Ceará , 10 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2950 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 § 2ºConsignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, compreendendo: I–pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; II–contribuições para a previdência complementar; III–contribuições a sindicatos e associações; IV–pagamento de seguros; V–financiamento da casa própria; e VI–empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central. § 3ºNão poderão autorizar os descontos facultativos os consignados que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado. § 4ºAs contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre todas as outras consignações facultativas. § 5ºA consignação facultativa pode ser cancelada: I–por interesse da administração; II–por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente; ou III–a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão competente. § 6ºOs contratados por tempo determinado poderão autorizar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e associações. Art. 4º.O total de descontos facultativos não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 45% (quarenta e cinco por cento). Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 5º.Poder Executivo Municipal está autorizado a altera a margem consignável definida no art. 4º mediante Decreto. Art. 6º.Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado, reajustável anualmente por índice oficial. Parágrafo únicoO valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais. Art. 7º.A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. § 1ºA utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. § 2ºApurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 8º.As consignações de que trata esta Lei não implicam responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária. Art. 9º.O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras e regulamentares para a execução da presente lei. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de maio de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:1A4D51D1 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°409/2022 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO CONSTANTE DA LEI N°833/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, Resolve: Art.1°. NOMEAR a Sra. ANA PAULA DE MELO LINARD, portadora de CPF:053.513.003-11, RG:2002034083445, expedida por SSPDS/CE, para exercício do Cargo em comissão SUPERVISOR DO PROGRAMA SELO UNICEF a partir da data de 06 DE MAIO DE 2022, junto a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, de conformidade com o disposto no Art. 76, inciso IX da Lei Orgânica do Município c/c com o Art. 9°, inciso II da Lei n°540/2011, bem como com o disposto na Lei Municipal de n°833/2022. Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 06 de maio de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:5A90FD73 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°410/2022 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO CONSTANTE DA LEI N°833/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, Resolve: Art.1°. NOMEAR a Sra. ANA LÚCIA DA SILVA, portadora de CPF:082.537.343-36, RG: 20170810113, expedida por SSPDS/CE, para exercício do Cargo em comissão AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL a partir da data de 06 DE MAIO DE 2022, junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, de conformidade com o disposto no Art. 76, inciso IX da Lei Orgânica do Município c/c com o Art. 9°, inciso II da Lei n°540/2011, bem como com o disposto na Lei Municipal de n°833/2022. Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 06 de maio de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de AltaneiraFechar