DOE 09/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº097  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2022
R$ 500,00 EMPRESA: AFTER LIMITS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA, ITEM 25, MATERIAL: CARREGADOR DE BATERIA, 
PARA BATERIAS DE 9 VOLTS, PILHAS AAA(PALITO) E AA (PEQUENA , MEDIA E GRANDE), FREQUENCIA 60 HZ, TENSAO DE ENTRADA 
120V .PART. EXCLUSIVA QTD: 38 VALOR UNITÁRIO: R$ 693,00 EMPRESA: AFTER LIMITS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE 
LTDA, ITEM 33, MATERIAL: EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL, REGULADOR DE 2O ESTAGIO, MERGULHO AUTONOMO, 
TECNO POLIMERO, MANGUEIRA COMPRIMENTO 100CM, EMBALAGEM 1.0 - COTA RESERVADA– UNIDADE. QTD: 37 VALOR UNITÁRIO: 
R$ 810,80 V) MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 20210027 VI) VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses contados a partir da data da sua publicação no 
DOE. VII) DATA DA ASSINATURA: 04 de Maio de 2022 VIII) ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO 
ESTADO DO CEARÁ QUARTEL DO COMANDO CENTRAL, em Fortaleza, CE, 04 de maio de 2022.
Mário dos Martins Coelho Bessa – OAB Nº15.254
ASSESSOR JURÍDICO
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº2022/11456
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20210020 CBMCE - PROCESSO Nº09869890/2021
I)ÓRGÃO GESTOR: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará II) EMPRESAS FORNECEDORAS: ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS EIRELI – CNPJ: 41.600.131/0001-97; JOSUE NATALIE DA COSTA ROCHA – ME – CNPJ: 41.829.905/0001-56 III) A presente Ata 
tem por objeto o registro de preços, visando futuras e eventuais aquisições de CESTAS DE ALIMENTOS, cujas especificações e quantitativos encon-
tram-se detalhados no Anexo I – Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico no 20210020 que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de 
preços apresentadas pelos fornecedores classificados em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo no 09869890/2021. Subcláusula Única - 
Este instrumento não obriga a Administração a firmar contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações específicas, obedecida 
a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de preços, sendo-lhes assegurado a 
preferência, em igualdade de condições. IV) EMPRESAS E ITENS: EMPRESA: ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI 
, ITEM 1 , MATERIAL: CESTA BASICA, ALIMENTOS, UNIDADE 1.0 UNIDADE Obs:AMPLA DISPUTA – UNIDADE. QTD: 90.000 VALOR 
UNITÁRIO: R$ 150,08 EMPRESA:JOSUE NATALIE DA COSTA ROCHA , ITEM 2 , MATERIAL: CESTA BASICA, ALIMENTOS, UNIDADE 1.0 
UNIDADE Obs:COTA RESERVADA – UNIDADE. QTD: 30.000 VALOR UNITÁRIO: R$ 156,53 V) MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 20210020 
VI) VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses contados a partir da data da sua publicação no DOE. VII) DATA DA ASSINATURA: 04 de Maio de 2022 VIII) 
ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ QUARTEL DO COMANDO CENTRAL, 
em Fortaleza, Ceará, 04 de maio de 2022.
Mário dos Martins Coelho Bessa - OAB Nº15.254
ASSESSOR JURÍDICO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 190015137-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
455/2020, publicada no D.O.E. CE nº 245, de 05 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares ST PM FRANCISCO 
MAURÍCIO DOS SANTOS VIEIRA, CB PM DANIEL DO NASCIMENTO COELHO, CB PM ADRIANO RODRIGUES PERNAMBUCO, SD PM 
LUCELITA ROMÃO DAMASCENO, SD PM ERONILDON SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, SD PM MILENA PORFÍRIO RODRIGUES e SD PM 
DOUGLAS POHSNER, em razão de denúncia formulada pela Sra. Elisângela de Sousa Nunes, a qual noticiou que seu filho, Daniel de Sousa Nunes, teria 
sido, em tese, ilegalmente preso pelos militares supra, após terem supostamente invadido o domicílio no qual aquele se encontrava, além de o terem subme-
tido a tortura, fato ocorrido no dia 05/01/2019, em razão da pretensa vítima da violência policial estar possivelmente envolvida nos ataques criminosos 
perpetrados contra equipamentos públicos e privados ocorridos no Estado do Ceará no início daquele ano, atos estes supostamente ordenados por líderes de 
organizações criminosas;  CONSIDERANDO que a documentação inicialmente acostada aos autos reuniu elementos informativos que denotaram a presença 
de indícios de materialidade e autoria transgressiva, demonstrando, em tese, a ocorrência de condutas capituladas como infrações disciplinares por parte dos 
militares suso epigrafados; CONSIDERANDO que, no início da persecução disciplinar, a Comissão Processante, ao providenciar a citação dos aconselhados, 
deparou-se com a informação de que o militar FRANCISCO MAURÍCIO DOS SANTOS VIEIRA, não mais pertenceria ao círculo das praças, porquanto 
teria sido promovido ao posto de 2º TEN QOAPM mediante promoção na modalidade requerida, conforme se observou em consulta realizada junto ao Sistema 
de Acompanhamento Policial Militar (SAPM) e em publicação no Boletim do Comando-Geral da PMCE (BCG/PMCE) (fls. 169-171). Desta feita, emitiu 
o Despacho nº 734/2021 (fls. 201) sugerindo a corrigenda da Portaria inaugural do presente feito com o fito de extrair do rol dos aconselhados o referido 
militar, bem como a extração de cópia dos autos, cadastramento junto ao CEPRO/CGD e posterior inauguração de Portaria de Conselho de Justificação em 
desfavor do referido Oficial, tendo em vista o estabelecido no Art. 71, inc. I, c/c Art. 75 da Lei Estadual nº 13.407/2003. Assim sendo, o Controlador Geral 
de Disciplina, enquanto Autoridade Instauradora, aduzindo que o processo regular destinado a apurar as transgressões disciplinares praticadas por oficiais é 
o Conselho de Justificação, em consonância com o previsto no Art. 71, inc. I, c/c Art. 75 ao Art. 87, todos da Lei Estadual nº 13.407/2003, mormente o 
disposto no Art. 86, inc. V e Art. 87, ambos também da supracitada norma castrense, decidiu acolher a sugestão proposta e determinou o aditamento da 
Portaria CGD nº 455/2020, publicada no D.O.E CE nº 245, de 05/11/2020, com o escopo de excluir do rol dos processados do presente processo o 2º TEN 
QOAPM FRANCISCO MAURÍCIO DOS SANTOS VIEIRA - M.F. nº 099.532-1-3, determinando a instauração de Conselho de Justificação em face do 
aludido policial militar (fls. 203/204). Nessa toada, no curso da instrução probatória, os aconselhados foram devidamente citados (fls. 156-167), a fim de 
tomarem conhecimento acerca dos fatos a eles imputados na peça inaugural, abrindo-se prazo legal para a apresentação de defesa preliminar e adoção de 
outras medidas em direito admitidas, os quais, por conseguinte, apresentaram as respectivas Defesas Prévias, acostadas às fls. 172/199, não havendo a apre-
sentação de questionamento preliminar a ser examinado pela Comissão Processante. Por seu turno, foram ouvidas por meio de videoconferência 04 (quatro) 
testemunhas arroladas pela Comissão (fls. 376/443), bem como 06 (seis) testemunhas indicadas pelas Defesas (fls. 462). Em seguida, os aconselhados foram 
interrogados por meio de videoconferência, cuja Ata da Sessão repousa à fl. 467, e apresentaram suas Razões Finais às fls. 479-513; CONSIDERANDO o 
depoimento prestado pela denunciante Elisângela de Sousa Nunes em sede processual por meio de videoconferência (fl. 344), a qual afirmou, em síntese: 
“[…] Que não chegou a presenciar diretamente os fatos denunciados; Que por volta das 18h30min ou 19h00 recebeu um telefonema de sua nora informando 
que Daniel estaria sendo espancado; Que disse que Daniel estava descendo a escada quando um policial chegou e mandou que ele subisse até o andar supe-
rior da casa; Que os policiais invadiram a casa da mulher do primo dela, o qual também teria sido espancado pelos militares, inclusive na região do braço 
que estaria em recuperação por ter sido operado; Que os policiais espancaram Daniel utilizando um cabo de uma vassoura e colocaram água sobre a cabeça 
dele; Que, por volta das 19h30 ou 20h00, a cunhada dela também teria ligado e dito para ela que estavam matando o Daniel; Que ele era acusado de “botar 
fogo” na Caixa Econômica e de ter atirado; Que ele estava descendo sem nada em mãos; Que os policiais pediram para ele falar o nome de uma pessoa que 
ele não sabia informar quem seria; Que Daniel teria chegado quase morto à delegacia; Que Daniel havia dito à declarante que foi levado a outro bairro e que 
iria ser morto pelos policiais; Que não presenciou nada; Que uma policial feminina não teria deixado que o Eduardo (tio do Daniel) subisse as escadas para 
saber o que estava acontecendo, bem como não teria permitido que nenhuma outra pessoa subisse; Que teria muita gente olhando, mesmo assim os policiais 
teriam espancado seu filho; Que os vizinhos teriam visto as agressões; Que a cunhada dele gravou o acontecido e que ela já havia disponibilizado tais imagens; 
Que somente deixaram de espancar seu filho após familiares acionarem a CIOPS; Que Daniel teria sido retirado do imóvel para ser conduzido à viatura todo 
machucado e sangrando pelo ouvido e pelo nariz, inclusive desmaiando; Que a única coisa que pode gravar foi a casa toda revirada e com objetos quebrados 
após a saída dos policiais, inclusive haveria marcas de sangue no local; Que na gravação por ela citada haveria imagens da viatura dos policiais acusados e 
da CIOPS chegando; Que disse não saber quem teria gravado as imagens; Que, indagada como sua cunhada havia visto as supostas agressões se os policiais 
não haviam deixado que ela e nem ninguém adentrasse o imóvel, respondeu que todos sabiam o que estava acontecendo e que sua cunhada (Paula) teria visto 
quando ele saiu todo espancado; Que sua cunhada e o tio dele não viram porque tudo teria acontecido no interior da residência; Que apenas quem teria 
visualizado o espancamento teria sido o primo da mulher dele (Sr. Luís); Que disse que no dia da audiência de custódia de Daniel não conseguiu visualizar 
nenhum hematoma porque estava muito longe; Que Daniel já havia sido preso anteriormente sob a acusação de roubo; Que, perguntada se Daniel pertenceria 
a alguma facção, respondeu que não, mas que ele teria dito ser faccionado no processo porque teria sido coagido a dizer tal coisa, pois mandaram ele falar 
que era faccionado, mas que ele não seria; Que, indagada quem teria dito que Daniel havia sido coagido, respondeu que ele (Daniel) mesmo teria lhe falado; 
Que disse que atualmente seu filho se encontrava preso em Mossoró/RN, pois havia sido capturado quando estava próximo a uma casa fumando maconha; 
CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo informante Eduardo Martins Nunes (tio de Daniel) em sede processual por meio de videoconferência (fl. 
350), o qual afirmou, em síntese: “[…] Que morava na Rua Padre Justino, enquanto que Daniel residia na mesma rua, porém em outra casa alugada próxima 
a sua; Que, pelo fato de ser tio de Daniel e ter um comércio próximo, naquele dia a vizinhança o teria chamado informando que seu sobrinho estaria sendo 
massacrado e sufocado por policiais para dizer algo relacionado a uma denúncia acerca da condução de um galão de combustível próximo a uma repartição 
pública localizada nas proximidades de uma agência bancária da Caixa Econômica Federal; Que chegando ao local já sendo noite, não chegou a ver aquela 
situação, pois não teve acesso ao local em que seu sobrinho se encontrava; Que haviam em torno de 07 (sete) policiais militares naquele endereço, mas que 
não conseguiu visualizar o rosto de nenhum deles, embora lembrasse de haver uma policial feminina; Que a policial feminina determinou a ele que descesse 
as escadas, pois não estava autorizado a entrar, mesmo tendo afirmado que era tio de Daniel; Que vizinhos teriam ouvido os gritos de Daniel, visto que estar 
sendo agredido pela Polícia; Que não tem contato rotineiro com Daniel, mas apenas com a mãe dele; Que diante da demora precisou retornar ao seu comércio 

                            

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