DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948
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subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, inscrita no
CNPJ sob o nº00.394.494/0107-94, com sede na Rodovia Santos
Dumont, nº 2100 (BR 116, S/N, KM 06), Bairro Cajazeiras, CEP
60.191-170, Fortaleza, Ceará, neste ato representada pelo seu
Superintendente, Sr. GILSON ALVES DE OLIVEIRA, inscrito no
CPF sob o nº524.583.269-00, doravante designada simplesmente
DOADORA, e o MUNICÍPIO DE IGUATU, com sede na Rua
Guilhardo Gomes de Araújo, s/nº, Centro, CEP: 63.505-005, Iguatu,
Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.810.468/0001-90, neste ato
representada por seu Prefeito,Sr. EDNALDO DE LAVOR COURAS,
inscrito no CPF sob o nº 415.210.803-72,neste ato designado
simplesmente DONATÁRIO, firmam o presente CONTRATO DE
DOAÇÃO DE BENSMÓVEIS, com fundamento nos Processos
Administrativos SEI nº08650.077501/2021-74,08653.015881/2019-
17e08653.014269/2021-33, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações, Decreto nº 9.373/2018,Decreto nº
10.340/2020,Instrução Normativa nº 11/2018 do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão
(Reuse.Gov)e Instrução Normativa nº 46/2021/PRF, aplicando-se,
irrestrita e incondicionalmente, suas disposições a este Contrato, bem
como as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a doação dos veículos
MMC/PAJERO
DAKAR,
PLACAS
JJU1568
e
RENAULT/FLUENCE,
PLACASNQO8654,
bens
móveis
considerados
inservíveis,
consoante
avaliação
realizada
pela
Comissão de Avaliação e Classificação, designada por meio da
Portaria nº311/2019/GAB-CE (SEI nº23338134), nos termos do
relatório conclusivo da referida Comissão, instrumentalizado no
OFÍCIO Nº 149/2021/FROTA-CE/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-CE
(SEI nº35765359), em consonância com a alínea "a" do inciso II, do
art. 17 da Lei nº8666/1993, combinado com o art. 3doDecreto nº
9.373/2018.
Parágrafo primeiro. A avaliação e deliberação quanto à oportunidade e
conveniência socioeconômica da doação de ambos os bens como
melhor alternativa, em detrimento de outras formas de alienação,
consta do OFÍCIO Nº 15/2022/FROTA-CE/NULOG-CE/SAD-
CE/SPRF-CE (SEI nº38822742), da DECISÃO ADMINISTRATIVA
Nº
10/2022/SUPEX-CE
(SEI
nº39044085),
do
OFÍCIO
Nº
160/2020/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-CE (SEI nº26662387) e da
AUTORIZAÇÃO Nº 18 / 2020 - SPRF-CE(SEI nº26669309).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO
A presente doação foi autorizada pela DOADORA, através da
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2022/SUPEX-CE (SEI
nº39044085) e da AUTORIZAÇÃO Nº 18 / 2020 - SPRF-CE(SEI
nº26669309),sendo essa parte legítima possuidora dos bens, os quais
estão livres e desembaraçados de qualquer ônus judicial ou
extrajudicial, no estado em que se encontram.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE
A presente doação tem como finalidade a utilização pelo
DONATÁRIO, atendendo fins de interesse social, na realização de
ações e serviços prestados à sociedade nas áreas de segurança pública,
proteção patrimonial e defesa civil ,através da Secretaria de Segurança
Pública, Proteção Patrimonial e Defesa Civil, vinculada à Prefeitura
de Iguatu/CE.
Parágrafo primeiro. Caso o OBJETO DA DOAÇÃO não seja utilizado
para finalidade prevista no caput desta cláusula, a doação poderá ser
revogada unilateralmente, pela DOADORA, sem que caiba ao
DONATÁRIO indenização de qualquer natureza.
Parágrafo segundo. Revogada a doação, deverá o DONATÁRIO
devolver imediatamente OBJETO DA DOAÇÃO à DOADORA,
arcando com os custos da devolução e sem qualquer ônus financeiro
pendente.
Parágrafo terceiro. Revogada a doação, por culpa do DONATÁRIO,
este sujeitar-se-á ao pagamento de indenização à DOADORA no valor
correspondente à depreciação do OBJETO DA DOAÇÃO devolvido
por ocasião da revogação, ou seu valor integral, no caso da não
devolução.
CLÁUSULA QUARTA - DA AVALIAÇÃO DO BEM
Os bens objeto da presente doação são aqueles discriminados na
Cláusula Primeira deste instrumento, cujo valor e estado de
conservação
encontram-se
delineados
no
OFÍCIO
Nº
149/2021/FROTA-CE/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-CE
(SEI
nº35765359) e no OFÍCIO Nº 160/2020/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-
CE (SEI nº26662387).
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA DOADORA
Obriga-se a DOADORA a:
a) dar baixa, no almoxarifado e no patrimônio, do OBJETO DA
DOAÇÃO.
Parágrafo único. A DOADORA não se responsabilizará por qualquer
vício redibitório, pela evicção do OBJETO DA DOAÇÃO ou
qualquer
outra
forma
de
responsabilização
contratual
ou
extracontratual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO
Obriga-se o DONATÁRIO a:
a) aceitar, sem reservas, a transferência gratuita do veículo, isentando-
se desse modo o DOADOR a partir desta data, de todo e qualquer
ônus ou responsabilidade que recaia ou venha a recair sobre o objeto
da presente transferência;
b) efetuar a incorporação ao seu patrimônio, conforme as normas
vigentes, e suportar quaisquer ônus financeiros decorrentes da doação;
c) responsabilizar-se pela guarda, manutenção, reparo, substituição de
peças, bem como zelar pelo bom funcionamento, mantendo o
OBJETO DA DOAÇÃO em bom estado de uso e conservação;
d) proceder, às suas custas, a retirada dos veículos junto à Gestão de
Frota da SPRF-CE e, ao mesmo tempo, a transferência da propriedade
daqueles junto ao respectivo órgão executivo estadual de trânsito, no
prazo de até30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste
Contrato pelas partes.
e) responsabilizar-se, integralmente, por quaisquer ônus e obrigações
que recaiam sobre o OBJETO DA DOAÇÃO ou decorram de sua
utilização, os quais não poderão ser imputados à DOADORA, ainda
que subsidiariamente.
Parágrafo primeiro. Em nenhuma hipótese, o DONATÁRIO terá
direito a ressarcimento, por parte da DOADORA, das despesas com
manutenção ou quaisquer outras relacionadas ao uso e/ou propriedade
do OBJETO DA DOAÇÃO.
Parágrafo segundo. O veículo somente poderá ser utilizado pelo
DONATÁRIO após ter sido incorporado ao seu patrimônio junto ao
RENAVAM, bem como depois de completamente descaracterizado,
isto é, retiradas quaisquer pinturas, grafismos, acessórios que remetam
o veículo à DOADORA.
Parágrafo terceiro. O DONATÁRIO não poderá, sob pena de
revogação unilateral da doação pela DOADORA, além da sujeição de
seu representante a sanções penais e não penais, transferir
gratuitamente a viatura recebida a qualquer pessoa física (natural) ou
pessoa jurídica de direito privado, seja a que título for, durante o ano
de 2022, abstendo-se assim de se passar por mero intermediador da
doação, o que implica em desrespeito à vedação constante do art. 73,
§10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conforme conclui o
Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU, item 63, II,
parte inicial, aprovado pelo Advogado-Geral da União em 1º de julho
de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCORPORAÇÃO
O OBJETO DA DOAÇÃO será incorporado ao patrimônio do
DONATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACEITE E DAS DESPESAS
O DONATÁRIO declara que aceita o OBJETO DA DOAÇÃO,
comprometendo-se a efetuar a incorporação patrimonial dentro das
normas vigentes, não havendo repasse de recursos financeiros entre as
partes.
CLÁUSULA NONA –DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Contrato e seus eventuais Aditivos, como
condição de eficácia, serão publicados no Diário Oficial da União e no
Diário Oficial do XXX, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei
nº8.666/1993.
Parágrafo único. A DOADORA e DONATÁRIO obrigam-se a não
realizar qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias
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