DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da
página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.012/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251a. Reunião Ordinária ocorrida em
05/05/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.002613/2022-95
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CQB: 01/96
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de Extensão de CQB para para três áreas de
processamento de sementes, sendo estas Secador, Barracão Seeds Processing e Câmara
fria presentes na Unidade Operativa da Syngenta Seeds de Rio Verde - GO, concluiu pelo
DEFERIMENTO. As atividades propostas são pesquisa em regime de contenção, uso
comercial, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte,
armazenamento com plantas e derivados de organismos geneticamente modificados da
classe de risco 01.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.013/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05 de maio de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.003707/2022-81
Requerente: GDM - Genética do Brasil S.A
CQB: 367/13
Assunto: Carta Consulta TIMP.
A CTNBio, após análise do requerimento de Consulta Prévia a respeito do
Enquadramento Regulatório de soja com tolerância a seca editada por CRISPR-Cas no
Brasil, concluiu que o produto proposto está de acordo com a Resolução Normativa Nº 16,
de 15 de janeiro de 2018 por considerar que as TIMP abrangem um conjunto de novas
metodologias e abordagens que diferem da estratégia de engenharia genética por
transgenia, por resultar na ausência de ADN/ARN recombinante no produto final. A
proposta em questão se enquadra em um dos exemplos de Técnicas Inovadoras de
Melhoramento de Precisão (TIMP) constantes no ANEXO I da referida Resolução
Normativa: produto obtido por técnica que introduz mutações sítio dirigidas, gerando
ganho ou perda de função gênica, com a ausência comprovada de ADN/ARN recombinante
no produto. Portanto, a CTNBio considerou não se tratar de um novo organismo
geneticamente modificado à luz da Lei 11.105/05.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.014/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 05 de maio de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.019000/2021-14
Requerente: SynTech Research Laboratório Brasil Ltda.
CQB: 450/18
Assunto: Revisão de CQB.
A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB, deliberou pelo
DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita a revisão de CQB
para Duas (2) Casas de Vegetação GH07VEG e GH09VEG, um (1) Barracão de Vegetais
e uma (1) Câmara Fria CF03VEG na Unidade Operativa da Syngenta Seeds de
Holambra/SP, para as atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte,
avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte, armazenamento,
outras (introgressão de genes) com plantas, vírus e microrganismos geneticamente
modificados da classe de risco 01.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como
todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na
CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão
- SIC ou pelo sistema FALABR,
pelo sítio eletrônico
https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
DESPACHO DE 6 DE MAIO DE 2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que ficam APROVADOS, na 251ª. Reunião
Ordinária, ocorrida em 05/05/2022, os seguintes relatórios de Conclusão de Liberação
Planejada 
no 
Meio 
Ambiente: 
01245.003549/2020-06; 
01200.701898/2016-19;
01245.002285/2020-65; 
01250.003963/2020-38; 
01250.045970/2019-73 
e
01245.010930/2020-13;
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.824, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO EVENTUAL, no uso da competência
delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as
atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.013744/2021-17, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Smartgreen Desenvolvimento de Tecnologias S/A, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 12.899.279/0001-76, atendem às
condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Aparelho para gerenciamento remoto de medidores de energia elétrica, com
capacidade de realizar corte, religação, transmissão de dados de leitura, detecção de
violação, entre outras funções, baseado em técnica digital, modelos: SGC M O N O FÁ S I CO ;
SGC BIFÁSICO; SGC TRIFÁSICO; SG READ; SGCX MED;
II - Aparelho para monitoramento remoto de conjuntos para iluminação pública,
com capacidade para detecção e transmissão em rede mesh de status de aceso ou
apagado, consumo, luminosidade ambiente, tensão de operação, entre outras, baseado em
técnica digital, modelos: SG IPF; SG IPC; SGCX CIP; SG PULSO;
III - Roteador de dados por rede sem fio, para permitir formação de rede mesh
para monitoramento remoto de medidores de energia elétrica, baseado em técnica digital,
modelos: SG GATEWAY; SG DONGLE; SG ROUTER; SGCX GATEWAY.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.829, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO EVENTUAL, no uso da competência
delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as
atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.005571/2020-82, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira,
inscrita 
no
Cadastro 
Nacional
da
Pessoa 
Jurídica
- 
CNPJ
sob
o nº 82.901.000/0014-41, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI
nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Interface de tronco celular, modelo: ITC 5100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.831, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO EVENTUAL, no uso da competência
delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as
atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.016355/2021-43, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Digicon S/A Controle Eletrônico para Mecânica, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 88.020.102/0001-10, atendem às
condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - CONTROLADOR DE ACESSO, modelos: CATRAX GO CLIP; CATRAX GO CLIP
MCA; CATRAX GO Duo; CATRAX GO Uno; CATRAX GO MASTER; CATRAX GO MASTER CLIP
MCA; CATRAX GO MASTER MCA; CATRAX GO MASTER PNE; dFLOW Centralizado; dFlow R
MCA; dFlow RT MCA; dFlow T; dGate AW 500 R; dGate AW 500 R 900 T; dGate AW 500
RT; dGate AW 500 T; dGate AW 500 T 900 R; dGate AW 900 R; dGate AW 900 RT; dGate
AW 900 T; dGate SW R; dGate SW RT; dGate SW T; dGate Terminador; dTower; dTower R;
dTower RT; dTower T; DTower Terminador; BLOQUEIO Final de Linha; BLOQUEIO CAT R AC A
com Sensoriamento; DSLIM RT LISA; DSLIM T; DSLIM R LISA; DSLIM Terminador; DSLIM R
BIO; DSLIM R QR; DSLIM R PROX; DSLIM RT BIO; DSLIM RT QR; DSLIM RT PROX.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO

                            

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