DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
no Ministério do Desenvolvimento Regional e ao registro das alterações por ato inferior
a decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de maio de 2022.
Brasília, 6 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração
pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159
da Constituição;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de
financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações
orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos
do Nordeste - Finor;
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de
habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com
aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio
à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional,
metropolitano e urbano; e
XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação;
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será
exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial Internacional;
d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Consultoria Jurídica; e
g) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Integração e Controle Técnico; e
2. Secretaria de Coordenação e Gestão:
2.1. Diretoria de Gestão Estratégica;
2.2. Diretoria de Administração; e
2.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos; e
3.
Departamento
de
Recursos 
Hídricos
e
Revitalização
de
Bacias
Hidrográficas;
c) Secretaria Nacional
de Mobilidade e Desenvolvimento
Regional e
Urbano:
1. Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas;
2. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;
3. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
4. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Urbanização;
2. Departamento de Articulação e Planejamento; e
3. Departamento de Produção Habitacional;
e) Secretaria Nacional de Saneamento:
1. Departamento de Financiamento de Projetos;
2. Departamento de Repasses a Projetos; e
3. Departamento de Cooperação Técnica; e
f) Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado:
1. Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação; e
2. Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade;
III - unidades descentralizadas:
a) Representação na Região Norte;
b) Representação na Região Nordeste;
c) Representação na Região Sudeste; e
d) Representação na Região Sul;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo
Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da
Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - Coaride;
h) Conselho Nacional de Irrigação; e
i) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
5. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e
b) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
do Desenvolvimento Regional
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo
e no despacho de seu expediente; e
b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e
unidades do Ministério;
II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério
sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;
III - planejar, coordenar e
supervisionar as publicações oficiais do
Ministério;
IV - supervisionar:
a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das
representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração
e fiscal das empresas estatais; e
c) as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de
suas unidades descentralizadas; e
V - coordenar as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de que trata
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério,
em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação
Social do Ministério das Comunicações;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de
comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet
e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e
esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação
social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e
digitais destinadas a:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou
repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do
Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos
institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância
com as orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das
Comunicações;
X - promover a comunicação interna do Ministério;
XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados
para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social; e
XII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento
e promoção do programa de integridade do Ministério.
Art. 5º À Assessoria Especial Internacional compete:
I -
atuar como
interlocutor com
organismos internacionais,
bancos
multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais e articular o apoio aos
programas e aos projetos relacionados ao Ministério e às suas entidades vinculadas;
II - coordenar, orientar e supervisionar a participação do Ministério e das
entidades vinculadas em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;
III - formalizar as diretrizes da política de cooperação internacional do Ministério;
IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores;
V - articular e supervisionar a implementação dos atos internacionais
ratificados pelo País na área de competência do Ministério;
VI - representar o Ministério em reuniões, eventos e missões internacionais, sem
prejuízo da atuação das demais unidades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério;
VII - formalizar diretrizes e orientações para o desenvolvimento de projetos,
parcerias e acordos de cooperação técnica internacionais;
VIII - assessorar o Ministro de Estado no planejamento de agendas internacionais,
na organização de missões internacionais e nos assuntos de repercussão internacional; e
IX - articular, coordenar e gerenciar o desenvolvimento de projetos, de
parcerias e de acordos de cooperação
técnica internacionais de interesse do
Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes:
a) à ação parlamentar;
b) ao processo legislativo; e
c) à conjuntura política;
II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo
legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e
em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações
do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos
parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de
atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;
VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das
sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso
Nacional; e

                            

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