DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2950 
 
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e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e 
veterinários de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) funerárias; 
l) depósitos de água e gás; 
m) prestadoras de serviços de água, energia elétrica e internet; 
n) oficinas e borracharias. 
§ 2º – As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários; 
§ 3º - Permanece autorizado o uso de espaços públicos e privados 
abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e 
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações. 
§ 4º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicas, postos 
de saúde, entre outros. 
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos e pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais 
Art. 5º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso, ficando o ingresso condicionado 
à exigência do passaporte sanitário 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Art. 5º Em relação ao ensino de alunos com idade igual ou inferior a 
11 (onze) anos, permanece o trazido no art. 5º do Decreto de nº 
1.351/2022. 
Art. 6º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e barracas, bem como em academias, passa 
condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos 
deste artigo. 
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, para a sua faixa etária. 
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 5º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 6º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes 
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de 
outras definidas em protocolos sanitários como os trazidos no caput 
do art. 7º e seus incisos do Decreto de nº 1301/2021. 
Art. 8º Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar, nos 
termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as 
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da 
respectiva atividade, de funcionários e clientes, disponibilização de 
álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, higienização das mãos 
antes de entrar, manutenção de distanciamento entre os mesmos e 
apenas será permitido a entrada de uma pessoa por família, por vez, 
onde haverá fiscalização do cumprimento das medidas ora trazidas 
pela Vigilância Sanitária do Município e pela Polícia Militar do 
Estado do Ceará. 
Art. 9º Manutenção da possibilidade de retorno ao trabalho para 
atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com 
fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade 
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham 
tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, 
neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação. 
§ Único – Conforme trazido na Lei Federal de nº 14.311/2022 fica 
autorizado o retorno das gestantes ao trabalho presencial. 
Art. 10 Permanece as disposições trazidas nos parágrafos do art. 10, 
art. 11 e seus parágrafos, art. 12 e seu parágrafo único, bem como o 
disposto no caput do art. 13 do de Decreto de nº 1.288/2021. 
Art. 11 Para cumprimento do Decreto Municipal, poderá se fazer uso 
de força policial e adoção de outras medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 02 de maio de 2022, podendo haver novas 
prorrogações, se mantida a necessidade das ações de combates ao 
COVID 19, no Município de Quixeré-CE. 
Art. 13. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020 do Governo 
do Estado do Ceará e pelo Município no Decreto de nº 1.185/2020, 17 
de março de 2020. 
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, mantendo-se as 
demais que não foram alteradas e/ou incluídas pelo presente Decreto 
junto aos anteriores de nºs 1.185/2020, 1.186/2020, 1.189/2020, 
1.188/2020, 
1.190/2020, 
1191/2020, 
1195/2020, 
1198/2020, 
1.201/2020, 
1.203/2020, 
1.204/2020, 
1.210/2020, 
1.211/2020, 
1.212/2020, 
1.213/2020, 
1.215/2020, 
1.216/2020, 
1.217/2020, 
1.219/2020, 
1.220/2020, 
1.222/2020, 
1.223/2020, 
1.224/2020, 
1.225/2020, 
1.227/2020, 
1.228/2020, 
1.229/2020, 
1.231/2020, 
1.232/2020, 
1.236/2020, 
1.237/2020, 
1.241/2020, 
1.242/2020, 
1.243/2020, 
1244/2020, 
1.249/2020, 
1.250/2020, 
1.251/2020, 
1.253/2020, 
1.258/2021, 
1.260/2021, 
1.261/2021, 
1.263/2021, 
1.266/2021, 
1.267/2021, 
1.270/2021, 
1.273/2021, 
1.274/2021, 
1.275/2021, 
1.276/2021, 
1.278/2021, 
1281/2021, 
1282/2021, 
1.283/2021, 1.286/2021, 1.288/2021, 1.290/2021 e 1.291/2021, 
1.292/2021, 
1.295/2021, 
1.297/2021, 
1.298/2021, 
1.299/2021, 
1.304/2021, 
1.307/2021, 
1.315/2021, 
1.319/2021, 
1.320/2021, 
1.321/2021, 
1.323/2021, 
1.328/2021, 
1.331/2021, 
1.333/2021, 
1.336/2021, 1.341/2021, 1.347/2022, 1.348/2022 e 1.351/2022, 
1.353/2022, 1.356/2022, 1.361/2022, 1.364/2022, 1.369/2022 e 
1.372/2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 02 de maio de 
2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE.  
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:C3E1F9BE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
PORTARIA Nº. 012/2022 
 
NOMEIA SERVIDOR QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. NOMEAR o Sr. WESLLEY HENRIQUE MARIANO 
ALENCAR, portador do RG N.º 53833471-X SSP/SP, inscrito no 
CPF N.º 440.680.608-35 para exercício do CARGO EM 

                            

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