DOE 09/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº097 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2022
ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NA ATIVA DA PMCE. […]”; CONSIDERANDO o teor do Despacho nº 2579/2022 (fls. 547/548),
da lavra do Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD), atestando a regularidade formal do feito e ratificando integralmente o
entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações e que, consequentemente, não estão incapacitados
a permanecerem na ativa da PMCE, cujo parecer, por conseguinte fora ratificado pelo Coordenador da Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD),
nos autos do Despacho nº 3099/2021 – CODIM/CGD (fl. 549-551); CONSIDERANDO que o material ilícito apreendido pelos policiais militares na posse
de Daniel de Sousa Nunes foi encaminhado pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO/PCCE) à Perícia Forense do Estado
do Ceará (PEFOCE) para identificação de maconha, cuja conclusão exarada no Laudo Pericial (fls. 84) evidenciou a presença de carabinóides, como THC,
próprio da Canabis Sativa L. (maconha), considerada psicotrópica, capaz de causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Portaria nº 344/98 da
ANVISA/Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que no Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal (fls. 88), emitido pela PEFOCE, procedido para
exame de corpo de delito ad cautelam realizado no dia 06/01/2019, por volta das 01h05min, na pessoa de Daniel de Sousa Nunes, o perito constatou tão
somente a presença de equimoses no dorso produzido por instrumento contundente. Sendo “não” a resposta do perito aos demais quesitos; CONSIDERANDO
que, diferentemente do alegado pela denunciante, não se encontra acostado aos autos o suposto laudo do segundo exame pericial requerido, em tese, pelo
juízo na audiência de custódia de Daniel, tampouco notícia que corrobore com tal afirmação; CONSIDERANDO que os depoimentos prestados pelas pessoas
arroladas na condição de informantes devem ser valorados com certa reserva pelo julgador no momento de sopesá-las com as demais provas coligidas aos
autos, podendo, com fundamento no sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), conferir-lhe o valor que entender mais adequado, à
luz do disposto no Art. 447, § 5°, do Código Civil Brasileiro, mormente quando tais pessoas possuem intima relação, seja com a parte ofendida ou com
qualquer dos acusados, notadamente, como ocorre no caso concreto, em que as pessoas informantes afirmaram não ter presenciado os fatos, mas tão somente
“ouviram dizer”, sem, contudo, declinar dados concretos das pessoas que teriam repassado tais informações, a fim de que fossem notificadas a prestar
testemunho perante a Comissão Processante; CONSIDERANDO que a gravidade das supostas lesões provocadas no ofendido, conforme narrado pelos
informantes, destoa flagrantemente do laudo pericial realizado na pessoa de Daniel logo após sua prisão, sendo evidente que, caso assim fosse, tais ofensas
à integridade física no grau relatado de certo não passariam desapercebidas pelo exame pericial, tampouco pela autoridade policial que lavrou o procedimento
inquisitorial; CONSIDERANDO que os depoimentos dos informantes não encontraram suporte, nem se harmonizaram com os demais elementos probatórios
adstritos ao processo; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formu-
lação de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/
jurídica. Desta forma, para embasar um juízo condenatório, é preciso haver prova constante nos autos apontando os aconselhados como autores do fato ou,
pelo menos, corroborando os elementos probatórios colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de
ser impositiva a absolvição dos militares acusados por insuficiência de provas. Portanto, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos
aconselhados e ante a insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida mais benéfica aos agentes, devendo prevalecer o princípio
in dubio pro reo; CONSIDERANDO que as declarações dos aconselhados em sede de interrogatório foram uníssonas no sentido de que a prisão de Daniel
fora realizada conforme os ditames legais, rechaçando-se, deste modo, a versão apresentada pela denunciante e pelos demais informantes, pugnando ainda
pela total improcedência das acusações inscritas na exordial e, consequentemente, requerendo as suas absolvições. Nesse sentido, as defesas dos patrocinados,
realizadas por diferentes causídicos, alegaram em sede de Razões Finais às fls. 479-513, a total improcedência da denúncia face a inexistência de conduta
transgressiva por parte dos aconselhados, requerendo, por derradeiro, a absolvição dos militares acusados e o consequente arquivamento do feito; CONSI-
DERANDO, conforme asseverado pela Comissão Processante no relatório final, a informação repassada pela Coordenadoria Integrada de Operações de
Segurança (CIOPS) de que, quando a viatura na qual se encontrava o Fiscal de Policiamento (Vtr 30.701) chegara, a viatura de prefixo FT 30.521 já havia
se retirado do local, não havendo provas, portanto, de que o CB PM Daniel e a SD PM Milena tenham estado no local da ocorrência no momento da prisão
de Daniel, coadunando-se com as declarações dos militares da FT 30.701, os quais afirmaram taxativamente que não tiveram apoio de nenhuma outra viatura
e que a prisão fora realizada apenas por sua composição, porquanto a composição do Fiscal somente chegou ao local por volta das 19h28min, após determi-
nação da CIOPS para averiguar, justamente, a denúncia de que Daniel estaria sendo torturado por policiais militares que efetuaram sua prisão, mormente o
fato de que a viatura de prefixo FT 30.701 teria saído das proximidades do local do ocorrido por volta das 19h05min, conforme relatório de rastreamento das
viaturas fornecido pela referida Coordenadoria Integrada; CONSIDERANDO que, embora em um dos vídeos de curtíssima duração apresentados pela
denunciante contenha a imagem de duas viaturas passando por uma rua, não houve elementos que pudessem identificar as tais viaturas, posto que a filmagem
fora realizada em um ângulo vertical, ou seja de cima para baixo, na qual se percebe apenas os sinais intermitentes acionados sem nenhuma numeração que
as identificassem. Além disso, não se pode precisar se a referida filmagem foi de fato realizada no dia 05/01/2019 ou em outro momento; CONSIDERANDO
que assiste razão ao entendimento consignado pela Comissão Processante e pelas defesas dos aconselhados, visto ter restado claro, quando do cotejo da
natureza das lesões verificadas no corpo do periciando, somando-se ao teor dos depoimentos das pessoas informantes, que não há como se estabelecer um
nexo de causalidade entre as supostas agressões relatadas, bem como o momento em que teriam ocorrido, com as lesões corporais atestadas no exame peri-
cial; CONSIDERANDO que, em consulta pública ao sítio eletrônico e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), não se verificou a existência
de processo penal em curso relativo aos fatos apurados nos autos; CONSIDERANDO que a eventual condenação disciplinar deve estar necessariamente
alicerçada em provas inequívocas, que não deixem dúvidas quanto à existência da transgressão e de sua autoria, sendo a prova da materialidade indispensável
para a responsabilização disciplinar, notadamente naquelas infrações que deixam vestígios; CONSIDERANDO que a absolvição é a medida adequada quando
o acervo probatório se mostre insuficiente quanto à materialidade da transgressão disciplinar, subsistindo, in casu, dúvida razoável a respeito da existência
de infração funcional; CONSIDERANDO que, após consulta aos assentamentos funcionais do CB PM Daniel do Nascimento Coelho (fls. 380-383), verifi-
cou-se que o referido aconselhado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 26/06/2009, possuindo até então 21 (vinte e um) elogios por bons serviços
prestados, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; Nos assentamentos funcionais do CB PM Adriano Rodrigues Pernambuco (fls. 384-386),
verificou-se que o referido aconselhado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 26/06/2009, possuindo 05 (cinco) elogios por bons serviços pres-
tados, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; Nos assentamentos funcionais da SD PM Lucelita Romão Damasceno (fls. 387-389), verificou-se
que a referida aconselhada foi incluída na Corporação Policial Militar no dia 14/04/2015, possuindo 12 (doze) elogios por bons serviços prestados, estando
atualmente no comportamento ÓTIMO; Nos assentamentos funcionais do SD PM Eronildo Sampaio de Albuquerque (fls. 390-392), verificou-se que o
referido aconselhado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 11/10/2017, possuindo 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, estando atual-
mente no comportamento ÓTIMO; Nos assentamentos funcionais da SD PM Milena Porfírio Rodrigues (fls. 393-395), verificou-se que a referida aconselhada
foi incluída na Corporação Policial Militar no dia 14/04/2015, possuindo 01 (um) elogio por bons serviços prestados, estando atualmente no comportamento
ÓTIMO; Por fim, nos assentamentos funcionais do SD PM Douglas Pohsner (fls. 396-398), verificou-se que o referido aconselhado foi incluído na Corporação
Policial Militar no dia 11/10/2017, possuindo 03 (três) elogios por bons serviços prestados, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO,
por fim, que, consoante o descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011, a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina,
deverá acatar o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado tiver sido contrário às provas
dos autos, o que inocorreu na espécie; Por todo o exposto, considerando o substrato fático-jurídico e as circunstâncias do caso analisado, RESOLVE: a)
Acatar o teor do Relatório Final n° 33/2022 (fls. 517-545) e, por consequência, absolver os ACONSELHADOS CB PM DANIEL DO NASCIMENTO
COELHO – M.F. nº 302.924-1-3, CB PM ADRIANO RODRIGUES PERNAMBUCO – M.F. nº 307.902-1-9, SD PM LUCELITA ROMÃO DAMASCENO
– M.F. nº 307.184-1-0, SD PM ERONILDON SAMPAIO DE ALBUQUERQUE – M.F. nº 308.734-1-6, SD PM MILENA PORFÍRIO RODRIGUES – M.F.
nº 307.207-1-7 e SD PM DOUGLAS POHSNER – M.F. nº 308.663-4-7, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural com fundamento na
insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, consoante previsão contida no inciso III do parágrafo único do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c)
Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011,caberá a interposição de recurso face a esta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente
decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no D.O.E. CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação
formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada,
consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de abril de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº213/2022 - CORRIGENDA - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES - POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
CIVIL, no uso de suas atribuições legais, por ato de designação do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 570/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 26.10.2021; CONSI-
DERANDO a Portaria CGD Nº 346/2021, publicada no DOE CE, Série 3, Ano XIII, Nº 170, de 23.07.2021, referente ao SPU 182102947; CONSIDERANDO
que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço. RESOLVE: I- RETIFICAR a supra nos
seguintes termos; Onde se lê: “…..transgressões disciplinares descritas no Art. 103, alínea ‘b’, inciso XIII, da Lei 12.124/93……”; Leia-se: “…..violação
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