DOE 09/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº097  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2022
para atender seus clientes, não presenciando o momento em que Daniel fora posto no interior da viatura; Que disse ter conhecimento de que Daniel já respon-
dera a atos infracionais quando menor e que soube por sua irmã que Daniel atualmente se encontraria recolhido em um presídio no Estado do Rio Grande 
do Norte, cujo motivo da prisão não detinha pleno conhecimento; CONSIDERANDO o depoimento prestado pela informante Paula Roberta Costa Silva 
(companheira do ofendido) em sede processual por meio de videoconferência (fl. 350), a qual declarou, em síntese: “[…] Que no dia do acontecido não 
estava presente no local; Que, por volta das 18h30min, teria recebido um telefonema de uma prima sua, cujo nome não quis declinar, que se encontrava no 
local que lhe relatou o que estaria acontecendo; Que disseram que seu companheiro teria sido conduzido para dentro de casa pelos policiais, onde ele teria 
apanhado e gritado por cerca de meia hora; Que ligou para a mãe de Daniel para informar o que estava acontecendo, mas que não pode ir ao local em razão 
da greve de ônibus; Que foi comunicada que, por voltadas 19h00min,seu companheiro teria sido levado da residência pelos policiais militares; Que no outro 
dia se dirigiu ao local do acontecido e, ao chegar, visualizou muita coisa quebrada, sofá quebrado, pedaço de cabo de vassoura quebrado, pano molhado, 
muito sangue, sangue demais e um galão de água quebrado; Que a pessoa que residia no imóvel lhe teria dito que os policiais haviam usado tudo aquilo 
contra Daniel; Que algumas pessoas lhe disseram ainda que quando Daniel foi colocado no interior da viatura não conseguia nem sequer andar devido a 
gravidade do espancamento; Que Daniel estaria todo vomitado, inclusive com sangue saindo do ouvido; Que, no dia seguinte, durante a audiência de custódia 
realizada na Delegacia de Capturas (DECAP), viu Daniel com o olho bastante vermelho e que, por esta razão, a advogada teria solicitado a realização de 
outro exame pericial, mas disse achar que tal exame não teria sido feito; Que a prima que lhe havia telefona do para avisar do ocorrido não morava mais 
naquele endereço; Que disse que as pessoas de sua família e alguns populares apenas ouviram os gritos de Daniel; Que, inclusive, haveria uma criança 
chorando na casa onde aconteceram as agressões, mas os policiais não teriam deixado a mãe da criança entrar para levá-la embora; Que a criança teria ficado 
chorando até terminar o episódio; Que disse que Daniel não seria faccionado, mas teria dito ser na DRACO porque nos presídios os presos seriam separados 
por facção, e, como ele era morador da Praia de Iracema, não poderia se misturar com os moradores de outros bairros sujeitos a facções contrárias; Que, no 
dia da visita, Daniel lhe relatara que o braço do sofá havia sido quebrado em decorrência dos policiais terem agredido sua cabeça contra o móvel, e que além 
disso teriam colocado um saco plástico envolto em sua cabeça contendo água, o qual acabara desmaiando muitas vezes em razão do grau das agressões, 
sendo acordado mediante tapas no rosto, além disso teriam colocado lençóis molhados sobre a cabeça dele e infringindo choques elétricos utilizando o fio 
de um ventilador, Que a policial feminina teria intervisto mandando que os outros policiais pararem; Que Daniel teria lhe contado ainda que, antes de ser 
conduzido à delegacia, teria sido levado para um terreno localizado nas proximidades da Praia do Futuro, onde teria ficado em poder dos policiais e sendo 
agredido até por volta de meia-noite; Que atualmente Daniel se encontraria preso no Rio Grande do Norte por ter sido flagrado consumindo maconha próximo 
a uma casa onde haviam alguns rapazes acusados da prática de assaltos e arrastões, mas que Daniel não teria envolvimento com tais crimes […]”; CONSI-
DERANDO que no dia 18/11/2021 foram ouvidos por meio de videoconferência (fls. 277), os SD’s PM’s Rafael Rodrigues da Cunha e Antônio Gonçalves 
de Sousa, em razão da CIOPS/SSPDS ter informado à Comissão Processante que os retromencionados policiais integravam a viatura de prefixo BPTUR 75 
e teriam comparecido ao local dos supostos fatos. Entretanto, os referidos militares afirmaram que, durante todo o desenrolar da ocorrência, estiveram no 
GPM dia 31 de março, não chegando a comparecer ao local; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Comissão Processante afirmaram desco-
nhecer os fatos; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pelas defesas dos aconselhados, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 462), asseveram 
não terem participado dos fatos apurados, restringindo-se a elogiar a boa conduta dos aconselhados, destacando-se dentre aqueles o testemunho prestado pelo 
TEN CEL PM Marcos Luiz Franco Gomes, comandante dos aconselhados à época do acontecido, o qual aduziu que: “[…] QUE se recordava de ter chegado 
ao seu conhecimento uma documentação acerca dos fatos; QUE lembrava de ter conversado com a SD Lucelita, e que se tratava de uma retaliação ao trabalho 
da equipe policial; QUE àquela época comandava o Batalhão de Policiamento Turístico (BPTUR); QUE não lembrava se tomou conhecimento dos fatos via 
denúncia ou se fora mediante determinação superior para instaurar um procedimento apuratório; QUE não lembrava se o fato envolveu  outras composições 
além da equipe da SD Lucelita; QUE não lembrava se abriu procedimento ou  se encaminhou os fatos aos canais superiores; QUE na época do Comando-Geral 
anterior houve uma crise na área da Segurança Pública cearense com ataques de facções criminosas a órgãos públicos; QUE havia recomendação da Instituição 
para redobrar a atenção naqueles locais considerados mais sensíveis a ataques; QUE a SD Lucelita havia lhe falado que a ocorrência em questão gerou 
reclamação da comunidade visando fragilizar a ação policial; QUE a conduta da SD Lucelita era de padrão operacional, a qual sempre desempenhou de forma 
satisfatória as missões administrativas a ela determinadas; QUE a Força Tática era composta por policiais vocacionados e bem treinados, e que nunca teria 
tido problema com as guarnições da Força Tática; QUE o SD Poshner é um bom policial e que nunca soubera de nada irregular relativo à sua conduta; QUE 
a SD Milena sempre desempenhou bem as funções; QUE não se recordava do CB Adriano e do SD Eronildo; QUE o SD Sampaio era um bom policial; QUE 
todos os policiais da Força Tática eram bons policiais […]”; CONSIDERANDO que, em Auto de Qualificação e Interrogatório levado a efeito em audiência 
procedida por meio de videoconferência a aconselhada SD PM Lucelita Romão Damasceno (fl. 467) declarou: “[…] Que no dia dos fatos se encontrava de 
serviço na VTR de prefixo 30.521 na companhia do Cb Rodrigues, do Sd Sampaio e do Sd Poshner; Que na época dos fatos estavam acontecendo muitos 
atentados criminosos no Estado do Ceará; Que havia ordens oriundas do Comandante do Batalhão e do Comandante Geral da PMCE para se intensificar o 
patrulhamento nas áreas mais sensíveis; Que Daniel fora abordado pela composição da declarante, a princípio, por estar em atitude suspeita; Que, ao se 
aproximarem para realizar a abordagem,o suspeito teria empreendido fuga, arremessando um galão que detinha nas mãos; Que Daniel teia saído correndo e 
adentrado em uma casa; Que decidiram adentrar àquela casa face a situação de flagrância do suspeito; Que tal ocorrência teria se dado por volta das 19h30min; 
Que, após terem detido o suspeito, fora realizada busca pessoal nele, sendo encontrado em posse dele algumas trouxas possivelmente contendo maconha, o 
qual em ato contínuo, fora conduzido à Delegacia; Que naquela ocasião não havia outra viatura em comboio com a viatura na qual se encontrava, mas tão 
somente a sua composição; Que passaram pouco tempo com o preso na residência, apenas o tempo necessário à revista e posterior condução à Delegacia; 
Que não se recordava da hora exata em que chegaram à Delegacia; Que não se recordava o tempo em que passaram realizando a busca pessoal; Que lembrara 
que teriam solicitado a documentação do acusado, mas ele teria dito que alguém traria esse documento, o qual acabou não aparecendo; Que Daniel fora 
conduzido à Delegacia sem o documento de identificação; Que não teriam conduzido o preso à Cidade Fortal; Que não se recordava se naquela ocasião havia 
alguém no interior da residência; Que nunca fora processada pela prática de qualquer infração; Que Daniel não queria ser preso, sendo necessário a utilização 
por parte da composição policial do uso progressivo da força; Que o CB PM Daniel e a SD PM Milena não estiveram no local da ocorrência, pois somente 
havia estado presente a sua composição […]”; CONSIDERANDO que, em Auto de Qualificação e Interrogatório mediante audiência por videoconferência, 
o aconselhado SD PM Douglas Pohsner (fls. 467) afirmou, o seguinte: “[…] Que no dia da ocorrência encontrava-se de serviço na viatura de prefixo 30.521 
juntamente com a SD Lucelita, com o SD Sampaio e com o CB Rodrigues realizando patrulhamento; Que visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o 
qual empreendera fuga, mesmo diante de ordem de parada; Que o suspeito adentrara uma residência que se encontrava com a porta aberta; Que a composição 
adentrou a residência em razão do estado de flagrância do suspeito; Que, a partir de então,permanecera na viatura uma vez que era o motorista; Que não se 
recordava se foram direto do local da abordagem para a Delegacia; Que o preso fora colocado algemado no interior da viatura em virtude de haver resistido 
à prisão, conforme lhe informara o restante da composição; Que o CB Daniel e a SD Milena não participaram da ocorrência, pois naquele local havia apenas 
a sua viatura [...]”; CONSIDERANDO que, em Auto de Qualificação e Interrogatório realizado  mediante audiência por videoconferência, a aconselhada 
SD PM Milena Porfírio Rodrigues (fls. 467) declarou: “[…] Que no dia dos fatos apurados se encontrava de serviço com o fiscal de policiamento, ST Maurício, 
e com o CB Daniel; Que teriam ido ao local da ocorrência, mas apenas para averiguar uma denúncia de possível tortura; Que, ao chegarem ao local, a ocor-
rência já havia sido finalizada; Que, como não havia outra viatura no local, informaram à CIOPS [...]”; CONSIDERANDO que, em Auto de Qualificação e 
Interrogatório, o aconselhado SD PM Eronildo Sampaio de Albuquerque (fls. 467) relatou: “[…] Que não se recordava da ocorrência; Que recordara que 
Daniel se evadiu da abordagem de sua patrulha; Que fora realizado exame de corpo de delito no preso; Que o abordado estava com umas trouxas de droga 
e tinha também um recipiente que ele largou; Que a viatura do declarante era a única no local; Que quem fazia as abordagens era o 04, o qual disse não 
recordar quem era; Que nunca houvera acusação contra a composição nesse teor, pois sempre trabalharam na legalidade mantendo a integridade dos abordados 
e presos; Que Daniel fora algemado porque ofereceu resistência no momento da abordagem [...]”; CONSIDERANDO que, em Auto de Qualificação e 
Interrogatório, o aconselhado CB PM Adriano Rodrigues Pernambuco (fls. 467) narrou: “[…] Que efetuou a prisão de Daniel em razão dele estar em atitude 
suspeita e haver se evadido quando avistara a viatura, sendo necessário perseguir e realizar a prisão; Que a atitude suspeita se dera pelo fato de ele estar 
portando um galão naquela época em que ocorriam ataques contra prédios públicos; Que o suspeito se evadiu e adentrou uma residência onde fora preso; 
Que dentro da residência havia apenas o preso e sua composição; Que Daniel resistira à prisão; Que o preso fora algemado e em seguida conduzido direta-
mente à Delegacia; Que o preso fora conduzido andando normalmente e que não estava desmaiado; Que o CB Daniel e a SD Milena não participaram da 
ocorrência em tela, pois a única viatura que esteve na ocorrência tivera sido a dele […]”; CONSIDERANDO que, em Auto de Qualificação e Interrogatório, 
o aconselhado CB PM Daniel do Nascimento Coelho (fls. 467) asseverou: “[…] Que no dia da ocorrência estava escaladona função de motorista do supervisor 
de policiamento do BPTur, ST Maurício, e que a SD Milena estava na função de patrulheira da viatura de prefixo 30.701; Que compareceram ao local da 
ocorrência, mas não havia mais nenhuma viatura; Que informaram à CIOPS […]”; CONSIDERANDO ainda que, encerrada a instrução processual, a Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final n° 33/2022 (fls. 517/545), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Face ao exposto, e no âmbito 
administrativo e CONSIDERANDO que os denunciantes não apresentaram provas cabais de que os militares que compunham a Força Tática (Cb Adriano 
Rodrigues Pernambuco, Sd Lucelita Romão Damasceno, Sd Eronildo Sampaio de Albuquerque e Sd Douglas Pohsner), tenham invadido a residência, feito 
prisão ilegal ou torturado a Daniel de Sousa Nunes; CONSIDERANDO que a prisão foi decorrente de posse de substância entorpecente e participação em 
facção criminosa da qual a suposta vítima se diz fazer parte (Comando Vermelho); CONSIDERANDO que Daniel de Sousa Nunes foi autuado em flagrante 
delito na DRACO; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito deu resultado positivo para lesão corporal, contudo dissociado da versão apresentada 
pela família (testemunha informante) ou pelo próprio Daniel, levando a crer tratar-se de uma versão fantasiosa ou exagerada do que ocorreu; CONSIDE-
RANDO que a lesão é compatível com a fala dos militares ou seja, decorrente do uso da força para algemação do acusado que, em tese, resistiu a esse ato; 
CONSIDERANDO que as informantes não presenciaram o fato; CONSIDERANDO que O Cb Daniel e a Sd Milena somente compareceram ao local em 
razão de estarem na viatura do Fiscal de Policiamento e em obediência a determinação da CIOPS para que comparecerem à rua pe. Justino a fim de averiguar 
suposta tortura praticada por militares em Daniel; CONSIDERANDO que os relatórios da CIOPS dão veracidade a esse fato, bem como o fato de que quando 
a viatura do Fiscal haver chegado ao local a composição da FT já haver se retirado para a DRACO; CONSIDERANDO, FINALMENTE, que não há nos 
autos provas suficientes para autorizar um edito condenatório, o colegiado votou, por unanimidade, que os acusados: I – NÃO SÃO CULPADOS; II – NÃO 

                            

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