DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando nos autos do processo nº 21050.003274/2021-78, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
PLATINA III, de propriedade de Ernandi Neves da Silveira, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029631-5 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação nº 445.000362-4, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2,
do Anexo II, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca PLATINA III, de propriedade de Ernandi Neves da
Silveira, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029631-5 e na
Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 445.000362-4, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha 
(Brevoortia
pectinata); 
Pescadinha-real
(Macrodon 
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 732, DE 6 DE MAIO DE 2022
Torna pública a existência de trinta e cinco vagas
remanescentes para a concessão da Autorização de
Pesca Especial Temporária para captura da tainha
(Mugil liza) na modalidade de permissionamento de
emalhe anilhado na temporada de pesca do ano de
2022 e estabelece critérios e procedimentos para a
seleção de embarcação de pesca.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº
8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022, da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e considerando o constante dos autos do processo nº 21000.112343/2021-29, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Tornar pública a existência de trinta e cinco vagas remanescentes para
a concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil
liza) na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado na temporada de pesca de
tainha do ano de 2022 e estabelecer critérios e procedimentos para a seleção de
embarcação de pesca.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - interessado: toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela
embarcação de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca,
que esteja devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira e conste no
Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira;
II - vagas remanescentes: número de vagas não ocupadas após o processo de
seleção previsto no Edital de Seleção nº 2 de 14 de fevereiro de 2022, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de acordo
com o número máximo de Autorização de Pesca Especial Temporária para modalidade de
permissionamento de emalhe anilhado previsto na Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de
2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL
TEMPORÁRIA
Seção I
Da inscrição
Art. 3º O interessado deverá efetuar a inscrição exclusivamente no sítio
eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha
Sessão Tainha 2022, subseção Vagas Remanescentes, por meio do preenchimento do
requerimento específico e envio da documentação exigida no art. 4º.
§ 1º O período para inscrição é de 9 de maio de 2022 até às 23h59min59seg
de 15 de maio de 2022, conforme cronograma estabelecido no art. 12.
§ 2º Serão indeferidas as inscrições que não apresentarem a documentação
completa ou fora do prazo estabelecido, não cabendo recurso administrativo.
§ 3º Será publicada a relação nominal das inscrições indeferidas e relação
preliminar das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas.
§ 4º Em caso de problemas durante a inscrição, o interessado deverá entrar em
contato pelo correio eletrônico safratainha.sap@agro.gov.br.
§ 5º Não será permitido o encaminhamento da documentação por correio
eletrônico ou por qualquer outro meio diferente do previsto no caput do art. 3º.
Art. 4º O interessado deverá apresentar a seguinte documentação legível e sem
rasuras:
I - cópia do Formulário de inscrição preenchido corretamente e assinado pelo
interessado, conforme Anexo I;
II - cópia do Documento Oficial de identificação com foto;
III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em
situação regular, quando pessoa física;
IV - Declaração de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação
ativa, quando pessoa jurídica;
V - cópia do Comprovante do Cadastro Técnico Federal - CTF válido;
VI - cópia do Certificado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira
- REAP válido e com autorização específica na modalidade de permissionamento e código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira 2.2 (2.02.001) ou 2.4
(2.04.001), da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente;
VII - cópia da Autorização Complementar da modalidade de permissionamento
emalhe anilhado para tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca
entre os anos de 2013 a 2021;
VIII - cópia do Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Título de Inscrição de
Embarcação Miúda -TIEM, válidos; e
IX - cópia dos comprovantes de entrega dos Mapas de Bordo, referentes a
todos os cruzeiros de pesca realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2021, para embarcações de pesca que tenham arqueação bruta maior que 15 (quinze), de
acordo com a Instrução Normativa Interministerial nº 12, de 22 de agosto de 2012, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e da Instrução
Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser digitalizados em formato
Portable Document Format - PDF, em documento único para cada item, com tamanho
máximo de 5 MB (cinco megabytes).
Seção II
Das condições e da análise dos requerimentos
Art. 5º São condições para requerimento e concessão da Autorização de Pesca
Especial Temporária:
I - a embarcação de pesca deverá ter arqueação bruta menor ou igual a 20
(vinte);
II - a embarcação de pesca deverá ter sido autorizada por órgão competente a
operar com a modalidade de permissionamento emalhe anilhado na temporada da tainha
(Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca entre os anos de 2013 a
2021;
III - a embarcação de pesca deverá possuir Autorização de Pesca válida e
específica na modalidade de permissionamento e código do Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira 2.2 (2.02.001), ou 2.4 (2.04.001), da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente;
IV - dados constantes na cópia do Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou
Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM não deverão estar divergentes dos dados
constantes na Autorização de Pesca e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade
Pesqueira -SisRGP.
V - a embarcação de pesca autorizada a operar na temporada de pesca da
tainha (Mugil liza) no ano de 2021 deverá estar regular com a entrega dos Mapas de
Produção correspondente ao ano 2021;
VI - a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que 15 (quinze) deverá
estar aderida e ativa com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de
Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS;
VII - a embarcação aderida ao Programa Nacional de Rastreamento de
Embarcações Pesqueiras por Satélite -PREPS, mesmo que voluntariamente, deverá atender
ao disposto nas normas específicas, conforme os critérios constantes na Instrução
Normativa Interministerial n° 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa e Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VIII - a embarcação de pesca aderida não poderá ter falhas no envio de sinal do
Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite -PREPS
referente ao período de pesca de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, conforme os
critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
Parágrafo único. Caso a embarcação de pesca apresente falhas, deverá
apresentar as justificativas e o relatório de emissão de sinal junto à empresa de
rastreamento homologada, conforme solicitação da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de acordo com a Seção III.
Art. 6º. A Secretaria da Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento analisará os documentos enviados e o cumprimento dos
requisitos exigidos nesta Portaria e nos demais atos normativos específicos, sendo as
embarcações de pesca consideradas credenciadas e não credenciadas.
Parágrafo único. A Secretaria da Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até 20 (vinte) dias úteis, a relação
preliminar das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas.

                            

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