DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2950 
 
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Realizar encaminhamento para atendimento em toda a rede pública; 
Garantir o acesso dos jovens e seus familiares aos direitos civis, 
sociais e políticos. 
  
Art. 15º - São atribuições do Advogado: 
  
Desenvolver estudos de matérias jurídicas, consultando as fontes do 
Direito, para adequar os fatos à legislação aplicável; 
Elaborar e/ou orientar a elaborar, minutas de portarias, resolução, 
certidões, declaração e outros instrumentos correlatos, de acordo com 
as normas vigentes, para cumprimento de direitos e deveres; 
Prestar orientação jurídica aos usuários dos serviços de proteção ao 
adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos 
legais em vigor, para defesa dos seus direitos; 
Prestar orientação jurídica aos adolescentes encampados pelos 
serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, 
aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus 
direitos; 
Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de 
natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente 
na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de 
dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito; 
Participar de treinamentos, seminários ou palestras, visando o 
aperfeiçoamento técnico; 
Participar de reuniões com a equipe técnica e administrativa; 
Participar de processos de integração interdisciplinar, na elaboração, 
acompanhamento e avaliação dos planos de ação e atividades da 
Unidade; 
Participar da elaboração dos pareceres multidisciplinares; 
Orientar e supervisionar estagiários; 
Desenvolver outras atividades correlatas; 
  
Parágrafo único - O advogado para atuar nos serviços e proteção ao 
adolescente na aplicação das MSE-LA deverá ter Curso Superior de 
Direito e ter registro na Ordem dos Advogados, sensibilidade no 
trabalho com adolescentes, ética profissional e responsabilidade, 
conhecimento do ECA e do regramento das MSE-LA. 
  
Art. 16º - São atribuições do Psicólogo: 
  
Realizar a acolhida do adolescente e responsável a fim de identificar 
supostos direitos violados em decorrência de situações de violência 
vivenciadas, a partir de análise da demanda, respeitando os direitos 
dos usuários à luz do compromisso e da ética profissional; 
Contribuir, através de sua atribuição profissional e conhecimentos 
teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência, 
visando à promoção das pessoas, famílias e coletividade; 
Planejar e executar as intervenções de caráter psicossocial, utilizando 
como instrumentos de trabalho entrevistas, diagnósticos, visitas 
domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e em grupo, 
reuniões para discussão de casos, entre outros; 
Promover ações de prevenção à violência por meio de palestras, 
capacitações e seminários, tendo como público-alvo a população e 
profissionais da Rede de Proteção Social; 
Prestar atendimento psicossocial a indivíduos e famílias com direitos 
violados em decorrência de situações de violências vivenciadas; 
Prestar orientações individual e/ou familiar, dentro de sua área de 
competência; 
Realizar o acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas, 
promovendo o suporte a elas; potencializando-as em sua capacidade 
de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida; 
Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a 
proteção integral dos indivíduos e famílias atendidas; 
Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade; 
registrar e intervenções realizadas em formulário próprio, conforme 
modelo adotado pelo CREAS; 
Elaborar relatórios informativos acerca dos atendimentos prestados 
sempre que necessário ou solicitado; 
Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que necessário; 
Participar da construção do plano individual de atendimento, 
juntamente com os demais profissionais e com o usuário e sua família; 
Participar de reuniões técnicas, de equipe ou rede de proteção social, 
sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões; 
Realizar ações visando a articulação com a Rede de Proteção Social; 
Compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais 
profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter 
sigiloso do trabalho sem deixar de qualificar o serviço prestado; 
Atuar em conjunto com os demais profissionais que compõem a 
equipe, visando ao planejamento e operacionalidade dos atendimentos 
em grupos; 
Incluir 
informações 
relativas 
aos 
atendimentos 
em 
sistema 
informatizado; 
Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos e 
arquivos; 
Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação. 
  
CAPÍTULO V 
  
Das Atribuições do Município em relação ao Serviço de 
Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em 
Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à 
Comunidade (PSC) 
  
Art.17º - Compete ao município: 
  
Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto; 
Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em 
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; 
Criar e manter programas de atendimento para a execução das 
medidas socioeducativas em meio aberto; 
Editar normas complementares para a organização e financiamento 
dos programas; 
Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o atendimento 
socioeducativo e fornecer dados necessários; 
Destinar recursos orçamentários, conjuntamente com os demais entes 
federados, para a execução de programas e ações destinadas ao 
atendimento inicial de adolescente e a quem foi aplicada medida 
socioeducativa em meio aberto; 
Caberá ao CMDCA o controle social do Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativas, aprovar o Plano Municipal. 
  
CAPÍTULO VI 
  
Dos Deveres do Adolescente 
  
Art. 18º - São deveres do adolescente, entre outros: 
  
Responsabilizar-se pelas consequências lesivas do ato infracional, 
sempre que possível buscando a sua reparação; 
Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo; 
Buscar compreender sua estrutura familiar e as possibilidades de 
manter e/ou restabelecer os vínculos; 
Dedicar-se a frequência escolar e participação em cursos de 
capacitação que lhe forem ofertados. 
  
CAPÍTULO VII 
  
Dos Direitos do Adolescente 
  
Art. 19º - São direitos do adolescente, entre outros: 
  
Prioridade nos cursos de capacitação profissional para o ingresso no 
mercado de trabalho; 
Ser respeitado em sua integralidade; 
Ter informações de sua situação processual; 
Não participar de atividades e prestação de serviços vexatórios. 
  
Art. 20º - São deveres da família biológica /ou extensa, entre outros: 
  
Manter o vínculo afetivo com o adolescente; 
Ser participativa e buscar informações da situação do adolescente; 
Co responsabilizar-se pelo cumprimento da medida com eficácia; 
Comparecer nos atendimentos propostos pelo serviço - CREAS - 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social; 
Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola após o 
desligamento do serviço.  

                            

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