DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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cumprimento ao Decreto Estadual. Os interessados poderão ler e obter 
o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação 
através dos endereços eletrônicos: www.varzeaalegre.ce.gov.br e 
www.tce.ce.gov.br. Maiores informações: (88) 9 9839 – 7074. 
 
Várzea Alegre/CE, 05 de Maio de 2022. 
ANNA LEYLA DE SOUSA MEDEIROS 
Presidente Interina da Comissão Permanente de Licitação  
 
Publicado por: 
Jailson Rodrigues de Oliveira 
Código Identificador:47FD30E9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CE, DE ACORDO COM A EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
LEI Nº187/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. 
  
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aiuaba/CE, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 
12 novembro de 2019, e dá outras providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de 
lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Aiuaba, Estado do Ceará, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, 
conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: 
I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e 
II - As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DAS REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA 
Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo 
amparado no Regime Próprio de Previdência Social de AIUABA, será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019: 
I - Incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10, ou 
II - Caput do art. 22. 
Art. 4º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 3º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data 
de vigência desta Lei Complementar, poderá aposentar-se ainda nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: 
I - Caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; 
II - Caput e §§ 1º a 3º do art. 20; 
III - Caput e §§ 1º a 2º do art. 21. 
Art. 5º - No cálculo e reajustamento dos benefícios do AIUABAPREV, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o 
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ressalvados os casos de direito adquirido. 
SEÇÃO II 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
DA REGRA POR PONTOS 
  
Art. 6º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social de Aiuaba, até a data de 
entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61(sessenta) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) 
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 
§1º - A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e seis) anos de idade, se 
mulher, e 62 (sessenta e um) anos de idade, se homem. 
§2º - A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o 
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos. 
§3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º. 
§4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, 
no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão: 
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; 
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025. 
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, 
será equivalente a: 
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa)pontos, se homem; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 
100 (cem) pontos, se homem. 
§6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 

                            

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