dia de compensação, mais que duas horas além da jornada diária 
do servidor. 
  
Art. 6º. Serão beneficiados pelo horário especial os servidores 
estudantes do ensino médio e superior. 
  
§ 1º O servidor matriculado em mais de um curso concomitantemente 
deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial. 
  
§ 2º O servidor autorizado a se ausentar do serviço para exames e 
provas deverá apresentar comprovação oficial do estabelecimento de 
ensino da realização destes. 
  
Do Horário Especial para o Servidor com Deficiência ou para 
Aquele que Tenha Cônjuge, Companheiro, Filho ou Dependente 
com Deficiência 
  
Art. 7º. A concessão de horário especial ao servidor visa promover a 
acessibilidade e a equidade, bem como atender as necessidades 
decorrente de sua condição ou de seu cônjuge, companheiro, filho ou 
dependente com deficiência. 
  
Art. 8º. A redução da jornada de trabalho contempla, caso necessário, 
o período despendido em tratamentos relacionados à deficiência que 
enseje a concessão, os quais deverão ser realizados fora do horário de 
trabalho. 
  
Art. 9º. Para a concessão do horário especial ao servidor com 
deficiência 
ou àquele que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com 
deficiência, será realizada perícia por junta médica oficial do 
Município de Farias Brito e avaliação biopsicossocial por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, formada por servidores do 
Município de Farias Brito. 
  
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, poderão ser solicitados exames 
complementares e laudos de profissionais da área de saúde que fazem 
atendimentos especializados. 
  
§ 2º O não comparecimento do servidor à perícia da junta médica e à 
avaliação biopsicossocial sem justificativa por duas convocações 
consecutivas acarretará o arquivamento do processo. 
  
Art. 10. A concessão de horário especial ao servidor que tenha 
dependente com deficiência deverá atentar para: 
  
I – necessidade indispensável da assistência direta do servidor ao 
dependente com deficiência, quando não puder ser prestada 
simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho; 
  
II – comprovação da necessidade de reabilitação do dependente com 
deficiência, desde que indispensável a presença do servidor na 
reabilitação e incompatível com o horário ou modalidade de trabalho. 
  
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados como 
reabilitação apenas os tratamentos de saúde reconhecidos pela 
comunidade científica e de eficácia comprovada. 
  
Art. 11. A equipe da junta médica oficial e a da avaliação 
biopsicossocial 
emitirão laudo pericial que fundamentará a decisão do Secretário de 
Administração e Finanças. 
  
Art. 12. As constatações do exame pericial e da avaliação 
obiopsicossocial devem ser registradas em laudo pericial e conter, no 
mínimo, o seguinte: 
  
I – se o periciado é considerado pessoa com deficiência de acordo 
com 
a legislação em vigor; 
  
II – se o servidor faz jus ao horário especial e, no caso de redução da 
jornada, qual é a carga horária diária recomendada ou necessária para 
assistência direta do servidor ao dependente com deficiência; 
  
III – se o servidor pode eventualmente fazer banco de horas e/ou hora 
extraordinária e, sendo afirmativa a resposta, o quantum permitido na 
jornada diária, semanal e mensal; 
  
IV – qual deve ser a periodicidade do reexame das condições que 
ensejaram a concessão do horário especial. 
  
§ 1º A redução da carga horária, de acordo com a necessidade do 
periciado, poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada 
e observará os seguintes parâmetros: 
  
I – deficiência leve: uma hora; 
  
II – deficiência moderada: duas horas; 
  
III – deficiência grave: até três horas. 
  
§ 2º A periodicidade a que se refere o inciso IV não poderá ultrapassar 
08 meses. 
  
Art. 13. A critério da Administração, o servidor pode ser convocado, 
a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejarem a 
concessão do horário especial. 
  
Parágrafo único. O não comparecimento do servidor à reavaliação 
médica pericial e à biopsicossocial sem justificativa por duas vezes 
consecutivas acarretará a suspensão do horário especial ou o 
arquivamento do processo, conforme ocaso.  

                            

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