DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948
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I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003,
desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, ou desde
o início da contribuição se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição, para o servidor não contemplado no Inciso I.
§7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo
201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores
de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º;
II - Na mesma proporção e na mesma data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no
Inciso II do §6º.
§8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento
no disposto no inciso I do §6º, o valor constituído pelo vencimento base, pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais, sendo vedada a
incorporação, para fins de aposentadoria, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
comissão à remuneração do cargo efetivo;
§9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do Inciso II do §6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
DA REGRA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
Art. 7º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em
vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V – Acréscimo de seis meses na idade de mulher e homem, conforme progressão a seguir:
EXERCICIO
IDADE MULHER
IDADE HOMEM
2022
56 ANOS
61 ANOS
2023
56 ANOS E SEIS MESES
61 ANOS E SEIS MESES
2024
57 ANOS
62 ANOS
2025
57 ANOS E SEIS MESES
62 ANOS E SEIS MESES
2026
58 ANOS
63 ANOS
2027
58 ANOS E SEIS MESES
63 ANOS E SEIS MESES
2028
59 ANOS
64 ANOS
2029
59 ANOS E SEIS MESES
64 ANOS E SEIS MESES
2030
60 ANOS
65 ANOS
2031
60 ANOS E SEIS MESES
65 ANOS
2032
61ANOS
65 ANOS
2033
61 ANOS E SEIS MESES
65 ANOS
2034
62 ANOS
65 ANOS
§1º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição seguirão a seguinte progressão:
EXERCICIO
IDADE MULHER
IDADE HOMEM
2022
51 ANOS
56 ANOS
2023
51 ANOS E SEIS MESES
56 ANOS E SEIS MESES
2024
52 ANOS
57 ANOS
2025
52 ANOS E SEIS MESES
57 ANOS E SEIS MESES
2026
53 ANOS
58 ANOS
2027
53 ANOS E SEIS MESES
58 ANOS E SEIS MESES
2028
54 ANOS
59 ANOS
2029
54 ANOS E SEIS MESES
59 ANOS E SEIS MESES
2030
55 ANOS
60 ANOS
2031
55 ANOS E SEIS MESES
60 ANOS
2032
56 ANOS
60 ANOS
2033
56 ANOS E SEIS MESES
60 ANOS
2034
57 ANOS
60 ANOS
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior
aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo
201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma proporção e data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se
concedidas na forma prevista no inciso II do §7º.
§ 4º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento
no disposto no inciso I do §6º, o valor constituído pelo vencimento base, pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais, sendo vedada a
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