DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2948 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                        91 
 
incorporação, para fins de aposentadoria, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em 
comissão à remuneração do cargo efetivo; 
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso II do §6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
SUBSEÇÃO III  
DA REGRA POR IDADE 
Art. 8º - O segurado de que trata o Art. 30 da Lei Complementar Municipal n.º 096/2017 de 05 de outubro de 2017 eInciso I do §7º do art. 201 da 
Constituição Federal,filiado ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 
II - 10 (dez) anos de contribuição; 
III - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará aposentadoria; 
IV - A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até 
atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; 
V - A partir de 1º de janeiro de 2023, o tempo de contribuição, previsto no inciso II, será acrescido de 1(um) ano até atingir 15(quinze) anos, 
conforme progressão abaixo: 
  
EXERCICIO 
IDADE E TEMPO MULHER 
IDADE E TEMPO HOMEM 
2022 
60 ANOS DE IDADE E 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
2023 
60 ANOS DE IDADE E SEIS MESES E 11 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 11 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
2024 
61 ANOS DE IDADE E 12 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 12 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
2025 
61 ANOS DE IDADE E SEIS MESES E 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
2026 
62 ANOS DE IDADE E 14 DE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 14 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
2027 
62 ANOS DE IDADE E 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
  
§2º Os proventos das aposentadorias previstas no caput desse artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 
100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela competência, com 
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 15 (vinte) anos de contribuição. 
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 
201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e percentual utilizado para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. 
§4º - O segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta lei complementar seráaposentado aos 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se 
mulher,e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 
SUBSEÇÃO IV 
DA REGRA COM PEDÁGIO - 50% (cinquenta por cento) 
  
Art. 9º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo 6º, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se 
voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V – Período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para 
completar o tempo previsto no Inciso II, para o servidor que contar com 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de 
contribuição, se homem. 
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do artigo 6º 
desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, 
até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
II - A 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, ou desde 
o início da contribuição se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) 
anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I. 
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 
201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores 
de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º; 
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II 
do §2º. 
§4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
SUBSEÇÃO V 
DA REGRA COM PEDÁGIO - 100% (cem por cento) 
Art. 10 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 9º, o servidor que tenha ingressado 
no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá 
aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 

                            

Fechar