DOU 06/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 85-A, sexta-feira, 6 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
5. disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência
social, educação e saúde na esfera municipal, a fim de permitir o cumprimento das
condicionalidades pelas famílias beneficiárias e a inclusão nos serviços socioassistenciais
daquelas em situação de vulnerabilidade;
6. 
acompanhar
o 
cumprimento 
das 
condicionalidades
pelas 
famílias
beneficiárias, segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;
7.
proceder ao
atendimento
ou
acompanhamento socioassistencial
das
famílias beneficiárias, em especial daquelas em descumprimento de condicionalidades,
com vistas à superação de situações de vulnerabilidade social;
8. estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e
federais, governamentais e não governamentais, para fomentar o uso do Cadastro Único
para a gestão de programas sociais em sua esfera de jurisdição, garantido a assinatura
do Termo de Uso do Cadastro Único previsto na Portaria MDS nº 501, de 29 de
novembro de 2017 e para a oferta de ações complementares para os beneficiários do
Programa;
9. utilizar os dados Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas para
as finalidades de gestão de políticas públicas e estudos e pesquisas, zelando pela guarda
e sigilo dos dados das famílias.
10. promover o atendimento das famílias no âmbito do Programa Auxílio
Brasil e do Cadastro Único de forma isonômica, acessível e resguardando o tratamento
digno do cidadão.
11. capacitar, em articulação com os estados e o Ministério da Cidadania, os
agentes envolvidos na gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único
em sua esfera de abrangência.
12. promover a articulação, em nível municipal, dos atores envolvidos na
implementação dos auxílios, com vistas ao atendimento e acompanhamento integrado
das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer
tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de
vigência.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos
decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais
estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o
PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente termo será publicado no site do Ministério da
Cidadania.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
,_____de_____________de___________.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministro de Estado da Cidadania
_____________________
Prefeito(a) do Município
ANEXO II
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
Secretaria Nacional do Cadastro Único
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL E AO CADASTRO ÚNICO
O Estado de XXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX,
doravante denominado
ESTADO, neste
ato representado
pelo(a) Governador(a)
XXXXXXXXXXX , brasileiro(a), RG n° XXXXXXX, e CPF n° XXXXXXXXX, e o Governo Federal,
por intermédio
do MINISTÉRIO
DA CIDADANIA,
inscrito no
CNPJ/MF sob
o nº
05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, XXº andar, em
Brasília, DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de
Estado, Sr. RONALDO VIEIRA BENTO, brasileiro, RG nº XXXXXX SSP/XX e CPF nº
XXX.XXX.XXX- XX, e CONSIDERANDO:
Que os municípios e estados brasileiros são entes autônomos, de acordo com
o art. 18, caput, da Constituição da República;
Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar
a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais,
previstos no art. 3o,
III, da
Constituição,
depende
do
compartilhamento
de
responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei
Maior;
Que o Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei n° 14.284, de 29 de dezembro
de 2021, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao
apoio público e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-
econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação
das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;
Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi
instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio da Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021, a qual define o Cadastro Único como um instrumento de
coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações com a finalidade
de realizar a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda
que residem em todo o território nacional;
Que os recursos
financeiros repassados aos cidadãos
beneficiários do
Programa Auxílio Brasil representam um instrumento de sua emancipação, além da
recuperação e dinamização da economia local dos municípios brasileiros; e
A necessidade de publicar norma que regulamenta a adesão dos entes federados
ao Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, em virtude do prazo de 180 dias estabelecido
no art. 90 do Decreto n° 10.852, de 08 de novembro de 2021, assegurando assim a
continuidade no funcionamento do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;, resolve:
firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A adesão do ESTADO ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, a fim
de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art.
22, caput e § 1º, da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
O ESTADO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das seguintes
ações:
I - existência do Conselho de Assistência Social como responsável pelo
controle e participação social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;
II - designação do Coordenador local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro
Único, o qual deverá responder:
1. pela interlocução com a com o Conselho de Assistência Social;
2. pela coordenação estadual do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro
Único;
3. pela articulação com os governos federal e municipal; e
4. pela integração do Programa Auxílio Brasil com as áreas de saúde,
educação 
e 
assistência 
social, 
dentre 
outras, 
quando 
existentes, 
visando 
ao
desenvolvimento das ações do Programa no âmbito estadual; e
III - constituir, formalmente, Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio
Brasil e do Cadastro Único, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as
seguintes áreas do governo estadual:
a)assistência social;
b)educação; e
c)saúde;
IV - assinatura do termo de adesão, em sistema disponibilizado pelo
Ministério (Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e Sistema de Gestão do Programa
Auxílio Brasil - SIGPAB); e
V - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO
O MINISTÉRIO assumirá as atribuições publicadas no art. 6º da Portaria MC Nº
773, de 05 de maio de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS ESTADOS
O ESTADO compromete-se a:
1. designar coordenador estadual responsável:
a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único; e
b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação
e saúde, entre outras;
2. constituir coordenação composta por representantes das áreas de
assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações intersetoriais
do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;
3. promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;
4. promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores
municipais do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;
5. disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;
6. disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência
social, educação e saúde em âmbito estadual;
7. apoiar e estimular a gestão do Cadastro Único pelos Municípios;
8. estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições
federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de
ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
9.
promover, 
em
articulação 
com
a
União 
e
os 
Municípios,
o
acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em
descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais;
10. promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das
situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o
acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do
Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades;
11. promover a articulação, em nível estadual, dos atores envolvidos na
implementação dos auxílios, com vistas ao atendimento e acompanhamento integrado
das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
12. estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e
federais, governamentais e não-governamentais, para fomentar o uso do Cadastro Único
para a gestão de programas sociais em sua esfera de jurisdição, garantido a assinatura
do Termo de Uso do Cadastro Único previsto na Portaria MDS nº 501, de 29 de
novembro de 2017;
13. utilizar os dados Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas para
as finalidades de gestão de políticas públicas e estudos e pesquisas, zelando pela guarda
e sigilo dos dados das famílias; e
14. capacitar, em articulação com os municípios e o Ministério da Cidadania,
os agentes envolvidos na gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único
dos municípios situados em sua esfera de abrangência.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer
tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de
vigência.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos
decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais
estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o
PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente termo será publicado no site do Ministério da
Cidadania.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
,_____de_____________de___________.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministro de Estado da Cidadania
_____________________
Governador(a) do Estado

                            

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