DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
Valor: R$ 11.296,85 (Onze Mil Duzentos e Noventa e Seis Reais e
Oitenta e Cinco Centavos). Signatários: Maria Evania Sousa Furtado e
Leandro e Jose Vieira Soares.
Mauriti/CE, 02 de Maio de 2022.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:68DBD016
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2022.05.02.01-SMS
Partes: Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Saúde e a
empresa M. K. de Azevedo Araújo Dutra Dantas EIRELI, CNPJ:
21.062.777/0001-50. Objeto: Aquisição de Materiais de Consumo e
Permanente (móveis e eletrodomésticos) para atender as necessidades
da Secretaria de Saúde do Município de Mauriti/CE. Valor: R$
3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais). Signatários: Maria Evania
Sousa Furtado e Meire Karla de Azevedo Araújo Dutra Dantas.
Mauriti/CE, 02 de Maio de 2022.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:3257F16C
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO DE
APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 2022.01.31.01/ SMS
O Município de Mauriti torna público o EXTRATO DO
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO
Nº 2022.01.31.01/ SMS decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2021.07.07.01/PE/SRP cujo objeto é a Aquisição de Medicamentos
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde
do Município de Mauriti/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA
DE
SAÚDE. CONTRATADA:
LUCINEIDE
DE
SOUSA
CARVALHO
ME. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 1102.10.303.1005.2.071 – Gerenciamento da
Assistência
Farmacêutica. ELEMENTO
DE
DESPESAS:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica. ASSINA
PELA CONTRATADA: Lucineide de Sousa Carvalho. ASSINA
PELA CONTRATANTE: Maria Evania Sousa Furtado.
Mauriti/CE, 04 de Maio de 2022.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:16B0894C
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO DE
APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 2022.02.08.04/SMS
O Município de Mauriti, torna público o EXTRATO DO
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO
Nº 2022.02.08.04/SMS decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2021.07.07.01/PE/SRP cujo objeto é a Aquisição de Medicamentos
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Mauriti/CE.CONTRATANTE: SECRETARIA DE
SAÚDE.CONTRATADA:
SUPERFIO
COMERCIO
DE
PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 1102.10.303.1005.2.071 – Gerenciamento da
Assistência
Farmacêutica.ELEMENTO
DE
DESPESAS:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica.ASSINA
PELA CONTRATADA: Jose Sales Silveira de Almeida.ASSINA
PELA CONTRATANTE: Maria Evania Sousa Furtado.
Mauriti/CE, 05 de Maio de 2022.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:25731302
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 007/2021
Acusado(a): Maria Elizabete de Sousa Domingos
Advogado: José Arthur de Sousa Machado – OAB/CE n. 43837
FASE DE RECURSO – DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 007/2021,
instaurado pela Portaria nº 007/2021-PAD, de 03 de agosto de 2021,
da lavra do Exmo. Sr. Gustavo Vasconcelos Bispo, Secretário de
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca,
devidamente publicada, tendo por objetivo apurar a atuação funcional
do(a) servidor(a) Maria Elizabete de Sousa Domingos, Professora,
matrícula funcional nº 00814, lotada na Secretaria de Educação de
Meruoca, que, teria supostamente praticado a seguinte irregularidade:
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO INSS
CUMULADA
COM
REMUNERAÇÃO
ADVINDA
DO
MUNICÍPIO DE MERUOCA EM DISSONÂNCIA DO ART. 33,
INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI MUNICIPAL N. 584/2003.
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância
ao contraditório e ampla defesa, opinou pela PENA DE DEMISSÃO
por força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Acolhi integralmente o relatório final da Comissão Processante, cuja
decisão foi devidamente publicada em 03 de maio de 2022.
O(a) servidor(a) processado(a) foi devidamente intimada/notificada da
decisão, por intermédio de seu patrono, em 03 de maio de 2022.
Em 04 de maio de 2022, inconformada a parte processada interpôs
recurso administrativo, suscitando, resumidamente, que o município
de Meruoca viola a decisão de caráter vinculante do STF, tomada no
RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021
(Repercussão Geral – Tema 1150), posto que a aposentadoria da
servidora aposentada se deu anterior a submissão do concurso público
para professor, este com posse em 29 de dezembro de 2005.
O(a) recorrente pede provimento do recurso para anular a decisão de
demissão e, consequentemente, a sua permanência no serviço público
municipal.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso administrativo por ser tempestivo (art. 107, Lei n.
584/2003).
Recebo a irresignação no seu efeito meramente devolutivo (art. 108,
Lei n. 584/2003).
Dispenso a manifestação da Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, por exaurimento da fase
instrutória.
O município de Meruoca adota o RGPS de seus servidores públicos,
ou seja, é filiado ao INSS para o custeio dos benefícios
previdenciários, conforme dispõe o art. 185 da Lei n. 584/2003.
O art. 33, inc. IV, do Estatuto municipal, aduz que:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
(...)
IV - aposentadoria;
O próprio STF ao julgar caso concreto do Município de Meruoca, nos
autos da Rcl n. 32.843/CE, assim decidiu:
(...) Ademais, a aposentadoria da reclamante pelo RGPS ocorreu em
virtude da inexistência de regime jurídico próprio do Município de
Meruoca/CE. Nesse passo, convém registrar que o art. 33, V, da Lei
Municipal de Meruoca/CE 584/2003 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) dispõe que a aposentadoria é uma das
hipóteses de vacância do cargo. Assim, a pretensão da reclamante
não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal, pois
“concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a
sua exoneração e, por consequência, considera-se vago o cargo, não
sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue
trabalhando no mesmo cargo declarado vago e cumule provimentos
e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público” sem
concurso público (ARE 737.303, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
(STF, Rcl n. 32.843/CE, Min. Luiz Fux, jul. 24/03/2020).
A aplicação da norma estatutária local (art. 33, inc. IV) é
constitucional, conforme já decidiu a Corte Constitucional.
No mesmo giro, o § 14 do art. 37 da CF/88 aduz:
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
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