DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2950 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade com art. 89, II, a, da 
Lei Orgânica Municipal, com o art. 45 da Lei Municipal nº 1.205 de 
17 de março de 2003 e, 
  
CONSIDERANDO o requerimento de exoneração definitiva 
formulado pelo servidor CARLOS JONAS SILVA VIEIRA, 
ocupante do cargo efetivo de VIGILANTE. 
  
CONSIDERANDO o Parecer nº 039/2022 emitido pela Procuradoria 
Geral do Município de Acopiara, favorável ao deferimento do pleito e 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei Municipal nº 1.205, 
de 17 de março de 2003, estabilidade que “a exoneração de cargo 
efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício”. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR, a pedido, o servidor CARLOS JONAS 
SILVA VIEIRA, do cargo efetivo de VIGILANTE, matrícula nº 
00642403, como forma de vacância, na forma prevista no inciso I, do 
art. 44 da Lei Municipal nº 1.205/2003. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE  
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 27 de 
Abril de 2022. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:8643F017 
 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA 
 
Torna público que requereu à SECRETARIA DE MEIO 
AMBIENTE DE ACOPIARA a Licença Simplificada por 
Autodeclaração - LSA, para CONSTRUÇÃO CIVIL - REFORMA 
E ADEQUAÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA 3ª IDADE 
no Município de Acopiara na Rua Emídio Alves De Almeida, S/N, 
Centro. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas 
Normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria 
municipal. 
Publicado por: 
Kátia Januário Dantas Freitas 
Código Identificador:4160EBF8 
 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA 
 
O MUNICÍPIO DE ACOPIARA INSCRITO NO CNPJ SOB O 
Nº 07.847.379/0001-19.  
  
Torna público que requereu à SECRETARIA DE MEIO 
AMBIENTE DE ACOPIARA a Licença Simplificada por 
Autodeclaração - LSA, para INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DE 
OBRAS DE ARTE: PAVIMENTAÇÃO DE VIAS RURAIS no 
Município de Acopiara na Rua Sdo 01 - Sítio Transual; Avenida 
Central- Sítio Fortuna; Rua Sdo 01 - Sítio Fortuna. Foi determinado o 
cumprimento das exigências contidas 
  
Publicado por: 
Kátia Januário Dantas Freitas 
Código Identificador:9AF3331A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE PUBLICAÇÃO 
 
AVISO DE PUBLICAÇÃO 
  
A Prefeitura Municipal de Aiuaba, através da Secretaria de 
Infraestrutura, na forma que indica o art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, torna público a necessidade de contratação do 
serviços de construção de diversos muros de contenção para melhorias 
de acesso as localidades de Chaparral e São Nicolau, no município de 
Aiuaba, conforme projeto básico à disposição dos interessados, que 
poderá ser requisitado junto à Comissão de Licitação, localizada na 
Rua Niceas Arraes, 498, Centro, Aiuaba-CE. Os interessados deverão 
apresentar proposta de preços, na forma regimental, no prazo de 03 
(três) dias úteis, a contar da data do presente aviso, encerrando em 13 
de Maio de 2022.  
  
Aiuaba-Ce, 10 de Maio de 2022. 
  
ELISSANDRA ARAÚJO MORAIS 
Ordenadora de Despesas.  
Publicado por: 
Antonio Liude Elias da Silva 
Código Identificador:E33F7105 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°847/ERRATA 
 
DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA 
DE 
PAGAMENTO 
DOS 
SERVIDORES 
E 
EMPREGADOS 
PÚBLICOS 
DOS 
PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º.As consignações em folha de pagamento dos servidores e 
empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração 
pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal são regulamentadas por esta Lei. 
  
Art. 2º.Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
  
I–CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal 
integrante da administração pública municipal direta ou indireta, 
aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o 
consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; 
II–CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou 
privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações 
compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica 
estabelecida com o consignado; 
III–CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública 
municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da 
consignatária. 
  
Art. 3º.As consignações em folha de pagamento são classificadas em 
obrigatórias ou facultativas. 
§ 1ºConsignação obrigatória é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão 
judicial, compreendendo: 
I–contribuição previdenciária; 
II–pensão alimentícia fixada na forma da lei; 
III–imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 
IV–reposição e indenização ao erário; 
V–cumprimento de decisão judicial; 
VI–outros descontos instituídos por lei. 
  

                            

Fechar