DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 585
(8)
ORIGEM
: 585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AG D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a
procedente para afirmar a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou
liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder
Público, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.
EMENTA
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Assim sendo, DIVIRJO DO
RELATOR para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, CONHECER da presente ADPF
e, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, para afirmar a impossibilidade de constrição judicial
(bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a
disponibilidade do Poder Público.
É o voto.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
(9)
ORIGEM
: ADPF - 325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS - CNS
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VENZON ZANETTI (30863/RS)
A DV . ( A / S )
: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785/)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO (PR027936/)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM
A DV . ( A / S )
: THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S) (DF020001/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
e julgou parcialmente
procedente o pedido nela formulado,
para reconhecer a
compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio
na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos
salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos,
cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em
múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação
do salário-mínimo "para qualquer finalidade" (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula
constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador
econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar
sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes.
1.
Distinções
entre
o
tratamento
normativo
conferido
pelo
texto
constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial
(CF, art. 7, IV).
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo "para
qualquer finalidade" (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização
como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário
mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias
negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3.
Além disso,
a norma protetiva inserida no
quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em
geral contra o surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo
ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva
valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos
indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas,
especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de
múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do
valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias
profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos
automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos
novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do
congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo
com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º,
XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada
categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão
sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes.
7.
Arguição
de
descumprimento
conhecida.
Pedido
parcialmente
procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022
Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de
10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836,
de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a
autorização aos bancos administradores dos fundos
constitucionais
para
realizar
acordos
de
renegociação
extraordinária
de
operações
de
crédito.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10
de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor
sobre a autorização aos bancos administradores do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste para realizar acordos de
renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.166, DE 2021
Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de
2021, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste Capítulo.
§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se
exclusivamente às operações de crédito:
I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data
de sua solicitação; e
II - que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:
a) integralmente provisionadas;
b) parcialmente provisionadas; ou
c) totalmente lançadas em prejuízo.
§ 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º:
I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a operações
de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos
Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade
pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do
crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e
II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18
de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam
na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de
emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos
após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.
§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º:
I - aplica-se às operações que, na data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021,
apresentavam saldo parcialmente vencido e desde que tenham sido parcialmente provisionadas
nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais até a data da publicação deste
Decreto; e
II - não se aplica às operações adimplentes até a data da publicação da Lei nº
14.166, de 2021, ou regularizadas após essa data.
§ 4º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco
administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise
de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 3º Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto,
os descontos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos os acréscimos a
qualquer título.
§ 1º Por valor original da operação de crédito, entende-se:
I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e
II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação
com esse fundamento.
§ 2º O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido
amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.
Art. 4º Será vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de
crédito objeto de renegociação extraordinária, rescindida por descumprimento das cláusulas
e das condições pactuadas pelo mutuário, que:
I - seja realizada nos termos do disposto neste Decreto; ou
II - tenha sido realizada nos termos do disposto no Decreto nº 10.836, de 2021.
Art. 5º É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham,
comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido
inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com
recursos dos fundos constitucionais de que trata este Decreto.
§ 1º A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente
na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;
II - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
III - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de
forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 2º O saneamento do desvio de finalidade do crédito objeto da renegociação
pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões
que ficaram pendentes de conclusão, ou pelo reembolso do valor desembolsado que não
tenha sido aplicado conforme o contrato de crédito.
Seção I
Das condições para as propostas de renegociação extraordinária
Art. 6º Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária serão concedidos:
I - rebates, na modalidade de liquidação à vista, na forma prevista no Anexo
I à Lei nº 14.166, de 2021; e
II - bônus, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de
reembolso, na forma prevista no Anexo II à Lei nº 14.166, de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput:
I - o inadimplemento de qualquer parcela implica a perda do bônus de todas
as parcelas remanescentes, enquanto permanecer a situação de inadimplência; e
II - a prorrogação ou reescalonamento de parcela, mesmo que por outro
instrumento legal, implica a perda do bônus das parcelas prorrogadas ou reescalonadas.
Art. 7º Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação
atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, hipótese
em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.
Parágrafo único. Deverá ser observado o porte original do devedor para
enquadramento no desconto de que trata o caput.
Art. 8º O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os
valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança
eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.
§ 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 30 de
dezembro de 2022 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o
banco administrador.
§ 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma
de reembolso, terá prazo até 30 de dezembro de 2022 para formalizar a prorrogação, em
conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco
administrador.
§ 3º O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da
prorrogação.
§ 4º O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida
atualizada.
§ 5º Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do
valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, sem
aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da
prorrogação da operação.
Art. 9º Para as renegociações extraordinárias na modalidade pagamento com
reestruturação do cronograma de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:
I
-
a
dispensa
de
amortização
prévia
à
formalização
de
acordo
extraordinário;
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