DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2950
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CONSIDERANDO que o Serviço de Acompanhamento de
Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (LA e
PSC) em Várzea Aelgre - CE é executado pelo Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS,
RESOLVE
Art. 1º. Dispor sobre o Regimento Interno do Serviço de
Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em
Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à
Comunidade (PSC), no âmbito do SUAS em Várzea Alegre - CE.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYENECAVALCANTESIEBRA LEITE AQUINO
Secretária Municipal da Secretaria de Assistência Social
REGIMENTO INTERNO
Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no âmbito do SUAS em
Várzea Alegre – CE.
VÁRZEA ALEGRE
2021
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo
Art. 1º - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é um serviço do Sistema
Único da Assistência Social (SUAS), tipificado no campo da Proteção
Social Especial de Média Complexidade, e tem por finalidade prover
atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em
cumprimento
de
medidas
socioeducativas
em
meio
aberto,
determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara Única de
Várzea Alegre-CE. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a
ressignificação da perspectiva e valores na vida pessoal e social do
socioeducando.
Parágrafo Único - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento
de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida
(LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é ofertado no
Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS,
vinculado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, com sede
administrativa na Avenida Tenente Antonio Gonçalves, Nº 19 -
Juremal - CEP: 63.540-000, Várzea Alegre - Ceará.
Art. 2º - A equipe de referência do Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI será responsável pelo
Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), de adolescentes egressos
da medida socioeducativa de internação em transição para o regime
meio aberto, bem como daqueles que por determinação judicial foram
sentenciados a cumprir uma destas desde o início, e suas respectivas
famílias.
Art. 3º - A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção ao
Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade deverá
atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
- Lei nº 8.069; Lei do SINASE, resoluções do CONANDA a
Tipificação e as orientações técnicas do Ministério da Cidadania.
Art. 4º - São princípios do atendimento socioeducativo em meio
aberto ao adolescente:
Respeito aos direitos humanos;
Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em
desenvolvimento;
Prioridade absoluta para o adolescente;
Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto;
Respeito ao devido processo legal;
Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, mormente o
respeito ao que dispõe os artigos 117e 118, da Lei nº. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Incolumidade, integridade física e segurança;
Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;
Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia,
gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou
sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
Art. 5º - O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto - LA e PSC tem por objetivos:
Realizar
acompanhamento
social
a
adolescentes
durante
o
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e sua inserção
em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas
públicas setoriais;
Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida
que visem à ruptura com a prática de ato infracional;
Estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e
limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o
período de cumprimento da medida socioeducativa;
Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de
reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo
informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e
competências;
Compreender a responsabilização do adolescente como parte da
dimensão pedagógica das medidas socioeducativas;
Fortalecer a convivência familiar e comunitária.
Art. 6º- O Serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial
e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente,
contribuindo para o acesso a direitos, ressignificação de perspectivas e
valores na vida pessoal e social desse público.
Parágrafo Único - Para a oferta do serviço faz-se necessário a
observância da responsabilização face ao ato infracional praticado,
cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as
legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida.
CAPÍTULO II
Das Medidas Socioeducativas
Art. 7º - Constituem as medidas socioeducativas, previstas no Estatuto
da Criança e Adolescentes, executadas diretamente e/ou em parcerias
com entidades não governamentais:
Prestação de Serviço à Comunidade;
Liberdade Assistida.
Art. 8º - O atendimento proporcionará aos adolescentes atividades
pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas através de
serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o
fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania.
CAPÍTULO III
Do Acompanhamento
Art. 9º - Na operacionalização do Serviço será necessária a elaboração
do Plano Individual de Atendimento - PIA, no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter:
Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da
medida;
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