DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2950
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e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
l) depósitos de água e gás;
m) prestadoras de serviços de água, energia elétrica e internet;
n) oficinas e borracharias.
§ 2º – As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários;
§ 3º - Permanece autorizado o uso de espaços públicos e privados
abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.
§ 4º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicas, postos
de saúde, entre outros.
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos e pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais
Art. 5º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso, ficando o ingresso condicionado
à exigência do passaporte sanitário
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 5º Em relação ao ensino de alunos com idade igual ou inferior a
11 (onze) anos, permanece o trazido no art. 5º do Decreto de nº
1.351/2022.
Art. 6º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e barracas, bem como em academias, passa
condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos
deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, para a sua faixa etária.
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 5º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 6º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários como os trazidos no caput
do art. 7º e seus incisos do Decreto de nº 1301/2021.
Art. 8º Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar, nos
termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da
respectiva atividade, de funcionários e clientes, disponibilização de
álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, higienização das mãos
antes de entrar, manutenção de distanciamento entre os mesmos e
apenas será permitido a entrada de uma pessoa por família, por vez,
onde haverá fiscalização do cumprimento das medidas ora trazidas
pela Vigilância Sanitária do Município e pela Polícia Militar do
Estado do Ceará.
Art. 9º Manutenção da possibilidade de retorno ao trabalho para
atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com
fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham
tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas,
neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação.
§ Único – Conforme trazido na Lei Federal de nº 14.311/2022 fica
autorizado o retorno das gestantes ao trabalho presencial.
Art. 10 Permanece as disposições trazidas nos parágrafos do art. 10,
art. 11 e seus parágrafos, art. 12 e seu parágrafo único, bem como o
disposto no caput do art. 13 do de Decreto de nº 1.288/2021.
Art. 11 Para cumprimento do Decreto Municipal, poderá se fazer uso
de força policial e adoção de outras medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 02 de maio de 2022, podendo haver novas
prorrogações, se mantida a necessidade das ações de combates ao
COVID 19, no Município de Quixeré-CE.
Art. 13. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020 do Governo
do Estado do Ceará e pelo Município no Decreto de nº 1.185/2020, 17
de março de 2020.
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, mantendo-se as
demais que não foram alteradas e/ou incluídas pelo presente Decreto
junto aos anteriores de nºs 1.185/2020, 1.186/2020, 1.189/2020,
1.188/2020,
1.190/2020,
1191/2020,
1195/2020,
1198/2020,
1.201/2020,
1.203/2020,
1.204/2020,
1.210/2020,
1.211/2020,
1.212/2020,
1.213/2020,
1.215/2020,
1.216/2020,
1.217/2020,
1.219/2020,
1.220/2020,
1.222/2020,
1.223/2020,
1.224/2020,
1.225/2020,
1.227/2020,
1.228/2020,
1.229/2020,
1.231/2020,
1.232/2020,
1.236/2020,
1.237/2020,
1.241/2020,
1.242/2020,
1.243/2020,
1244/2020,
1.249/2020,
1.250/2020,
1.251/2020,
1.253/2020,
1.258/2021,
1.260/2021,
1.261/2021,
1.263/2021,
1.266/2021,
1.267/2021,
1.270/2021,
1.273/2021,
1.274/2021,
1.275/2021,
1.276/2021,
1.278/2021,
1281/2021,
1282/2021,
1.283/2021, 1.286/2021, 1.288/2021, 1.290/2021 e 1.291/2021,
1.292/2021,
1.295/2021,
1.297/2021,
1.298/2021,
1.299/2021,
1.304/2021,
1.307/2021,
1.315/2021,
1.319/2021,
1.320/2021,
1.321/2021,
1.323/2021,
1.328/2021,
1.331/2021,
1.333/2021,
1.336/2021, 1.341/2021, 1.347/2022, 1.348/2022 e 1.351/2022,
1.353/2022, 1.356/2022, 1.361/2022, 1.364/2022, 1.369/2022 e
1.372/2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 02 de maio de
2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE.
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:C3E1F9BE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
PORTARIA Nº. 012/2022
NOMEIA SERVIDOR QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR o Sr. WESLLEY HENRIQUE MARIANO
ALENCAR, portador do RG N.º 53833471-X SSP/SP, inscrito no
CPF N.º 440.680.608-35 para exercício do CARGO EM
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