DOMCE 06/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2948
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III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas nesta lei complementar.
V - as demais normas relativas aos benefícios do RPPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecidas nesta Lei, que lhe seja mais vantajosa.
Art. 19 - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Da Pensão por Morte
Art. 20 - Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto no Art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Do Direito Adquirido
Art. 21- A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput, e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria
devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Do Abono de Permanência
Art. 22 - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I - Alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
II - Art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
III – Artigos Nº 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Das Disposições Finais
Art. 23 – O artigo 12 da Lei Nº 96/2017 de 05 de outubro de 2017, alterado pela Lei Nº 163/2020 DE 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 12 – Omissis
I – Omissis;
II – O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 14%(catorze por cento)incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo
AUIABAPREV que supere o valor de dois salários mínimos vigentes, e sobre a parcela que supere o valor de quatro salários mínimos vigentes, para
aposentadorias concedidas pelo AIUABAPREV por motivo de incapacidade permanente.
III – Omissis;
IV – Omissis;
V – Omissis;
VI - Omissis;
VII - Omissis;
VIII – Omissis
IX – Receita resultante da concessão de empréstimos consignados aos servidores ativos, inativos e pensionistas na forma prevista nos artigos 2º e 12
da Resolução CMN Nº 4.963/2021 de 25 de novembro de 2021.
§1º - (revogado)
Art. 24 – O artigo 26 da Lei Nº 96/2017 de 05 de outubro de 2017, alterada pela Lei Nº 163/2020 de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26 – O Regime Próprio de Previdência Social de Aiuaba compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
Aposentadoria Compulsória;
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição;
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Deficiência.
II – Omissis
Omissis
Art. 25 – O §1º do Art. 75 da Lei Nº 96/2017 de 05 de outubro de 2017, alterada pela Lei Nº 163/2020 de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 75 – Omissis
Inciso I – Omissis
Inciso II – Omissis
§1º - A partir da competente publicação do Ato Concessivo de Aposentadoria, o servidor será afastado do exercício de suas atividades e passará a
receber seus proventos na folha do RPPS, contribuindo na forma prevista no Art. 12, Inciso II desta lei.
Art. 26 – Fica determinado quanto à alíquota de contribuição dos segurados ativos e inativos, tão logo seja alcançado resultado de superavit atuarial,
mediante avaliação atuarial anual comprobatória, poderá ser adotada tabela progressiva no mínimo igual a tabela progressiva do Regime Geral de
Previdência Social - INSS, conforme previsto no Art. 9º, §4º da EC Nº 103/19, de 12 de novembro de 2019.
Art. 27 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução e fiel cumprimento desta Lei Complementar, dando-lhes a
devida publicidade.
Art. 28. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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