18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº096 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2022 3. DA JUSTIFICATIVA 3.1. O XIV Edital Ceará de Cinema e Vídeo - Difusão, Formação e Pesquisa é uma ação referente ao Programa Estadual de Desenvolvimento do Cinema e Audiovisual - Programa Ceará Filmes, instituído pela Lei 17.857 de 29 de dezembro de 2021, que se constitui como política pública cultural e estratégica voltada ao fortalecimento dos arranjos criativos e produtivos do setor Audiovisual, da Arte e da Cultura Digital, como forma de promover a cultura, o desen- volvimento econômico e o acesso à diversidade estética e artística, por meio do incentivo à ampliação da produção audiovisual cearense na cena brasileira e internacional. 4. DO OBJETO 4.1. O presente Edital tem como objetivo fomentar propostas de formação, de desenvolvimento de roteiros de longas-metragens, de cineclubismo, de festivais e de mostras, nas seguintes categorias: I. Cursos livres de capacitação 20 a 120 horas/aula; II. Cursos livres de capacitação 220 a 400 horas/aula; III. Desenvolvimento de roteiro de longa-metragem; IV. Manutenção de cineclubes; V. Criação de cineclubes; VI. Evento de formação cineclubista; VII. Festivais e mostras. 4.2. Para os fins deste Edital, consideram-se aptos a participar deste instrumento para: ● Categorias I, II, III, VI e VII: pessoas físicas; e ● Categorias IV e V: pessoas físicas representantes de coletivos. 4.3. Os projetos deverão trabalhar com temáticas e valores culturais que expressam características brasileiras. Além disso, é vedado o aporte de recursos deste Edital na produção de conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador. 4.4. Para efeito deste Edital considera-se: 4.4.1. Ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento e salvaguarda cultural. 4.4.2. Agente cultural/proponente: realizador de ação cultural que se apresenta como pessoa física. 4.4.3. Fomentado: agente cultural signatário dos instrumentos jurídicos de fomento. 4.4.4. Grupo ou coletivo cultural: conjunto de pessoas, não juridicamente constituídas, que atuam de forma organizada e contínua no desenvolvimento de projetos e/ou ações culturais. 4.4.5. Obra cinematográfica de produção independente: a que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura. 4.4.6. Obra cinematográfica de longa-metragem: obra cinematográfica com duração superior a 70 (setenta) minutos (nos termos da Instrução Normativa Nº 36 da Ancine, de 14 de dezembro de 2014), no gênero ficção, ou documentário, finalizada em película de 35mm ou em suportes digitais de alta definição – HD, com resolução 1.080 x 1.920 pixels, 4K, 2K, HDCAM SR, HDCAM, XDCAM, XDCAM EX, DVCPRO HD e HDV. Não serão admitidos formatos standard, tais como DigiBeta, DVCPRO 50, Betacam SR, Betacam, Betacam SX, DVCam e MiniDV, dentre outros. A obra será destinada, prioritariamente, à exibição em salas de cinema. 4.4.7. Obra cinematográfica de curta-metragem: obra cinematográfica com duração igual ou inferior a 15 minutos (nos termos da Instrução Normativa Nº 36 da Ancine, de 14 de dezembro de 2014), no gênero ficção, animação ou documentário, finalizada em película de 35mm ou em suportes digitais de alta definição – HD, com resolução 1.080 x 1.920 pixels, 4K, 2K, HDCAM SR, HDCAM, XDCAM, XDCAM EX, DVCPRO HD e HDV. Não serão admitidos formatos standard, tais como DigiBeta, DVCPRO 50, Betacam SR, Betacam, Betacam SX, DVCam e MiniDV, dentre outros. A obra será destinada, prio- ritariamente, à exibição em salas de cinema e/ou festivais. 4.4.8. Obra cinematográfica do tipo ficção: obra cinematográfica produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. 4.4.9. Obra cinematográfica do tipo documentário: obra cinematográfica que atenda a um dos seguintes critérios: a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou; b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. 4.4.10. Obra cinematográfica do tipo animação: obra cinematográfica produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos persona- gens principais, caso existirem, sejam animados. 4.4.11. Produção: todos os processos relativos à realização do filme, incluindo a fase de pré-produção, até a captação de imagens e sons. 4.4.12. Finalização: todos os processos relativos à realização do filme após a captação de imagem e som, até a impressão de cópias para exibição. 4.4.13. Desenvolvimento de roteiro de longa-metragem: Texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências. 4.4.14. Formação em audiovisual: cursos de formação com carga horária definida e que tenham como objetivo a qualificação ou o aperfeiçoamento de técnicos audiovisuais ou realizadores audiovisuais nos municípios do Ceará. 4.4.15. Coordenação técnica: equipe responsável pela elaboração de todos os documentos e informações que vão definir o objeto do projeto, além de ter a incumbência da gestão geral do processo, articulando os diversos colaboradores envolvidos, de acordo com os prazos e as condições estabelecidas neste Edital. 4.4.16. Coordenador pedagógico: aquele que assume a responsabilidade técnica nos projetos de formação e de cineclubismo propostos, bem como o seu desenvolvimento de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste Edital. 4.4.17. Roteirista: pessoa física, autora de obra literária, adaptada ou não, a ser utilizada na produção de filme de longa-metragem, responsável pela criação e qualidade artística do projeto. 4.4.18. Cineclube: Grupo, organização civil ou pessoa jurídica, sem fins lucrativos, cuja atividade principal seja a apreciação de obras cinematográficas de forma coletiva, democrática e de livre acesso a todos. 4.4.19. Consultor: pessoa física autora de, pelo menos 03 (três), roteiros de obra cinematográfica de longa-metragem produzidos e finalizados. 4.4.20. Atividade cineclubista: conjunto ou aplicação pontual de atividades que promovam pesquisa, formação sobre o tema do cineclubismo, bem como ações de difusão, em mostras e circuitos cineclubistas, além da divulgação de sessões, impressão de publicações das atividades de exibição, manutenção de sites, entre outros. 5. DA ACESSIBILIDADE 5.1. A Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 5.2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 3º, I, conceitua acessibilidade como: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segu- rança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 5.2.1. De acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.2.2. De acordo com o art. 3º, inciso IX, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. 5.3. Com a finalidade de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, o Edital deve garantir que as propostas apresentadas (exposições, acervos, apresentações artísticas, cursos, oficinas, espaços de convivência e todos os demais serviços básicos e eventuais ofere- cidos) estejam ao alcance de todos os indivíduos, perceptíveis a todas as formas de comunicação e com sua utilização de forma clara, permitindo o conforto, a segurança e a autonomia dos usuários. 5.4. Para que as propostas sejam acessíveis, devem oferecer serviços que garantam o acesso, a utilização e compreensão por qualquer pessoa, independente de sua condição física, comunicacional e intelectual. 5.5. O critério da acessibilidade é parte integrante dos aspectos norteadores de pontuação dos projetos submetidos ao XIV Edital Ceará de Cinema e Vídeo - Difusão, Formação e Pesquisa, sendo essencial para a contabilização de pontos na sua avaliação. 5.6. Para o critério de acessibilidade, os projetos serão pontuados conforme as propostas de ações comunicacionais, tais como: LIBRAS, audiodescrição,Fechar