DOU 06/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, sexta-feira, 6 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As análises de que trata o caput são aquelas diretamente
relacionadas às perguntas de avaliação ou às etapas do plano de trabalho de uma avaliação
específica.
Art. 2º As análises decorrentes das questões de avaliação de que tratam o art. 1º
poderão ser publicadas a qualquer tempo, observando-se as exceções previstas neste artigo.
§1º O CMAP poderá decidir para uma ou mais avaliações de cada ciclo, de forma
excepcional e por decisão circunstanciada, considerando conveniência e oportunidade, que
as publicações referidas no caput ocorram somente após o término da fase de aprovação,
nos termos do art. 5º da Resolução CMAP nº 3, de 19 de março de 2021.
§2º A decisão de que trata o parágrafo anterior será tomada preferencialmente
quando da aprovação da lista de ações/políticas selecionadas para o ciclo ou quando da
aprovação da ficha de pré-avaliação e será dada ciência tempestiva aos envolvidos na
referida avaliação.
§3º A decisão de que trata o §1º pode ser solicitada por membro dos Comitês
ou do CMAP e será deliberada pelo Conselho em até quinze dias úteis.
§4º O(s) produto(s) decorrente(s) de questão de avaliação que tenha(m)
utilizado dados não disponíveis em transparência ativa para as análises, obtidos por
intermédio do CMAP, só poderão ser publicados após quinze dias da divulgação do
Relatório de Avaliação e do Relatório de Recomendações, no sítio eletrônico do CMAP.
Art. 3º Em todas as publicações de que trata o art. 1º, o autor deverá declarar
que as informações publicadas e opiniões são de sua inteira responsabilidade e podem não
refletir a opinião do CMAP.
Art. 4º Excetuam-se do cumprimento do prazo de publicação previsto no §4º do
art. 2º, as análises e opiniões que sejam fruto dos planos de trabalho dos respectivos
órgãos participantes do ciclo de avaliação, desde que se comprove esta condição junto ao
respectivo Comitê do CMAP, na ocasião da elaboração da ficha de pré-avaliação.
Parágrafo único. O órgão encaminhará declaração, comprovando a condição
mencionada no caput, à Coordenação do respectivo Comitê do CMAP, a qual será
disponibilizada aos membros do mencionado Comitê quando da aprovação da ficha de pré-
avaliação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
RESOLUÇÃO CMAP Nº 5, DE 4 DE MAIO DE 2022
Estabelece critério e processo para seleção de
política pública a ser avaliada pelo Conselho de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas -
CMAP, de forma adicional às avaliações que seguem
o cronograma definido pela Resolução nº 03 do
CMAP, de 19 de março de 2021.
O CONSELHO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.834, de 12
de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a possibilidade de o Conselho de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) avaliar políticas públicas segundo o critério de
prioridade, conforme previsto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.834, de 2019.
§1º O critério de prioridade de que trata o caput compreende a indicação
discricionária de avaliação por um ou mais membros do Conselho de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) e a posterior aprovação pelo Conselho.
§2º A indicação de que trata o §1º observará o alinhamento com metas,
prioridades e agendas estratégicas de governo.
§3º Cada membro do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas
Públicas disponibilizará no mínimo um técnico de sua estrutura ou um especialista para
participar da execução da avaliação indicada.
§4º O especialista de que trata o parágrafo §3º poderá ser um servidor de um
dos membros ou apoiadores do CMAP ou um especialista externo, de acordo com o §2º do
art. 5º do Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019.
§ 5º Poderão ser estabelecidas no máximo duas políticas a cada ciclo anual de
avaliação.
Art.2º Considera-se Avaliação Prioritária aquela decorrente da aplicação do
critério de prioridade.
§1º A seleção de uma Avaliação Prioritária de que trata o caput poderá
substituir, no Ciclo de Avaliação subsequente, uma avaliação selecionada utilizando os
critérios de materialidade, criticidade e relevância, aplicados aos Programas Finalísticos
dispostos no Anexo I da Lei nº 13.971, os quais estão previstos no art. 2º, inciso I, do
Decreto nº 9.834, de 2019.
§2º A Avaliação Prioritária terá
fluxo e cronograma diverso daquele
determinado por meio da Resolução nº 03 do CMAP, de 19 de março de 2021.
§3º A Avaliação de que trata o caput será executada, sempre que possível, com
assessoria técnica da Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
Art. 3º A aprovação de que trata o §1º do art.1º será referendada com a
deliberação da Ficha de pré-avaliação, na forma prevista no art. 4º.
Parágrafo único. As deliberações poderão se dar em reunião presencial ou por
votação eletrônica.
Art. 4º O Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gasto Direto - CMAG e o
Comitê de Avaliação de Subsídios - CMAS estabelecerão Grupo Técnico Único, com
membros ou apoiadores dos Comitês.
Parágrafo único O Grupo Técnico Único de que trata o caput submeterá ao
Conselho a Ficha de pre-avaliação com o escopo, o cronograma previsto e os atores que
participarão da Avaliação Prioritária.
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 36, DE 5 DE MAIO DE 2022
Estabelece o retorno ao
trabalho em modo
presencial dos servidores e empregados públicos dos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I, alínea "g", e os incisos II e III do art. 138 do Anexo I ao Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica estabelecido o retorno ao trabalho em modo presencial dos
servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC.
Disposições gerais
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão utilizar o Programa
de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, para permitir
a continuidade ou execução de atividades em regime não presencial.
Revogação
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de
setembro de 2021.
Vigência
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de junho de 2022.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 2 DE MAIO DE 2022
Concede Registro Especial de Importador de Cigarros
ao
estabelecimento
da
empresa
Pacífico
Representação Comercial, Importação e Exportação
Ltda., CNPJ nº 21.364.267/0001-38.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em
vista o despacho exarado no Processo nº 15771.723338/2019-06, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Pacífico Representação Comercial,
Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 21.364.267/0001-38, localizado na Rua Galvão
Bueno, nº 412, Conjunto 61, Bairro Liberdade, São Paulo/SP, CEP nº 01506-000, inscrito
como importador de cigarros, sob o nº 12-01/2022, no registro especial de que tratam o
art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, os arts. 330 e 331 do Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA COSIT Nº 24, DE 5 DE MAIO DE 2022
Dá publicidade ao relatório de acompanhamento do
4º
trimestre de
2021
referente às
atividades
supervisionadas
pela
Coordenação-Geral
de
Tributação, no âmbito do Programa de Gestão de
que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
10
de
agosto
de
1995,
na
modalidade
de
teletrabalho.
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I a III do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e o inciso VIII do art. 23 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na
Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao relatório de acompanhamento do 4º (quarto)
trimestre de 2021, referente às atividades de formulação e análise de atos relacionados
aos processos de trabalho da Tributação, supervisionadas pela Coordenação-Geral de
Tributação, no âmbito do programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto
nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 1º O relatório a que se refere o caput conforma-se na apresentação dos
resultados quanto ao alcance da meta na execução das atividades na modalidade de
teletrabalho, aferida por meio do coeficiente de horas trabalhadas (CHT), na forma do
Anexo Único.
§ 2º Os resultados individualizados por participante do programa de gestão de
que trata o caput serão divulgados no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (BS/RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. 1 AT I V I DA D ES
2CHT
.
3META
4 R ES U LT A D O
. Formulação e análise de atos relacionados aos processos de
trabalho da Tributação
1,00
1,21
1 Atividades cuja execução na modalidade de teletrabalho estão autorizadas,
conforme o Anexo Único da Portaria RFB nº 390, de 21 de fevereiro de 2019.
2 De uma forma simplificada, CHT (coeficiente de horas trabalhadas) é a razão
entre (i) o total de horas estimadas dos processos concluídos e (ii) o total de horas da
jornada de trabalho do servidor disponíveis e que efetivamente foram despendidas na
elaboração daqueles processos.
3 A Portaria RFB nº 696, de 9 de abril de 2020, alterada pela Portaria RFB nº
4.586, de 21 de outubro de 2020, suspendeu a aplicação do adicional de produtividade
instituído no § 1º do art. 2º e no parágrafo único do art. 13, ambos da Portaria RFB nº
2.383, de 13 de julho de 2017, aplicando-se, assim, como parâmetro de referência, a meta
unitária (CHT ³ 1,00). Já com o advento da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de
2021, novo marco regulamentar do teletrabalho no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal
do Brasil,
houve a
exclusão da
incidência de
adicional de
produtividade.
4 Considera-se "resultado" o valor
médio do CHT alcançado pelos
teletrabalhistas da Coordenação-Geral de Tributação e das Divisões de Tributação das
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
PORTARIA COSIT Nº 25, DE 5 DE MAIO DE 2022
Dá publicidade ao relatório de acompanhamento do
1º trimestre
de 2022 referente
às atividades
supervisionadas
pela
Coordenação-Geral
de
Tributação, no âmbito do Programa de Gestão de
que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10
de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho.
O
COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO
DE
TRIBUTAÇÃO,
no uso
das
atribuições que lhe conferem os incisos I a III do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e o inciso VIII do art. 23 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho
de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10
de agosto de 1995, e na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao relatório de acompanhamento do 1º (primeiro)
trimestre de 2022, referente às atividades de formulação e análise de atos relacionados
aos processos de trabalho da Tributação, supervisionadas pela Coordenação-Geral de
Tributação, no âmbito do programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 1º O relatório a que se refere o caput conforma-se na apresentação dos resultados
quanto ao alcance da meta na execução das atividades na modalidade de teletrabalho, aferida
por meio do coeficiente de horas trabalhadas (CHT), na forma do Anexo Único.
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