DOE 09/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº097 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2022
dos deveres previstos no Art. 100, incisos I e XII, bem como caracterizam, em princípio, transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea ‘b’, inciso
I, II, XVIII e XXIII, todos da Lei 12.124/1993…...”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 29 de abril de 2022.
André Barreto Lopes Policial Penal
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº 215/2022 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE
nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei
nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO que as sindicâncias sob os SISPROC’s nº 166098965, 1909894416, 1907207683 e 1905098933,
que se encontravam distribuídas a sindicantes da CGD, os quais deixaram de serem presidentes das sindicâncias supracitadas; CONSIDERANDO que o
CAPITÃO QOBM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, MF: 700.021-9-1, foi designado para presidir Sindicâncias Disciplinares envolvendo Militares
Estaduais, conforme Portaria CGD nº 351/2021, publicada em DOE nº 173, de 27/07/2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como
alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade processual de redistribuição dos aludidos
autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR o CAPITÃO QOBM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, MF: 700.021-
9-1, para dar continuidade as sindicâncias sob os SISPROC’s nº 166098965, 1909894416, 1907207683 e 1905098933. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº216/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº 1908660977, que os policiais militares CB PM 25.191 PEDRO THIAGO MENDES AMARAL, M.F: 303.908-1-4, SD PM 34.552 ALESSANDRO DE
FREITAS PEREIRA, M.F: 308.992-3-7, SD PM 34.922 BRUNO FREIRE DE OLIVEIRA, M.F: 309.149-6-1 e SD PM JOSÉ WELLINGTON PEREIRA
DA SILVA, M.F: 309.175-0-2, em tese, agrediram André Ribeiro do Carmo, no momento de sua prisão em flagrante delito, no dia 09.09.2019, nesta Capital;
CONSIDERANDO que mencionado autuado alegou que os supracitados policiais lhe bateram, lhe deram pauladas, além de ter sido arrastado e colocado à força
na viatura, de acordo com o Parecer Nº 89/2021 – COGTAC; CONSIDERANDO o Laudo Pericial Nº 2019.0032128, que constata a presença de escoriações
na orelha direita, na região frontal direita, em ambos os cotovelos e em ambos os joelhos da vítima, causada por instrumento ou meio contundente, e presença
de equimoses avermelhadas, irregulares, na região dorsal e na lateral da coxa direita; CONSIDERANDO o Termo de Audiência de Custódia proveniente do
processo judicial nº 0170784-04.2019.8.06.0001, que tramita na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE que determina a expedição de ofício para
dar conhecimento e apuração da alegada agressão; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra
nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de
cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; V - o
profissionalismo; VI - a lealdade; X - a dignidade humana, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV - servir à comunidade, procurando,
no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste Código; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis
e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XI - exercer
as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas; XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV - zelar pelo bom nome da
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a
responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las; XXVI - respeitar a
integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência; XXIX - observar
os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade
pública para a prática de arbitrariedade; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracte-
rizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa
no ato da prisão (G); II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G); III - deixar de providenciar para que seja
garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G); IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que
outros o façam (G); e § 2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); LIII - deixar de cumprir ou
fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas aos CB PM 25.191 PEDRO THIAGO
MENDES AMARAL, M.F: 303.908-1-4, SD PM 34.552 ALESSANDRO DE FREITAS PEREIRA, M.F: 308.992-3-7, SD PM 34.922 BRUNO FREIRE
DE OLIVEIRA, M.F: 309.149-6-1 e SD PM JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, M.F: 309.175-0-2; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou
defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447,
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de maio de 2022.
Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº218/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão do Sobral-CERSO/
CGD, sediada na cidade de Sobral, para a cidade de Granja, no dia 17/05/2022 com o objetivo de mediar de manter audiência de oitiva de testemunhas no
Conselho de Disciplina SPU 2001647543, concedendo-lhes 1/2 meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº218/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022
NOME
CARGO/FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
JOSÉ NILTON BRANDÃO JUNIOR
ESCRIVÃO PC
V
17/05/2022
SOBRAL / GRANJA / SOBRAL
0,5
61,33
30,67
30,67
FRANCISCO REGINALDO SILVA SOARES
SARGENTO PM
V
17/05/2022
SOBRAL / GRANJA / SOBRAL
0,5
61,33
30,67
30,67
VALOR TOTAL
61,34
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PORTARIA CGD Nº219/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão Central-CERSEC/
CGD, sediada na cidade de Quixadá, para a cidade de Morada Nova, no dia 18/05/2022 com o objetivo de identificar e notificar testemunhas, no interesse
de procedimento desta Controladoria Geral de Disciplina (Sindicância Adminstrativa SPU nº 2107737724), conforme a Ordem de Serviço nº 208/2022,
concedendo-lhes 1/2 meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de
2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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