DOU 06/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 85-A
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 773, DE 5 DE MAIO DE 2022
Aprova os instrumentos necessários à formalização
da adesão dos municípios e estados ao Programa
Auxílio Brasil e ao Cadastro Único para Programas
Sociais
do Governo
Federal,
à designação
dos
coordenadores municipais e estaduais do Programa
e do Cadastro Único, e à informação sobre sua
instância local de controle social, e define o
procedimento
de adesão
dos
entes locais
ao
referido Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base na Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº
10.852, de 08 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir os instrumentos necessários à adesão dos Municípios, dos
Estados e do Distrito Federal ao Programa Auxílio Brasil (PAB) e ao Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), na forma dos regramentos
descritos nesta Portaria, assim como definir o procedimento de adesão dos entes locais
ao referido Programa e ao Cadastro Único.
Parágrafo único. Os regramentos mencionados no caput têm os seguintes
conteúdos:
I - O Termo de Adesão do Município, do Estado ou Distrito Federal ao
Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único será realizado em Sistema disponibilizado
pelo Ministério;
II - A Designação do Coordenador Municipal ou Estadual ao Programa Auxílio
Brasil e ao Cadastro Único será realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério;
III - A atualização dos Conselhos de Assistência Social - CAS, como instâncias
de controle social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, será realizada em
sistema disponibilizado pelo Ministério; e
IV - A designação da Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil será
realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério e deve ser composta, pelo menos,
pelas seguintes áreas do governo estadual:
a) Assistência Social;
b) Educação; e
c) Saúde.
Art. 2º São requisitos da adesão do ente ao Programa Auxílio Brasil e ao
Cadastro Único:
I - indicação e o pleno funcionamento do CAS como instância de controle
social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único; e
II - a designação do Coordenador Municipal, Estadual ou Distrital do Programa
Auxílio Brasil e do Cadastro Único.
§ 1º O Município, Estado ou Distrito Federal interessado em aderir ao
Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único manifestará sua vontade mediante a leitura
e o aceite pelo Prefeito ou Governador dos documentos eletrônicos contidos no Sistema
de Gestão do Programa Auxílio Brasil - SIGPAB.
§ 2º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos somente a partir
da confirmação do termo de aceite do Termo de Adesão.
§ 3º O Termo de Adesão sistematiza os compromissos assumidos pelo
Município, Estado ou Distrito Federal signatário ao se tornar participante do Programa
Auxílio Brasil e do Cadastro Único, respondendo assim pela gestão e execução da
iniciativa em seu território de abrangência.
§ 4º A adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, de acordo com
o disposto nesta norma, substitui a adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro
Único firmada pelos municípios sob o amparo da Portaria MDS nº 246, de 20 de maio
de 2005, e pelos estados sob o amparo da Portaria MDS nº 256, de 19 de março de
2010, sem prejuízo dos termos vigentes na data de publicação desta Portaria
Art. 3º A concessão de benefícios para novas famílias ao Programa Auxílio
Brasil dependerá da adesão ao Programa firmada segundo os procedimentos
estabelecidos pela presente Portaria, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º O Município, Estado ou o Distrito Federal que aderir ao Programa
Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, por meio do procedimento previsto nesta Portaria, se
tornará
elegível
ao recebimento
de
recursos
financeiros
para apoio
à
gestão
descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, conforme dispuser
norma específica.
Art. 5º Os entes, que atualmente estão com os Termos de Adesão do
Programa Bolsa Família e Cadastro Único assinados, terão até 31 de dezembro de 2022,
contados a partir da data de publicação desta Portaria, para realizarem o procedimento
de adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único.
Parágrafo único. No decorrer do período indicado no caput, a Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania - SENARC disponibilizará, no SIGPAB, à instância
responsável pela gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único em cada Estado
a listagem de seus municípios que aderirem ao procedimento previsto nesta Portaria.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes compromissos ao Ministério da
Cidadania, em relação ao ente aderente, no âmbito do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único:
I - implementar o pagamento mensal de benefícios às famílias beneficiárias,
no território do município, na forma do art. 25 do Decreto nº 10.852, de 2021;
II
-
disciplinar
e
normatizar
os
procedimentos
de
gestão
e
de
operacionalização do Programa previsto no art. 2º, em seus incisos de I a V, do Decreto
nº 10.852, de 2021;
III
-
disciplinar
e
normatizar
os
procedimentos
de
gestão
e
de
operacionalização do Cadastro Único, previsto no art. 6º do Decreto nº 11.016, de 29 de
março de 2022;
IV - disponibilizar instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de
benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros;
V - tornar disponíveis de forma rotineira, informações e eventuais bases de
dados a respeito de:
a) famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
b) ações de averiguação e revisão cadastral do Cadastro Único;
c) ações de qualificação e focalização do Programa Auxílio Brasil;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) cartões não entregues;
f) número de famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o
percentual de cadastros atualizados;
g) resultados de ações de monitoramento do Programa Auxílio Brasil e de
seus instrumentos operacionais; e
h) outras necessárias ao planejamento da execução das ações do Programa
Auxílio Brasil e do Cadastro Único na esfera municipal;
VI - apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do
Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos,
profissionais das áreas de assistência social, saúde e educação, conselheiros, entre outros,
em articulação com o município e, sempre que possível, com o estado onde este se
situa;
VII - promover a articulação e a integração do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco
no atendimento das famílias beneficiárias do Programa;
VIII - tornar disponíveis canais de comunicação, para o recebimento de
sugestões, denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades
e demais assuntos que envolvem o Programa Auxílio Brasil e o Cadastro Único;
IX - disponibilizar, no sistema de gestão do Programa (SIGPAB), cópia do
presente Termo de Adesão; e
X - disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para
serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas
voltadas para a população de baixa renda.
Art. 7º Fica delegada à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC
e à Secretaria Nacional do Cadastro Único - SECAD, no âmbito de suas respectivas
competências, a edição de normas e orientações complementares para o cumprimento
do estabelecido nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
Secretaria Nacional do Cadastro Único
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL E AO CADASTRO ÚNICO
O Município de XXXXXXXX, Estado XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
XXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo(a)
Prefeito(a) XXXXXXXXXXX , brasileiro(a), RG n° XXXXXXX, e CPF n° XXXXXXXXX, e o
Governo Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIDADANIA, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, XXº andar, em
Brasília, DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de
Estado, Sr. RONALDO VIEIRA BENTO, brasileiro, RG nº XXXXXX SSP/XX e CPF nº
XXX.XXX.XXX- XX, e CONSIDERANDO:
Que os municípios e estados brasileiros são entes autônomos, de acordo com
o art. 18, caput, da Constituição da República;
Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar
a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais,
previstos no art. 3o,
III, da
Constituição,
depende
do
compartilhamento
de
responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei
Maior;
Que o Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei n° 14.284, de 29 de dezembro
de 2021, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao
apoio
público
e
à
emancipação das
famílias
em
situação
de
vulnerabilidade
socioeconômica, requerendo, para sua
efetividade, cooperação interfederativa e
coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;
Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi
instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio da Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021, a qual define o Cadastro Único como um instrumento de
coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações com a finalidade
de realizar a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda
que residem em todo o território nacional;
Que os recursos
financeiros repassados aos cidadãos
beneficiários do
Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único representam um instrumento de sua
emancipação, além da recuperação e dinamização da economia local dos municípios
brasileiros; e
A necessidade de publicar norma que regulamenta a adesão dos entes
federados ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, em virtude do prazo de 180
dias estabelecido no art. 90 do Decreto n° 10.852, de 08 de novembro de 2021,
assegurando assim a continuidade no funcionamento do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único;, resolve:
firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A adesão do MUNICÍPIO ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, a fim
de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art.
22, caput e § 1º, da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e art. 7º do Decreto
nº 11.016, de 29 de março de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
O MUNICÍPIO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das
seguintes ações:
I - existência do Conselho de Assistência Social como responsável pelo
controle e participação social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;
II - designação do Coordenador local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro
Único, o qual deverá responder:
1. pela interlocução com o Conselho de Assistência Social;
2. pela coordenação municipal do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro
Único;
3. pela articulação com os governos federal e estadual; e
4. pela integração do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único com as
áreas de saúde, educação e assistência social, dentre outras, quando existentes, visando
ao desenvolvimento das ações do Programa no âmbito municipal;
III - assinatura do termo de adesão, em sistema disponibilizado pelo
Ministério (Sistema Eletrônico de Informações - SEI e Sistema de Gestão do Programa
Auxílio Brasil - SIGPAB); e
IV - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO
O MINISTÉRIO assumirá as atribuições publicadas no art. 6º da Portaria MC Nº
773, de 05 de maio de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS MUNICÍPIOS
O MUNICÍPIO compromete-se a:
1. designar coordenador municipal responsável:
a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único; e
b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação
e saúde, entre outras;
2. proceder à inscrição das famílias em situação de pobreza, extrema pobreza
e baixa renda, de acordo com as definições do art. 4º, §1°, da Lei n° 14.284, de 2021,
do art. 5º, II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, residentes em seu
território, na base de dados do Cadastro Único, mantendo as informações atualizadas;
3. realizar a gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil concedidos pelo
Governo Federal às famílias que residem em seu território - compreendendo as
atividades de bloqueio, desbloqueio ou cancelamento de benefícios do Programa -,
observada a legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados
pelo MINISTÉRIO;
4. promover a apuração e/ou o encaminhamento, às instâncias cabíveis, de
denúncias sobre irregularidades na execução do Programa no âmbito local;
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