DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                        64 
 
Valor: R$ 11.296,85 (Onze Mil Duzentos e Noventa e Seis Reais e 
Oitenta e Cinco Centavos). Signatários: Maria Evania Sousa Furtado e 
Leandro e Jose Vieira Soares.  
  
Mauriti/CE, 02 de Maio de 2022.  
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:68DBD016 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2022.05.02.01-SMS 
 
Partes: Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Saúde e a 
empresa M. K. de Azevedo Araújo Dutra Dantas EIRELI, CNPJ: 
21.062.777/0001-50. Objeto: Aquisição de Materiais de Consumo e 
Permanente (móveis e eletrodomésticos) para atender as necessidades 
da Secretaria de Saúde do Município de Mauriti/CE. Valor: R$ 
3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais). Signatários: Maria Evania 
Sousa Furtado e Meire Karla de Azevedo Araújo Dutra Dantas.  
  
Mauriti/CE, 02 de Maio de 2022.  
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:3257F16C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO DE 
APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 2022.01.31.01/ SMS 
 
O Município de Mauriti torna público o EXTRATO DO 
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO 
Nº 2022.01.31.01/ SMS decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2021.07.07.01/PE/SRP cujo objeto é a Aquisição de Medicamentos 
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde 
do Município de Mauriti/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA 
DE 
SAÚDE. CONTRATADA: 
LUCINEIDE 
DE 
SOUSA 
CARVALHO 
ME. DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 1102.10.303.1005.2.071 –  Gerenciamento da 
Assistência 
Farmacêutica. ELEMENTO 
DE 
DESPESAS: 
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica. ASSINA 
PELA CONTRATADA: Lucineide de Sousa Carvalho. ASSINA 
PELA CONTRATANTE: Maria Evania Sousa Furtado.  
  
Mauriti/CE, 04 de Maio de 2022.  
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:16B0894C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO DE 
APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 2022.02.08.04/SMS 
 
O Município de Mauriti, torna público o EXTRATO DO 
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO 
Nº 2022.02.08.04/SMS decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2021.07.07.01/PE/SRP cujo objeto é a Aquisição de Medicamentos 
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do 
Município de Mauriti/CE.CONTRATANTE: SECRETARIA DE 
SAÚDE.CONTRATADA: 
SUPERFIO 
COMERCIO 
DE 
PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 1102.10.303.1005.2.071 – Gerenciamento da 
Assistência 
Farmacêutica.ELEMENTO 
DE 
DESPESAS: 
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica.ASSINA 
PELA CONTRATADA: Jose Sales Silveira de Almeida.ASSINA 
PELA CONTRATANTE: Maria Evania Sousa Furtado. 
  
Mauriti/CE, 05 de Maio de 2022. 
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:25731302 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 007/2021 
 
Acusado(a): Maria Elizabete de Sousa Domingos 
Advogado: José Arthur de Sousa Machado – OAB/CE n. 43837 
  
FASE DE RECURSO – DECISÃO  
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 007/2021, 
instaurado pela Portaria nº 007/2021-PAD, de 03 de agosto de 2021, 
da lavra do Exmo. Sr. Gustavo Vasconcelos Bispo, Secretário de 
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, 
devidamente publicada, tendo por objetivo apurar a atuação funcional 
do(a) servidor(a) Maria Elizabete de Sousa Domingos, Professora, 
matrícula funcional nº 00814, lotada na Secretaria de Educação de 
Meruoca, que, teria supostamente praticado a seguinte irregularidade: 
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO INSS 
CUMULADA 
COM 
REMUNERAÇÃO 
ADVINDA 
DO 
MUNICÍPIO DE MERUOCA EM DISSONÂNCIA DO ART. 33, 
INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI MUNICIPAL N. 584/2003. 
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância 
ao contraditório e ampla defesa, opinou pela PENA DE DEMISSÃO 
por força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. 
Acolhi integralmente o relatório final da Comissão Processante, cuja 
decisão foi devidamente publicada em 03 de maio de 2022. 
O(a) servidor(a) processado(a) foi devidamente intimada/notificada da 
decisão, por intermédio de seu patrono, em 03 de maio de 2022. 
Em 04 de maio de 2022, inconformada a parte processada interpôs 
recurso administrativo, suscitando, resumidamente, que o município 
de Meruoca viola a decisão de caráter vinculante do STF, tomada no 
RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 
(Repercussão Geral – Tema 1150), posto que a aposentadoria da 
servidora aposentada se deu anterior a submissão do concurso público 
para professor, este com posse em 29 de dezembro de 2005. 
O(a) recorrente pede provimento do recurso para anular a decisão de 
demissão e, consequentemente, a sua permanência no serviço público 
municipal. 
É o relatório. Decido. 
Conheço do recurso administrativo por ser tempestivo (art. 107, Lei n. 
584/2003). 
Recebo a irresignação no seu efeito meramente devolutivo (art. 108, 
Lei n. 584/2003). 
Dispenso a manifestação da Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar, por exaurimento da fase 
instrutória. 
O município de Meruoca adota o RGPS de seus servidores públicos, 
ou seja, é filiado ao INSS para o custeio dos benefícios 
previdenciários, conforme dispõe o art. 185 da Lei n. 584/2003. 
O art. 33, inc. IV, do Estatuto municipal, aduz que: 
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:  
(...) 
IV - aposentadoria;  
  
O próprio STF ao julgar caso concreto do Município de Meruoca, nos 
autos da Rcl n. 32.843/CE, assim decidiu: 
(...) Ademais, a aposentadoria da reclamante pelo RGPS ocorreu em 
virtude da inexistência de regime jurídico próprio do Município de 
Meruoca/CE. Nesse passo, convém registrar que o art. 33, V, da Lei 
Municipal de Meruoca/CE 584/2003 (Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais) dispõe que a aposentadoria é uma das 
hipóteses de vacância do cargo. Assim, a pretensão da reclamante 
não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal, pois 
“concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a 
sua exoneração e, por consequência, considera-se vago o cargo, não 
sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue 
trabalhando no mesmo cargo declarado vago e cumule provimentos 
e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público” sem 
concurso público (ARE 737.303, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 
(STF, Rcl n. 32.843/CE, Min. Luiz Fux, jul. 24/03/2020). 
A aplicação da norma estatutária local (art. 33, inc. IV) é 
constitucional, conforme já decidiu a Corte Constitucional. 
No mesmo giro, o § 14 do art. 37 da CF/88 aduz: 
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, 

                            

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