DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e
municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;
V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhorias dos
controles internos no âmbito do Ministério;
VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
VII - prestar orientação técnica e supervisionar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e o processo de prestação de contas do Ministério;
VIII - orientar e supervisionar a elaboração:
a) do relatório de gestão do Ministério; e
b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e
aos resultados dos trabalhos;
XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de
controle;
XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
XV -
apoiar as
ações de
capacitação nas
áreas de
controle, risco,
transparência e integridade da gestão; e
XVI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Coordenação
e Gestão da Secretaria-Executiva na promoção e na articulação do desenvolvimento e do
fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério.
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações
executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;
II - supervisionar as atividades de
controle interno, no âmbito do
Ministério;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades:
a) de organização e de modernização administrativa;
b) de administração patrimonial; e
c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação
e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação de ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;
VI - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte,
Nordeste, Sudeste e Sul;
VII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as
Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul e as Secretarias do Ministério;
VIII - coordenar as atividades necessárias para assistir o Ministro de Estado na
supervisão ministerial de suas entidades vinculadas;
IX - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos
colegiados; e
X - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes
operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério.
Art. 10. À Diretoria de Integração e Controle Técnico compete:
I - gerir a aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas
estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho
Curador do FGTS;
II - propor ao Conselho Curador do FGTS diretrizes, estratégias e orientações
gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento regional e urbano, para a
aplicação dos recursos do fundo;
III - apoiar na avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos
decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;
IV - propor e coordenar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e
do Governo federal, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e
regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério; e
V - elaborar documentos técnicos e coordenar ações de apoio às unidades
finalísticas do Ministério.
Art. 11. À Secretaria de Coordenação e Gestão compete:
I - planejar, coordenar e promover o desenvolvimento institucional, a
governança e a modernização administrativa no Ministério;
II - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades
vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
III - coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de
prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias
e às suas entidades vinculadas;
IV - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades
vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação
e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do
Comitê Estratégico de Segurança da Informação;
VI - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das
atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte,
serviços terceirizados, licitações e contratos;
VII - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações
relacionados a compras e contratações;
VIII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de
serviços, no âmbito de sua competência; e
IX - apoiar o Secretário-Executivo na coordenação das atividades necessárias para
assistir o Ministro de Estado na supervisão ministerial de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal
- Siafi, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, de Gestão de
Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de
Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.
Art. 12. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do
planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do
processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;
II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de
mecanismos de governança do Ministério;
III - avaliar e propor iniciativas de conformidade dos mecanismos de
governança e dos processos de trabalho institucionais do Ministério com determinações,
diretrizes, recomendações ou sugestões de órgãos de controle;
IV - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:
a) governança institucional;
b) governança de dados e da informação; e
c) gestão estratégica;
V - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do
planejamento estratégico do Ministério, em consonância com o planejamento governamental
do Ministério;
VI - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais
vinculados às políticas públicas do Ministério;
VII - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do
relatório de gestão do Ministério;
VIII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração
do projeto de lei orçamentária anual;
IX - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
X - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de
trabalho institucionais;
XI - implementar mecanismos de transparência e de gestão de resultados;
XII - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica
entre as Secretarias, os órgãos colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério; e
XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de
desenvolvimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas.
Art. 13. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;
IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações
unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à
prestação de serviços públicos;
VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos
recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de
informações gerenciais;
VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração
de pessoal; e
VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais,
de gestão documental e de informações bibliográficas.
Art. 14. À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de planejamento e orçamento,
de administração financeira e de contabilidade;
II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades
vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas
meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e
possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de
contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;
VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento
e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas
entidades vinculadas; e
VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
- PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;
III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e
aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;
V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e
gestão de riscos e desastres;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção
em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública
decorrentes de desastres;
VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à
proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;
VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e
defesa civil, gestão de riscos e desastres;
IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec,
em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de
defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações
de proteção e defesa civil;
XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais
internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da
proteção e defesa civil brasileira;
XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;
XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas,
Proteção e Defesa Civil - Funcap;
XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos
internacionais em sua área de atuação; e
XVII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na
orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos
assuntos de competência da Secretaria.

                            

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