DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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EMENTA - DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE 
DE 
PARCELAMENTO 
DAS 
TAXAS 
INSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA LEI MUNICIPAL 
Nº 626/2021, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela legislação em vigor e de acordo com o disposto no art. 
319 do Código Tributário do Município, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Os contribuintes do Município de Madalena poderão realizar 
o pagamento das taxas instituídas no âmbito da Lei Municipal nº 
626/2021, de 15 de dezembro de 2021, em até 5 prestações mensais e 
sucessivas, desde que o valor da parcela não fique abaixo de R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
  
Parágrafo único. A expedição dos alvarás e/ou documentos 
acessórios dar-se-á após o pagamento da 1ª (primeira) parcela. 
  
Art. 2º - O inadimplemento parcial ou total das parcelas ocasionará a 
cassação do alvará concedido, a inscrição dos valores na dívida ativa, 
execução do débito, sem prejuízo de outras prescrições constantes do 
Código Tributário Municipal. 
  
Art. 3º - A Secretaria de Administração e Finanças e o Departamento 
Tributário tomará as providências pertinentes à adequação dos 
sistemas de informática, bem como a regular expedição dos 
documentos de arrecadação e rigoroso controle das parcelas pagas. 
  
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, Estado do Ceará, em 02 
de maio de 2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal de Madalena/CE  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:757EC166 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO Nº 025/2022/GP DE 02 DE MAIO DE 2022. 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE 
MADALENA. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.722, de 30 
de abril de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 
no Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos do momento 
relativos à Covid-19, há segurança, segundos os especialistas, para 
que, além dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, 
a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação, DECRETA: 
  
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 1º De 02 a 15 de maio de 2022, as medidas de controle da Covid-
19, no município de Madalena, reger-se-ão segundo o disposto neste 
Decreto. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
  
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III – o uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3º e 4º, deste 
artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
  
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. 
  
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
DAS REGRAS GERAIS 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de 
novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados 
epidemiológicos e 
assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das 
medidas restritivas originariamente previstas. 
  
DAS ATIVIDADES DE ENSINO 
  
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do município de Madalena. 

                            

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