DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2950 
 
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§ 2ºConsignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal 
do consignado, compreendendo: 
I–pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; 
II–contribuições para a previdência complementar; 
III–contribuições a sindicatos e associações; 
IV–pagamento de seguros; 
V–financiamento da casa própria; e 
VI–empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras 
regulamentadas pelo Banco Central. 
§ 3ºNão poderão autorizar os descontos facultativos os consignados 
que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação 
e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado. 
  
§ 4ºAs contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre 
todas as outras consignações facultativas. 
  
§ 5ºA consignação facultativa pode ser cancelada: 
I–por interesse da administração; 
II–por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação 
formal encaminhada ao órgão competente; ou 
III–a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão 
competente. 
  
§ 6ºOs contratados por tempo determinado poderão autorizar o 
desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e 
associações. 
  
Art. 4º.O total de descontos facultativos não poderá exceder a 35% 
(trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo 
se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual 
poderá alcançar os 45% (quarenta e cinco por cento). 
  
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se remuneração 
líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento 
do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes. 
  
Art. 5º.Poder Executivo Municipal está autorizado a altera a margem 
consignável definida no art. 4º mediante Decreto. 
  
Art. 6º.Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e 
geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em 
folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das 
consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada 
consignado, reajustável anualmente por índice oficial. 
  
Parágrafo únicoO valor de que trata o caput deste artigo deverá ser 
revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais. 
  
Art. 7º.A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou 
pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo 
consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização 
expressa. 
  
§ 1ºA utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a 
servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do 
agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de 
tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. 
  
§ 2ºApurada a responsabilidade do agente público, e havendo 
providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele 
vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as 
medidas cabíveis. 
  
Art. 8º.As consignações de que trata esta Lei não implicam 
responsabilidade 
do 
consignante 
por 
dívida, 
inadimplência, 
desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo 
consignado perante a entidade consignatária. 
  
Art. 9º.O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras e 
regulamentares para a execução da presente lei. 
  
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:1A4D51D1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°409/2022 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO 
COMISSIONADO 
CONSTANTE 
DA 
LEI 
N°833/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
  
Art.1°. NOMEAR a Sra. ANA PAULA DE MELO LINARD, 
portadora de CPF:053.513.003-11, RG:2002034083445, expedida por 
SSPDS/CE, para exercício do Cargo em comissão SUPERVISOR 
DO PROGRAMA SELO UNICEF a partir da data de 06 DE MAIO 
DE 2022, junto a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, de 
conformidade com o disposto no Art. 76, inciso IX da Lei Orgânica 
do Município c/c com o Art. 9°, inciso II da Lei n°540/2011, bem 
como com o disposto na Lei Municipal de n°833/2022. 
  
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 06 de maio de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:5A90FD73 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°410/2022 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO 
COMISSIONADO 
CONSTANTE 
DA 
LEI 
N°833/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
  
Art.1°. NOMEAR a Sra. ANA LÚCIA DA SILVA, portadora de 
CPF:082.537.343-36, RG: 20170810113, expedida por SSPDS/CE, 
para exercício do Cargo em comissão AUXILIAR DE APOIO 
OPERACIONAL a partir da data de 06 DE MAIO DE 2022, junto a 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, de conformidade com o disposto 
no Art. 76, inciso IX da Lei Orgânica do Município c/c com o Art. 9°, 
inciso II da Lei n°540/2011, bem como com o disposto na Lei 
Municipal de n°833/2022.  
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 06 de maio de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 

                            

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