DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
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IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V – Período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para 
completar o tempo previsto no Inciso II, para o servidor que contar com 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se mulher, e 34 (trinta e quatro) anos 
de contribuição, se homem. 
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do artigo 6º 
desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, 
até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, ou desde o 
início da contribuição se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos 
de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I. 
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 
201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores 
de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; 
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II 
do § 2º. 
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
SEÇÃO III  
DA APOSENTADORIA ESPECIAL 
  
Art. 11 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em 
vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; 
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. 
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput” e o § 1º. 
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no §8º do art. 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da 
Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
SEÇAO IV 
DA APOSENTADORIA POR DEFICIENCIA 
  
Art. 12 - Aposentadoria da pessoa com deficiência, entendido por àquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas, é assegurada a concessão de aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde 
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
Art. 13 -A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do decreto previsto no Art. 12, parágrafo único. 
Art. 14 -O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Município de Quixadá, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
Art. 15 -A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma 
desta Lei Complementar. 
§ 1ºA existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião 
da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
§ 2ºA comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei 
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
Art. 16 -Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
mencionados no art. 12, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem 
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 
13desta Lei Complementar. 
Art. 17 - A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em 
conformidade com o Art. 6º dessa lei complementar na forma a seguir: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 12; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% 
(trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 
Art. 18 -Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: 
I – O limite da remuneração efetiva nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado que aquele; 
II - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de 
previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; 

                            

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