DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, inscrita no 
CNPJ sob o nº00.394.494/0107-94, com sede na Rodovia Santos 
Dumont, nº 2100 (BR 116, S/N, KM 06), Bairro Cajazeiras, CEP 
60.191-170, Fortaleza, Ceará, neste ato representada pelo seu 
Superintendente, Sr. GILSON ALVES DE OLIVEIRA, inscrito no 
CPF sob o nº524.583.269-00, doravante designada simplesmente 
DOADORA, e o MUNICÍPIO DE IGUATU, com sede na Rua 
Guilhardo Gomes de Araújo, s/nº, Centro, CEP: 63.505-005, Iguatu, 
Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.810.468/0001-90, neste ato 
representada por seu Prefeito,Sr. EDNALDO DE LAVOR COURAS, 
inscrito no CPF sob o nº 415.210.803-72,neste ato designado 
simplesmente DONATÁRIO, firmam o presente CONTRATO DE 
DOAÇÃO DE BENSMÓVEIS, com fundamento nos Processos 
Administrativos SEI nº08650.077501/2021-74,08653.015881/2019-
17e08653.014269/2021-33, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e alterações, Decreto nº 9.373/2018,Decreto nº 
10.340/2020,Instrução Normativa nº 11/2018 do Ministério do 
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão 
(Reuse.Gov)e Instrução Normativa nº 46/2021/PRF, aplicando-se, 
irrestrita e incondicionalmente, suas disposições a este Contrato, bem 
como as cláusulas e condições seguintes: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
O presente contrato tem por objeto a doação dos veículos 
MMC/PAJERO 
DAKAR, 
PLACAS 
JJU1568 
e 
RENAULT/FLUENCE, 
PLACASNQO8654, 
bens 
móveis 
considerados 
inservíveis, 
consoante 
avaliação 
realizada 
pela 
Comissão de Avaliação e Classificação, designada por meio da 
Portaria nº311/2019/GAB-CE (SEI nº23338134), nos termos do 
relatório conclusivo da referida Comissão, instrumentalizado no 
OFÍCIO Nº 149/2021/FROTA-CE/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-CE 
(SEI nº35765359), em consonância com a alínea "a" do inciso II, do 
art. 17 da Lei nº8666/1993, combinado com o art. 3doDecreto nº 
9.373/2018. 
Parágrafo primeiro. A avaliação e deliberação quanto à oportunidade e 
conveniência socioeconômica da doação de ambos os bens como 
melhor alternativa, em detrimento de outras formas de alienação, 
consta do OFÍCIO Nº 15/2022/FROTA-CE/NULOG-CE/SAD-
CE/SPRF-CE (SEI nº38822742), da DECISÃO ADMINISTRATIVA 
Nº 
10/2022/SUPEX-CE 
(SEI 
nº39044085), 
do 
OFÍCIO 
Nº 
160/2020/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-CE (SEI nº26662387) e da 
AUTORIZAÇÃO Nº 18 / 2020 - SPRF-CE(SEI nº26669309). 
  
CLÁUSULA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO 
A presente doação foi autorizada pela DOADORA, através da 
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2022/SUPEX-CE (SEI 
nº39044085) e da AUTORIZAÇÃO Nº 18 / 2020 - SPRF-CE(SEI 
nº26669309),sendo essa parte legítima possuidora dos bens, os quais 
estão livres e desembaraçados de qualquer ônus judicial ou 
extrajudicial, no estado em que se encontram. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE 
A presente doação tem como finalidade a utilização pelo 
DONATÁRIO, atendendo fins de interesse social, na realização de 
ações e serviços prestados à sociedade nas áreas de segurança pública, 
proteção patrimonial e defesa civil ,através da Secretaria de Segurança 
Pública, Proteção Patrimonial e Defesa Civil, vinculada à Prefeitura 
de Iguatu/CE. 
Parágrafo primeiro. Caso o OBJETO DA DOAÇÃO não seja utilizado 
para finalidade prevista no caput desta cláusula, a doação poderá ser 
revogada unilateralmente, pela DOADORA, sem que caiba ao 
DONATÁRIO indenização de qualquer natureza. 
Parágrafo segundo. Revogada a doação, deverá o DONATÁRIO 
devolver imediatamente OBJETO DA DOAÇÃO à DOADORA, 
arcando com os custos da devolução e sem qualquer ônus financeiro 
pendente. 
Parágrafo terceiro. Revogada a doação, por culpa do DONATÁRIO, 
este sujeitar-se-á ao pagamento de indenização à DOADORA no valor 
correspondente à depreciação do OBJETO DA DOAÇÃO devolvido 
por ocasião da revogação, ou seu valor integral, no caso da não 
devolução. 
  
CLÁUSULA QUARTA - DA AVALIAÇÃO DO BEM 
Os bens objeto da presente doação são aqueles discriminados na 
Cláusula Primeira deste instrumento, cujo valor e estado de 
conservação 
encontram-se 
delineados 
no 
OFÍCIO 
Nº 
149/2021/FROTA-CE/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-CE 
(SEI 
nº35765359) e no OFÍCIO Nº 160/2020/NULOG-CE/SAD-CE/SPRF-
CE (SEI nº26662387). 
  
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA DOADORA 
Obriga-se a DOADORA a: 
a) dar baixa, no almoxarifado e no patrimônio, do OBJETO DA 
DOAÇÃO. 
Parágrafo único. A DOADORA não se responsabilizará por qualquer 
vício redibitório, pela evicção do OBJETO DA DOAÇÃO ou 
qualquer 
outra 
forma 
de 
responsabilização 
contratual 
ou 
extracontratual. 
  
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO 
Obriga-se o DONATÁRIO a: 
a) aceitar, sem reservas, a transferência gratuita do veículo, isentando-
se desse modo o DOADOR a partir desta data, de todo e qualquer 
ônus ou responsabilidade que recaia ou venha a recair sobre o objeto 
da presente transferência; 
b) efetuar a incorporação ao seu patrimônio, conforme as normas 
vigentes, e suportar quaisquer ônus financeiros decorrentes da doação; 
c) responsabilizar-se pela guarda, manutenção, reparo, substituição de 
peças, bem como zelar pelo bom funcionamento, mantendo o 
OBJETO DA DOAÇÃO em bom estado de uso e conservação; 
d) proceder, às suas custas, a retirada dos veículos junto à Gestão de 
Frota da SPRF-CE e, ao mesmo tempo, a transferência da propriedade 
daqueles junto ao respectivo órgão executivo estadual de trânsito, no 
prazo de até30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste 
Contrato pelas partes. 
e) responsabilizar-se, integralmente, por quaisquer ônus e obrigações 
que recaiam sobre o OBJETO DA DOAÇÃO ou decorram de sua 
utilização, os quais não poderão ser imputados à DOADORA, ainda 
que subsidiariamente. 
Parágrafo primeiro. Em nenhuma hipótese, o DONATÁRIO terá 
direito a ressarcimento, por parte da DOADORA, das despesas com 
manutenção ou quaisquer outras relacionadas ao uso e/ou propriedade 
do OBJETO DA DOAÇÃO. 
Parágrafo segundo. O veículo somente poderá ser utilizado pelo 
DONATÁRIO após ter sido incorporado ao seu patrimônio junto ao 
RENAVAM, bem como depois de completamente descaracterizado, 
isto é, retiradas quaisquer pinturas, grafismos, acessórios que remetam 
o veículo à DOADORA. 
Parágrafo terceiro. O DONATÁRIO não poderá, sob pena de 
revogação unilateral da doação pela DOADORA, além da sujeição de 
seu representante a sanções penais e não penais, transferir 
gratuitamente a viatura recebida a qualquer pessoa física (natural) ou 
pessoa jurídica de direito privado, seja a que título for, durante o ano 
de 2022, abstendo-se assim de se passar por mero intermediador da 
doação, o que implica em desrespeito à vedação constante do art. 73, 
§10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conforme conclui o 
Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU, item 63, II, 
parte inicial, aprovado pelo Advogado-Geral da União em 1º de julho 
de 2016. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCORPORAÇÃO 
O OBJETO DA DOAÇÃO será incorporado ao patrimônio do 
DONATÁRIO. 
  
CLÁUSULA OITAVA - DO ACEITE E DAS DESPESAS 
O DONATÁRIO declara que aceita o OBJETO DA DOAÇÃO, 
comprometendo-se a efetuar a incorporação patrimonial dentro das 
normas vigentes, não havendo repasse de recursos financeiros entre as 
partes. 
  
CLÁUSULA NONA –DA PUBLICAÇÃO 
O extrato do presente Contrato e seus eventuais Aditivos, como 
condição de eficácia, serão publicados no Diário Oficial da União e no 
Diário Oficial do XXX, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 
nº8.666/1993. 
Parágrafo único. A DOADORA e DONATÁRIO obrigam-se a não 
realizar qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias 

                            

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