DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º, para o 
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, 
desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: 
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º. 
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, ou desde 
o início da contribuição se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) 
anos de contribuição, para o servidor não contemplado no Inciso I. 
§7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 
201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores 
de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º; 
II - Na mesma proporção e na mesma data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no 
Inciso II do §6º. 
§8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento 
no disposto no inciso I do §6º, o valor constituído pelo vencimento base, pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais, sendo vedada a 
incorporação, para fins de aposentadoria, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em 
comissão à remuneração do cargo efetivo; 
§9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do Inciso II do §6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA REGRA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇAO 
  
Art. 7º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em 
vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V – Acréscimo de seis meses na idade de mulher e homem, conforme progressão a seguir: 
  
EXERCICIO  
IDADE MULHER 
IDADE HOMEM 
2022 
56 ANOS 
61 ANOS 
2023 
56 ANOS E SEIS MESES 
61 ANOS E SEIS MESES 
2024 
57 ANOS 
62 ANOS 
2025 
57 ANOS E SEIS MESES 
62 ANOS E SEIS MESES 
2026 
58 ANOS 
63 ANOS 
2027 
58 ANOS E SEIS MESES 
63 ANOS E SEIS MESES 
2028 
59 ANOS 
64 ANOS 
2029 
59 ANOS E SEIS MESES 
64 ANOS E SEIS MESES 
2030 
60 ANOS 
65 ANOS 
2031 
60 ANOS E SEIS MESES 
65 ANOS 
2032 
61ANOS 
65 ANOS 
2033 
61 ANOS E SEIS MESES 
65 ANOS 
2034 
62 ANOS 
65 ANOS 
  
§1º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, 
no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição seguirão a seguinte progressão: 
  
EXERCICIO  
IDADE MULHER 
IDADE HOMEM 
2022 
51 ANOS 
56 ANOS 
2023 
51 ANOS E SEIS MESES 
56 ANOS E SEIS MESES 
2024 
52 ANOS 
57 ANOS 
2025 
52 ANOS E SEIS MESES 
57 ANOS E SEIS MESES 
2026 
53 ANOS 
58 ANOS 
2027 
53 ANOS E SEIS MESES 
58 ANOS E SEIS MESES 
2028 
54 ANOS 
59 ANOS 
2029 
54 ANOS E SEIS MESES 
59 ANOS E SEIS MESES 
2030 
55 ANOS 
60 ANOS 
2031 
55 ANOS E SEIS MESES 
60 ANOS 
2032 
56 ANOS 
60 ANOS 
2033 
56 ANOS E SEIS MESES 
60 ANOS 
2034 
57 ANOS 
60 ANOS 
  
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior 
aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 
201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma proporção e data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se 
concedidas na forma prevista no inciso II do §7º. 
§ 4º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento 
no disposto no inciso I do §6º, o valor constituído pelo vencimento base, pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais, sendo vedada a 

                            

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