DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 86
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 13
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 20
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 31
Ministério da Economia .......................................................................................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 41
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 79
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 79
Ministério da Saúde................................................................................................................ 80
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 115
Ministério do Turismo........................................................................................................... 116
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 122
Ministério Público da União................................................................................................. 122
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 122
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125
.................................. Esta edição é composta de 126 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/5/2022 a
edição extra nº 85-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.808
(1)
ORIGEM
: 6808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
A DV . ( A / S )
: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta tendo por
objeto o disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, decorrentes da
conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n.
1.040/2021, do Presidente da República, para converter o julgamento da medida cautelar
em definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação
conforme ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, para excluir a
aplicação desses artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora,
vencidos, apenas quanto ao aditamento da inicial, os Ministros André Mendonça, Nunes
Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; e, pelo
interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.4.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 866
(2)
ORIGEM
: ADI - 13166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: EDUARDO MONTEIRO NERY (08376/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu,
parcialmente, o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator, para, na Lei
Complementar nº 10, de 29.4.92, do Estado de Sergipe: a) suspender a vigência da palavra
"preferencialmente" no parágrafo único do art. 6º, no _ 1º do art. 10, no _ 1º do art. 11,
no parágrafo único do art. 12 e no art. 14; b) suspender, nos _ _ 2º e 3º do art. 10, nos
_ _ 2º e 3º do art. 11, sem redução de texto, todas as interpretações que possibilitem a
nomeação para os cargos, neles referidos, de quem não seja ocupante de cargo de carreira
de Delegado de Polícia; c) suspender, no _ 4º do art. 11, a expressão "escolhidos entre
integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º
(nono) período"; d suspender também a vigência do art. 23. Também por unanimidade,
indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único
do art. 8º, do _ 2º do art. 9º e dos Anexos I, II e III. Votou o Presidente. Plenário,
14.12.95._ (Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, e,
na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente para: (a) confirmando a cautelar,
declarar inconstitucionais a expressão "preferencialmente" contida nos arts. 6º, parágrafo
único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único; o trecho "escolhidos entre
integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º
(nono) período" constante do art. 11, § 4º, bem assim o art. 23 da Lei Complementar n.
10/1992 do Estado de Sergipe; e conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos
§§ 2º e 3º do art. 10 e aos §§ 2º e 3º do art. 11, a fim de explicitar que os cargos neles
dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b)
diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar,
atribuir ao § 2º do art. 9º interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar
que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de
carreira, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtua'l de 8.4.2022 a 20.4.2022.
EMENTA
CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POLÍCIA CIVIL. CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇ ÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA. CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. OCUPAÇÃO POR
DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA.
1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) possui
representatividade e pertinência em relação a tema que envolva o provimento em
comissão de determinados cargos de direção de polícia civil estadual.
2. Ante a ausência de impugnação específica, cumpre conhecer parcialmente da
ação direta de inconstitucionalidade em relação aos Anexos I, II e III, apenas no tocante
aos cargos a que se referem os arts. 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º, parágrafo
único; 9º, § 2º; 10, §§ 1º, 2º e 3º; 11, §§ 1º a 4º; 12; 14; e 23 da Lei Complementar n.
10/1992 do Estado de Sergipe. Precedentes.
3. É compatível com o princípio do concurso público a previsão de cargos em
comissão para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
4. Polícia civil de Estado é dirigida exclusivamente por delegado de polícia de
carreira (CF, art. 144, § 4º).
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida - diversamente do que
consignado no exame da medida acauteladora -, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente
procedente para, (a) confirmando-se a cautelar, declarar-se a inconstitucionalidade do vocábulo
"preferencialmente" contido nos arts. 6º, parágrafo único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e
14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe, do trecho "escolhidos
entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º
(nono) período" constante do art. 11, § 4º, do mesmo diploma legal, bem assim de seu art. 23,
além de atribuir-se interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 10, §§ 2º e 3º, e 11, §§
2º e 3º, a fim de explicitar-se que os cargos neles dispostos devem ser ocupados exclusivamente
por delegados de polícia de carreira; e (b), diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por
ocasião do exame em sede cautelar, atribuir-se ao § 2º do art. 9º da Lei Complementar sergipana
n. 10/1992 interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele
dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.837
(3)
ORIGEM
: 6837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal
do art. 74, II, b, c e d, da Lei 400/1997, do Estado do Amapá, com efeitos ex nunc, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do
Estado do Amapá, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão
Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 74, II, b, c e d, da Lei
400/1997 do Estado do Amapá, e modulou os efeitos desta decisão, para que tenha
eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão
até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do
voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 74, II, B, C E D, DA LEI 400/1997,
DO ESTADO DO AMAPÁ. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, §1º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INCONSTITUCIONALI DA D E
FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e
ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, a e b, da
Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional (RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 825 da Repercussão Geral).
II - Modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do acórdão
prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021),
ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em
que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD,
considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto,
não tendo sido pago anteriormente.

                            

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