DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção
de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
XVI - formular as políticas, as ações e os programas relacionados ao acesso aos
serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;
XVII - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de
transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas
aglomerações urbanas;
XVIII - elaborar estudos e pesquisas na área da mobilidade e de serviços
urbanos sustentáveis;
XIX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional
de Mobilidade Urbana;
XX - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão
no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação,
na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de
competência da Secretaria.
Art. 24. Ao Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas compete:
I - assessorar o Secretário na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação das ações de competência da Secretaria;
II - atuar, de forma integrada com a Secretaria-Executiva, nos processos de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico institucional
e dos programas do plano plurianual relacionados às competências da Secretaria;
III - monitorar, consolidar e manter atualizadas as informações sobre o
desenvolvimento e a execução dos projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
IV - acompanhar os processos de programação e execução orçamentária e
financeira, de modo a possibilitar a avaliação sistemática do emprego dos recursos, de
acordo com o planejamento realizado no âmbito da Secretaria; e
V - monitorar a produção e a disponibilização de informações técnicas sob
responsabilidade da Secretaria, para atender às solicitações internas e externas.
Art. 25. Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:
I - analisar projetos e supervisionar as obras e a gestão de transferências de
recursos relativos a:
a) ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas escalas territoriais,
obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e projetos especiais, em
consonância com a PNDR;
b) projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e
c) reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;
II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com
recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras e acompanhar os
procedimentos destinados a projetos de competência da Secretaria;
III - programar e executar fiscalizações e elaborar relatórios e pareceres técnicos,
de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos de contratos, convênios
e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de
engenharia; e
IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados por
meio de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse.
Art. 26. Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:
I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à
implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e de seus instrumentos;
II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI pelos
Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - propor à Secretaria-Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o
financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;
IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas
regionais, metropolitanos e urbanos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
V - elaborar estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os
entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a
difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e
da agricultura irrigada;
VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, de
programas e de ações destinados à gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das
aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvidos o setor privado
e a sociedade;
VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional
- SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT,
a PNDU e a PNI, considerados o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e
o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - Sinir;
VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento
territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos
internacionais;
IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional
dos usuários de projetos de irrigação;
X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada
do território e entre Municípios consorciados e outros entes federativos;
XI - acompanhar a execução de políticas, de programas, de procedimentos e
de ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, consideradas as cidades
médias e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - integrar as políticas relacionadas ao planejamento e à gestão urbana e
regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo
federal destinadas para o desenvolvimento urbano e regional;
XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção de
desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas escalas territoriais, em consonância
com a PNDR e com a PNDU;
XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção
de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a
utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de
certificações;
XVI - formular, estabelecer, implementar e acompanhar as diretrizes, as normas,
as políticas, os programas, os procedimentos e as ações relacionados à reabilitação urbana;
XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica
para as ações de desenvolvimento institucional;
XVIII - em articulação com órgãos do Governo federal:
a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;
b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades
gêmeas; e
c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para
o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;
XIX - promover ações de apoio ao cadastro multifinalitário para territórios e
cidades, principalmente para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e
XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima
ou Amazônia Azul.
Art. 27. Ao Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:
I - estimular a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade nas
cidades e nas regiões metropolitanas;
II - desenvolver ações:
a) de apoio ao transporte não motorizado; e
b) destinadas à integração entre os diversos modos e serviços de transportes;
III - propor mecanismos de financiamento de infraestruturas e serviços de
mobilidade;
IV - implementar programas e ações de mobilidade e serviços urbanos;
V - propor mecanismos de financiamento de programas e projetos de mobilidade
e serviços urbanos;
VI - fomentar e avaliar a implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VII - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento
da mobilidade urbana;
VIII - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas
públicas destinadas ao desenvolvimento urbano sustentável;
IX - apoiar a elaboração de pesquisas na área de mobilidade urbana;
X - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à
mobilidade urbana;
XI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de
mobilidade de cidades e regiões metropolitanas;
XII - coletar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no País;
XIII - definir e monitorar os indicadores relativos à mobilidade urbana no País;
XIV - contribuir para a capacitação dos entes federativos quanto às diretrizes
da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperação técnica;
e
XV - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade
ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.
Art. 28. À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;
II - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;
III - estimular a promoção do planejamento integrado das políticas urbanas de
infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade
com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com
vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
IV - formular diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para
investimentos no setor de habitação;
V - estimular a modernização do setor da construção civil e a inovação
tecnológica, com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria
da qualidade da produção habitacional;
VI - coordenar e apoiar as atividades referentes à habitação no Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
VII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação,
na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de
competência da Secretaria.
Art. 29. Ao Departamento de Urbanização compete:
I - propor e promover a implementação de ações destinadas à melhoria do estoque
existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter
fundiário, de edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;
II - disponibilizar linhas de atendimento, por meio de subsídio ou financiamento,
com foco na:
a) urbanização de assentamentos precários urbanos;
b) melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e
c) regularização fundiária urbana;
III - promover ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios e às organizações da sociedade na gestão de ações sob sua responsabilidade; e
IV - apoiar a promoção de ações destinadas ao desenvolvimento institucional e à
capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela implementação dos programas
sob sua gestão.
Art. 30. Ao Departamento de Articulação e Planejamento compete:
I - promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes
públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional de Habitação;
II - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
entidades que atuam no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
III - propor e fomentar a elaboração de iniciativas e linhas de atendimento
habitacional;
IV - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por
linhas de atendimento;
V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as
necessidades habitacionais;
VI - promover as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão no
âmbito da Secretaria; e
VII - apoiar o funcionamento dos colegiados nos quais a Secretaria exercer
função de secretaria-executiva.
Art. 31. Ao Departamento de Produção Habitacional compete:
I - propor e promover a implementação de ações com vistas a mitigar o déficit
habitacional do País, com foco nas habitações de interesse social;
II - disponibilizar linhas de atendimento com foco na produção ou na aquisição
subsidiada e financiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas e rurais, entre
outras ações que visem mitigar o déficit habitacional do País;
III - promover ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios
e
às
organizações
da
sociedade 
na
gestão
de
ações
sob
sua
responsabilidade;
IV - apoiar a promoção de ações destinas ao desenvolvimento institucional e
à capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela implementação das linhas
de atendimento sob sua gestão; e
V - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por
linhas de atendimento sob sua gestão.
Art. 32. À Secretaria Nacional de Saneamento compete:
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento;
II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e
acompanhar o seu processo de implementação;
III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à
universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as
diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência
energética, ao reuso e à redução de perdas;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades que atuam no setor de saneamento;
VI - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
VII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de
Informações sobre Saneamento Básico;
VIII - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
IX - elaborar estudos e pesquisas setoriais;
X - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços
de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas
organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o
planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e
o controle social;
XI - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico
estaduais, distrital, municipais e regionais;
XII - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos,
agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor; e
XIII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação,
na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de
competência da Secretaria.
Art. 33. Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento
com recursos de fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe
da gestão e as operações de crédito externo com organismos internacionais;
II - orientar os órgãos do Ministério na aplicação dos recursos do FGTS, relativos
às ações de saneamento;
III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em
saneamento referentes a instrumentos de mercado, incentivos fiscais e tributários e
desonerações fiscais;
IV - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a
implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas,
incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão; e
V - estruturar projetos de saneamento básico, em especial os destinados à
concessão dos serviços.

                            

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