DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2950 
 
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CONSIDERANDO que o Serviço de Acompanhamento de 
Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (LA e 
PSC) em Várzea Aelgre - CE é executado pelo Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS, 
  
RESOLVE  
Art. 1º. Dispor sobre o Regimento Interno do Serviço de 
Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em 
Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à 
Comunidade (PSC), no âmbito do SUAS em Várzea Alegre - CE. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
SYENECAVALCANTESIEBRA LEITE AQUINO 
Secretária Municipal da Secretaria de Assistência Social 
  
REGIMENTO INTERNO 
  
Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas 
Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e 
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no âmbito do SUAS em 
Várzea Alegre – CE. 
  
VÁRZEA ALEGRE 
2021 
  
REGIMENTO INTERNO 
  
CAPÍTULO I 
  
Das Disposições Gerais 
  
Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo 
  
Art. 1º - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas 
Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e 
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é um serviço do Sistema 
Único da Assistência Social (SUAS), tipificado no campo da Proteção 
Social Especial de Média Complexidade, e tem por finalidade prover 
atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em 
cumprimento 
de 
medidas 
socioeducativas 
em 
meio 
aberto, 
determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara Única de 
Várzea Alegre-CE. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a 
ressignificação da perspectiva e valores na vida pessoal e social do 
socioeducando. 
Parágrafo Único - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento 
de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida 
(LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é ofertado no 
Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, 
vinculado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, com sede 
administrativa na Avenida Tenente Antonio Gonçalves, Nº 19 - 
Juremal - CEP: 63.540-000, Várzea Alegre - Ceará. 
  
Art. 2º - A equipe de referência do Serviço de Proteção e Atendimento 
Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI será responsável pelo 
Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas 
Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e 
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), de adolescentes egressos 
da medida socioeducativa de internação em transição para o regime 
meio aberto, bem como daqueles que por determinação judicial foram 
sentenciados a cumprir uma destas desde o início, e suas respectivas 
famílias. 
  
Art. 3º - A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção ao 
Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de 
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade deverá 
atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA 
- Lei nº 8.069; Lei do SINASE, resoluções do CONANDA a 
Tipificação e as orientações técnicas do Ministério da Cidadania. 
  
Art. 4º - São princípios do atendimento socioeducativo em meio 
aberto ao adolescente: 
  
Respeito aos direitos humanos; 
Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em 
desenvolvimento; 
Prioridade absoluta para o adolescente; 
Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais 
gravoso do que o conferido ao adulto; 
Respeito ao devido processo legal; 
Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, mormente o 
respeito ao que dispõe os artigos 117e 118, da Lei nº. 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
Incolumidade, integridade física e segurança; 
Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida; 
Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, 
gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou 
sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status. 
  
Art. 5º - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas 
Socioeducativas em Meio Aberto - LA e PSC tem por objetivos: 
  
Realizar 
acompanhamento 
social 
a 
adolescentes 
durante 
o 
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e sua inserção 
em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas 
públicas setoriais; 
Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida 
que visem à ruptura com a prática de ato infracional; 
Estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e 
limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o 
período de cumprimento da medida socioeducativa; 
Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de 
reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; 
Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo 
informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e 
competências; 
Compreender a responsabilização do adolescente como parte da 
dimensão pedagógica das medidas socioeducativas; 
Fortalecer a convivência familiar e comunitária. 
  
Art. 6º- O Serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial 
e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas 
socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente, 
contribuindo para o acesso a direitos, ressignificação de perspectivas e 
valores na vida pessoal e social desse público. 
  
Parágrafo Único - Para a oferta do serviço faz-se necessário a 
observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, 
cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as 
legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida. 
  
CAPÍTULO II 
  
Das Medidas Socioeducativas 
  
Art. 7º - Constituem as medidas socioeducativas, previstas no Estatuto 
da Criança e Adolescentes, executadas diretamente e/ou em parcerias 
com entidades não governamentais: 
  
Prestação de Serviço à Comunidade; 
Liberdade Assistida. 
  
Art. 8º - O atendimento proporcionará aos adolescentes atividades 
pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas através de 
serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o 
fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania. 
  
CAPÍTULO III 
  
Do Acompanhamento 
  
Art. 9º - Na operacionalização do Serviço será necessária a elaboração 
do Plano Individual de Atendimento - PIA, no prazo de até 15 
(quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter: 
  
Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da 
medida; 

                            

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